ANOTAÇÕES DE AULA UTILIZADAS PARA ESTUDO SEM FINS COMERCIAIS.
Vide: Complementar a matéria com livros.
Direito
Constitucional IV – Safira Prado
Aula
do dia 28/07/2011 (quinta-feira)
Apresentação da ementa e de trabalhos.
1. Organização do Estado e dos Poderes
1.1.
A descentralização política
1.1.1.
A União
1.1.2.
O Estado Federado
1.1.3.
O Município
1.1.4.
O Distrito Federal
1.2.
Territórios e Regiões Administrativas
2. Discriminação de competências na Constituição de 1988
2.1.
As competências administrativas
2.2.
As competências legislativas
3. Intervenção
3.1.
Intervenção Federal
3.1.1.
Hipóteses
3.1.2.
Procedimento
3.2.
Intervenção estadual nos municípios
3.2.1.
Hipóteses
3.2.2.
Procedimento
4. Controle de Constitucionalidade
4.1.
Inconstitucionalidade por ação
4.2.
Inconstitucionalidade por omissão
4.3.
Controle difuso (ações constitucionais)
4.4.
Controle concentrado
4.5.
Efeitos de decisão
4.6. Ação declaratória de
constitucionalidade
4.7.
Arguição de descumprimento de preceito fundamental
5. Princípios de administração pública
Aula
do dia 04/08/2011 (quinta-feira)
Federação
·
Art. 18.
·
O Brasil é uma República Federativa
(forma de governo – pode ser República, Monarquia...)
·
Sistemas de governo: Presidencialismo,
Parlamentarismo e finalmente Federação.
·
A Federação é uma forma de Estado
cuja principal característica é a reunião de entes autônomos (Caput do art. 18
– União, Estados-membros, Distrito Federal e municípios.
·
Há diferença em autonomia e
independência? Sim, porque no caso da nossa Federação os entes autônomos estão
reunidos para formar o pacto federativo. Os entes abrem mão da sua
independência e juntos/reunidos formam a República Federativa do Brasil. Tendo
apenas autonomia os entes da Federação se submetem às regras do pacto
federativo. Os entes abrem mão da sua soberania. E com isso União, estados,
Distrito Federal e municípios formam a República Federativa do Brasil.
·
Federação Brasileira foi constituída por
um movimento centrífugo, ou seja, aquele movimento que acontece de dentro para
fora e, portanto, em analogia ao termo o Estado Brasileiro antes de virar
Federação (República) era unitário (único – império) e houve uma
descentralização política, voltando ao termo centrífugo – transformação de
dentro para fora.
·
A Federação americana não pode ser
comparada com a Brasileira porque é justamente ao contrário e o movimento é
CENTRÍPETO. (VIDE bullos...). A Federação Americana, como entendem alguns
doutrinadores, foi formada de fora para dentro. Por que? As 13 colônias
americanas eram independentes e abriram mão de sua independência – entregam a
soberania a um poder central - , uniram-se e formaram a Federação Americana.
CARACTERÍSTICAS DA FEDERAÇÃO
·
1ª
Característica
- Descentralização política: Consiste na formação
de pessoas jurídicas de Direito Político, ou seja, são aquelas que detém a tríplice
capacidade de julgar (poder judiciário), executar (poder executivo) e legislar
(poder legislativo).
-
Quem são as pessoas jurídicas de Direito Político?
União, estados, Distrito Federal e Municípios.
-
Quem não é pessoa jurídica de Direito Político?
Territórios. Se a pessoa tem apenas a capacidade de julgar e executar, mas não
tem o poder de legislar, por exemplo, não pode ser pessoa jurídica de direito
político. Território não faz parte da Federação.
·
2ª
Característica
– A nossa Federação divide as competências dos entes políticos entre
competência para legislar e competência para administrar ( Entre arts. 21 a 30
da CF)
·
3ª
Característica
– Constituição como base e, portanto, inexistência do direito de secessão.
-
Não existe direito de secessão porque o pacto federativo é indissolúvel e os
Estados não podem se separar da Federação.
·
4ª
Característica
– Possibilidade de intervenção Federal
-
Caso o Estado tente se separar do País a Federação pode intervir no estado.
·
5ª
Característica
– A nossa Federação organiza-se em estados-membros e cada um tem sua respectiva
Constituição.
·
6ª
Característica
- Senado Federal como representativo dos estados-membros (semelhante à
Constituição Americana).
·
7ª
Característica – Temos
um guardião da Constituição – STF.
Diferença entre União e República Federativa do Brasil
·
Quem
é o chefe dos dois? Presidente da República. Qual o detalhe,
o Presidente da República é chefe de Estado, e o sendo o presidente está
dirigindo/atuando a partir da República Federativa do Brasil. Aqui estamos no
âmbito das relações exteriores. A República Federativa do Brasil é Pessoa
jurídica de Direito Público externo. O presidente da República do Brasil também
exerce o papel de chefe de governo e o sendo exerce a chefia da administração
pública federal (política interna) – e
o sendo é também pessoa jurídica de direito público interno.
·
Quem
é o poder judiciário da União? A Justiça Federal.
·
Quem
é o poder executivo da União? Presidente da
República.
·
Quem
é o poder legislativo da União? É o Congresso Nacional
(Formado pelo Senado Federal e a Câmara dos deputados).
União
(Pessoa jurídica de Direito Público interno) ß Chefia (chefe de governo) ßà Presidente ßà Chefia (chefe de Estado) à
da República Federativa do Brasil (pessoa jurídica de direito público externo)
OBS:
A UNIÃO É UM ENTE POLÍTICO DA FEDERAÇÃO.
ENTES
AUTÔNOMOS DA FEDERAÇÃO BRASILEIRA
União
·
Bens
da União: art. 20;
- VIDE dois dispositivos em especial. Inciso II: Terra devolutas:
Indispensáveis a defesa das fronteiras... etc. Quem mantém até hoje as terras
devolvidas (sesmarias que foram devolvidas para Portugal – depois da
independência e transformação da monarquia para
a República – e ainda são cuidadas pelo Brasil). Súmula 477 do STF: As
terras devolutas não podem ter uma destinação especial, ou seja, só podem
servir para defesa das fronteiras, fortificações, preservação ambiental e
outras coisas citadas no artigo 20, inciso II. Portanto um particular pode se
apoderar de uma terra devoluta? Não. E também não são usucapíveis.
Inciso
IV: Teve alteração constitucional – Pertencem à União as ilhas fluviais e
lacustres nas linhas limítrofes com outro país.
Os
rios que fazem divisa com outro país são rios federais e são da União. As
praias marítimas pertencem à União. As ilhas oceânicas e costeiras. Excluídas
destas as que mantenham sedes de municípios.
Ex: A ilha de Florianópolis não pertence à União e sim ao município de
Florianópolis.
·
Regiões
administrativas; art. 43 – Para efeitos administrativos a
União poderá articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social
visando o seu desenvolvimento e a diminuição das desigualdades sociais.
A
União pode criar regiões administrativas. Para que serve isso? Desenvolvimento
regional. Nós temos essas regiões no Brasil? Sim, exemplos são a amazônica,
nordeste, centro-oeste, zona franca de Manaus. Portanto a região administrativa
criada pela União pode abranger mais de um estado da Federação aí a lei
complementar que a criará vai definir isto.
O
que tem de diferente na região administrativa para que esse desenvolvimento se
efetive? A resposta está no parágrafo II do art. 73. – entre eles juros
favorecidos pelo BNDES, deferimento temporário de tributos (política
tributária), prioridade para o aproveitamento econômico social dos rios
(nordeste)... etc.
Para
fazer o acompanhamento dessas regiões administrativas a União criou autarquias,
dentre elas a Sudam (Superintendência de desenvolvimento da Amazônia), Sudene
(Superintendência de desenvolvimento do nordeste), SUDECO (Superintendência de
desenvolvimento do centro oeste) e SUFRAMA (Superintendência de desenvolvimento
da zona franca de Manaus). Essas são agências reguladoras.
·
Criação
de territórios: art. 18, $2º + art. 33
As
pessoas de direito público, também conhecidos como sendo entes jurídicos. No
Direito admnistrativo a UNIÃO será pessoa de direito público chamada de
administração pública Direta, mas a UNIÃO não faz tudo sozinha e pode delegar
algumas de suas funções para outras pessoas jurídicas que fazem parte da
administração pública indireta. Para quem a UNIÃO delega isso? Para as
AUTARQUIAS (elas exercem atividade típica da administração pública indireta) –
exercem poder de polícia, servem para administrar determinada atividade que a
UNIÃO não quer fazer, por exemplo, gerenciamento da previdência social é o INSS
que faz e é competência da UNIÃO, mas ela delega para outro, criando uma nova
pessoa jurídica e atribuindo a essa nova pessoa jurídica o nome de AUTARQUIA e
não são ENTES POLÍTICOS, porque só o são UNIÃO, ESTADOS-MEMBROS, DISTRITO
FEDERAL E MUNICÍPIOS.
Estado-membro
·
Bens: art. 26
·
Modificação territorial: art. 18, $3º
Distrito
Federal
Municípios
Aula
do dia 11/08/2011 (quinta-feira – faltei)
Aula de hoje:
Continuação do tema “União”.
União Criação de Territórios (art. 18,
ss 2º + art 33, CF/88):
·
Hoje no Brasil não há nenhum território,
os territórios que nós tínhamos foram incorporados a estados, como, por
exemplo, Fernando de Noronha, Acre e (...).
·
A finalidade de criar território é
economizar dinheiro.
·
Qual a diferença entre um território e
um Estado?
·
Território:
Tem apenas poder executivo; tem apenas poder judiciário; NÃO TEM PODER
LEGISLATIVO. A finalidade dele é a mesma da criação de regiões administrativas,
ou seja, desenvolvimento daquela região. Território não é estado, pois não
possui Poder Legislativo. Seu poder judiciário possui uma diferença, (...).
Tanto seu poder executivo como seu poder judiciário são financiados pela União.
Se hoje for criado um território no Brasil, quem o criará será a União, pois
ela sustenta e financia sua estrutura administrativa. Território não tem poder
de legislar, não tem capacidade legislativa. O território é uma autarquia; sua
natureza jurídica é de uma autarquia que está na administração pública indireta
da União, quem dirige o território é um Governador. O governador do território
é escolhido pelo Presidente da República mediante sabatina do Senado. Os
territórios embora não sejam Estado, podem ser divididos em Municípios (art.
33, ss 1º, CF/88).
·
A criação dos territórios deve ocorrer
por meio de Lei Complementar Federal. O governador desse território presta
contas para o TCU (Tribunal de Contas da União). O território não é Estado, por
isso não tem representação no Senado Federal, pois o Senado representa somente
os Estados. O território elege Deputados Federais, pois a Câmara dos Deputados
representa o povo, tendo um número fixo de 4 deputados por território,
independentemente do nº de habitantes.
·
Território só tem a capacidade de
administrar, pois ele é uma autarquia (autarquia federal – só capacidade de
administrar).
·
Território integra a Federação? R: Não,
pois só União, estados, Distrito Federal e Municípios que integram a Federação.
O território se ele vier um dia a existir integrará a União. (SABATINA)
Estados-membros:
·
Poder executivo dos Estados-membros –
Governador eleito pelo povo
·
Poder legislativo dos Estados-membros –
Assembleia Legislativa
·
Poder Judiciário dos Estados-membros –
Justiça estadual
·
Ele, além de ser legalizado pela
Constituição Federal, ele também possui uma Constituição Estadual. Esta
constituição é uma cópia da CF/88, isso ocorre devido ao principio simetria
constitucional, pelo qual, entende-se que p constituinte estadual deve
reproduzir determinados dispositivos da CF/88, ou seja, determinados
dispositivos da CF devem ser copiados na CE. (art. 34, CF/88)
·
Os Estados possuem uma competência
remanescente para atuar, ou seja, eles só poderão atuar quando não for
competência nem da União nem dos Municípios.
Bens
dos Estados-membros (art. 26, CF/88):
·
Macete: os estados sempre ficam com os
restos de competências )principalmente para legislar) e de bens.
·
O que não for da União nem dos
Municípios ou terceiros pertencerá/restará aos Estados.
Modificação
territorial da Estados-membros (art. 18, ss 3º, CF/88):
Requisitos;
·
Plebiscito da população interessada, ou
seja, o povo deve decidir;
·
2) Caso a população interessada aprove,
o Congresso Nacional deve elaborar Lei Complementar.
Espécies
de modificação territorial;
·
Fusão= há a união de 2 Estados para
formar um novo Estado; a personalidade jurídica anterior a fusão desaparece.
·
2) Cisão= há um Estado e ele se
subdivide em 2 ou mais Estados. Surgem novas pessoas, personalidades jurídicas.
·
3) Desmembramento= uma parte do
território é desmembrada formando um novo ente politico. O Estado que perde uma
parte de seu território continua sendo um, o mesmo Estado, ou seja, permanece
com a mesma personalidade jurídica. O território desmembrado pode formar um
novo Estado ou ele pode ser anexado a outro Estado. Desmembramento para
anexaxão.
Regiões
metropolitanas (art. 25, ss 3º):
·
A competência para a criação de Regiões
Metropolitanas é exclusiva dos Estados.
·
Deve haver Lei Complementar Estadual
para que possa haver sua criação.
·
Finalidade - integração regional, principalmente
no que se refere aos serviços públicos; ex: telefonia, transporte, (etc).
·
Hoje a competência é do Estado-membro.
·
A Lei Complementar 14 foi quem criou a
Região Metropolitana de Curitiba; quem criou a nossa foi a União.
·
O Paraná criou a pela Lei Complementar
Estadual 81 a Região Metropolitana de Londrina e a Lei Complementar Estadual 83
criou a Região Metropolitana de Maringá.
·
Por meio de autarquias estaduais pode
ser realizado o gerenciamento das regiões metropolitanas.
Municípios
(art. 29 – o qual traz o conteúdo mínimo da Lei Orgânica):
·
Poder Executivo – Prefeito
·
Poder Legislativo – Câmara dos
vereadores
·
Poder Judiciário – Estadual, pois não há
PJ municipal; pois quem analisa as causas que envolvem os Municípios é a
Justiça Federal.
·
Devido a isso, para JAS, os Municípios
não são considerados entes políticos, portanto os Municípios não fazem parte da
federação, para ele. Pois o Município não tem PJ próprio e não tem
representação específica no Congresso Nacional.
·
Os municípios fazem parte da Federação
sim, pois está definido e previsto na CF/88 em seu art. 1º. A CF/88 tornou as
autarquias em entes políticos.
·
Os Municípios possuem Lei Orgânica.
Modificação
territorial dos Municípios (art. 18, ss 4º);
Requisitos:
·
1) Lei Complementar Federal determinando
o período de criação de novos municípios; ESSA LEI NÃO EXISTE!
·
2) Estudos de viabilidade municipal;
·
3) Consulta a população diretamente
interessada por meio de plebiscito;
·
4) Se o povo aprovar a criação, é
legislada uma Lei estadual de Município.
·
A criação desses municípios foi feita de
forma irregular, de forma putativa, ou seja, é algo que parece ser, mas não é.
(REVER) O STF disse que não podem mais ser criados Municípios sem respeitar o
art. 18, ss 4º, CF/88. O Congresso por meio de emenda a CF, emenda 57, criou a
ADCT 96 e deste modo o Congresso convalidou a criação dos Municípios sem os
requisitos constitucionais.
Espécies:
Distrito
Federal (art. 32):
Aula
do dia 18/08/2011 (quinta-feira – faltei – teve palestra, mas ela deu aula)
INTERVENÇÃO FEDERAL E
ESTADUAL: ESPONTÂNEA; PROVOCADA POR SOLICITAÇÃO OU REQUISIÇÃO.
1. A AUTONOMIA DOS ENTES FEDERATIVOS E AS HIPÓTESES DE SUA SUPRESSÃO TEMPORÁRIA
O
art. 18, caput, da CF/88, preceitua que a organização
político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos
nos termos da Constituição, portando a tríplice capacidade de auto-organização e
normatização, autogoverno e autoadministração.
Autonomia,
segundo JAS (p. 459), é a capacidade de agir dentro do círculo preestabelecido
pela CF, sendo um poder limitado e circunscrito. É dizer, cada qual agindo
dentro de sua competência, estabelecida rigidamente pela CF, garante o
equilíbrio da Federação. Se esse equilíbrio for quebrado, a intervenção será o
mecanismo tendente a reestabelecê-lo.
OBS:
Territórios Federais integram a União (art. 18, § 2º., CF/88).
2. A INTERVENÇÃO
2.1
Conceito
A
intervenção representa o afastamento temporário da atuação autônoma da
entidade federativa sobre a qual a mesma se projeta.
É,
segundo JAS (p. 359), “o ato político que consiste na incursão da entidade
interventora nos negócios da entidade que a suporta”.
INTERVENÇÃO
= ANTÍTESE DA AUTONOMIA
2.2
Finalidade
A
finalidade da intervenção é preservar a existência e a unidade da própria
Federação, pois a configuração de uma das hipóteses de intervenção em uma
unidade da Federação repercute em todas as demais.
* Breves notas sobre
Federação
Cabe lembrar que a Federação (forma
de Estado) representa uma união, uma aliança de Estados, sendo estes autônomos.
Características da
Federação:
a) a união faz nascer um Estado;
b) a base jurídica é uma
Constituição;
c) na federação, não existe direito
de secessão: os entes componentes não podem se retirar da Federação;
d) só o Estado federal tem
soberania. Os entes componentes da Federação têm autonomia;
e) as atribuições da União e das
unidades federadas são fixadas na Constituição, por meio de distribuição de
competências;
f) a cada esfera de competências se
atribui renda própria para observá-las;
g) o poder político é compartilhado
pela União e pelas unidades federadas.
O governo federal é mais
democrático, pois assegura autonomia aos entes federados e maior aproximação
entre governantes e governados, já que o povo tem mais fácil acesso aos órgãos
do poder local e por meio deste influi sobre o poder central. Ademais, o Estado
Federal dificulta a concentração de poder.
Busca a Federação uma
conjugação de esforços. Daí que o fato de uma unidade da Federação exorbitar,
abusar de sua autonomia, repercute negativamente no equilíbrio federativo
pretendido, nos objetivos pretendidos com essa conjugação de esforços, pois o
que se pretende na Federação é que todos façam uso de sua autonomia de maneira
equilibrada, dentro dos parâmetros constitucionais, para lograrem concretizar
os objetivos constitucionais.
2.3
Funções da intervenção
As funções de ordem
político-jurídica da intervenção são as seguintes:
a)
tornar
efetiva a intangibilidade do vínculo
federativo;
b)
fazer
respeitar a integridade territorial das unidades federadas;
c)
promover
a unidade do Estado Federal;
d)
preservar
incolumidade dos princípios fundamentais proclamados pela CF.
2.4
Caráter excepcional da intervenção
As
hipóteses de intervenção são previstas pela CF/88. Tais situações, em razão de
seu caráter anormal e excepcional, devem ser interpretadas restrititivamente
(rol taxativo – numerus clausus), conforme entendimento do STF. A
redação dos arts. 34 e 35 deixa bem claro o caráter excepcional da intervenção.
Manoel Jorge E Silva Neto fala em
princípio da não-intervenção.
3. INTERVENÇÃO FEDERAL
E ESTADUAL
Federal è
efetivada
pela União nos Estados, no Distrito Federal (art. 34 CF/88) e nos Municípios
localizados em Território Federal (art. 35 CF/88).
Diz Michel Temer que quando ocorre
intervenção da União nos Estados, na verdade todos os Estados estão intervindo,
sendo representados pela União.
Estadual è
efetivada
pelos Estados em seus Municípios (art. 35 CF/88).
4. ESPÉCIES
4.1.
Espontânea: o Presidente da República age de ofício.
Ocorre nas hipóteses do art. 34, I, II, III e V.
4.2.
Provocada por solicitação: a decretação da intervenção
federal, pelo Presidente da República, dependerá da solicitação do Poder
Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido. Ocorre na hipótese do
art. 34, IV, combinado com o art. 36, I, primeira parte, no caso de a coação ou
impedimento recaírem sobre o Poder Legislativo ou o Poder Executivo, impedindo
o livre exercício dos aludidos Poderes nas unidades da Federação.
Neste
caso, o Presidente da República não estará obrigado a intervir, possuindo
discricionariedade para convencer-se da conveniência e oportunidade da intervenção.
4.3.
Provocada por requisição: comporta duas subespécies:
a) coação exercida
contra o Poder Judiciário: a decretação da intervenção
federal, pelo Presidente da República, dependerá da requisição do Supremo
Tribunal Federal. Ocorre na hipótese do art. 34, IV, combinado com o art. 36,
I, segunda parte.
b) desobediência a
ordem ou decisão judicial, de acordo com a matéria: dependerá
de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou
do Tribunal Superior Eleitoral, na hipótese do art. 34, VI, segunda parte,
combinado com o art. 36, II.
Neste
caso, não sendo o caso de suspensão da execução do ato impugnado (art. 36, §
3º, CF/88), o Presidente da República estará vinculado e deverá decretar a
intervenção federal.
4.4. Provocada,
dependendo de provimento de representação: comporta também
duas subespécies:
a) ofensa aos
princípios constitucionais sensíveis previstos no art. 34, VII, da CF/88: dependerá
de provimento pelo STF, de representação do Procurador-Geral da República (ADIn
interventiva). Hipótese do art. 34, VII, combinado com o art. 36, III, primeira
parte, CF/88.
b) para prover a
execução de lei federal pressupondo ter havido recusa à execução de lei
federal: dependerá de provimento de representação do
Procurador-Geral da República pelo STF.
desobediência a ordem ou decisão
judicial, de acordo com a matéria.
Aula do dia 25/08/2011 (quinta-feira)
VIDE
COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA -
Estados-membros: Competência remanescente....
Município: transporte coletivo (interesse local)
Todos os entes são responsáveis, mas ninguém faz. Porque não temos a lei
suplementar que define no artigo 23. VIDE.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
Estados-membros: Os estados sempre ficam com o restante dos bens.
Competência remanescente (art.25, $1º). Além disso, o Estado tem uma
competência exclusiva que está no artigo 25 parágrafo terceiro. Hoje é o estado
que cria região metropolitana.
Município: Art. 30, I – o município tem competência para legislar sobre
interesse local (o que é interesse local? Exemplo: definição dos horários de
atendimento bancário) . II – o município pode
suplementar (o que é suplementar? Significa adequar a legislação de acordo com
o interesse local – adequar a legislação federal e estadual para a realidade
municipal) a legislação federal e estadual no que for cabível e possível.
Competência concorrente (art.24): Se é concorrente é porque a União pode
legislar sobre essa matéria, assim como o estado. Como o município tem o
embasamento do art.30 ele pode suplementar a legislação federal sobre infância
e adolescência (ECA é norma federal). O MUNICÍPIO PODE SUPLEMENTAR NORMAS
FEDERAIS E ESTADUAIS, OU SEJA, ADEQUAR A SUA REALIDADE.
É
concorrente porque mais de um ente da federação poderá legislar com base no
artigo 24 da CF. Quem são esses entes? União, Estados-membros e DF – tem
competência de Estado! – O MUNICÍPIO NÃO TEM COMPETÊNCIA CONCORRENTE, SÓ A
SUPLEMENTAR POR CAUSA DO ARTIGO 30 INCISO DOIS! MAS NÃO ESTÁ NO ARTIGO 24 DA CF.
O município também pode suplementar as legislações estaduais e federais, mas
não podem conflitar com as normas gerais estabelecidas pela União. E se não
existir essas normas gerais? Se a união não estabelecer uma norma geral sobre
algum tema? O legislador pensou nisso e no parágrafo
terceiro do artigo 24 ele definiu o seguinte: caso não exista norma
geral sobre matéria presente no artigo 24, os estados e o DF poderão legislar
de forma plena. Esta é a chamada COMPETÊNCIA SUPLETIVA!
No
artigo 24, parágrafo primeiro ficou definido que
a União definirá as normas gerais (ex: Estatuto da Criança e do Adolescente) em
relação ao artigo 24. Lá no artigo 24, inciso quinze – ECA.
Existem
outros exemplos de matéria concorrente: educação (lei de diretrizes e bases da
educação), ensino e desporto.
No
parágrafo segundo do artigo 24 temos a
competência suplementar. Quem é que pode suplementar essas normas gerais? Os
estados e o DF. Aqui a suplementação é referida do âmbito estadual, ou seja,
será para adequar a realidade estadual.
Para
falarmos do parágrafo quarto vamos imaginar que
o ECA não existe. O estado do Paraná cria o ECA estadual paranaense com base no
artigo 24, parágrafo terceiro. Em seguida vem a União e cria o ECA federal com
base no parágrafo primeiro do artigo 24. Se essa norma federal for conflitante
com a norma estadual o que prevalece? A federal, porque a norma estadual não
pode ser conflitante com as normas gerais. Porém é feito mais um novo ECA...
entre essas duas normas que são conflitantes qual produzirá efeitos no mundo
jurídico? A mais nova (norma superior de mesma hierarquia revoga).
No caso da norma federal que sobreveio a
estadual, a primeira apenas suspendeu a segunda (quando há norma de hierarquia
adversa eu não tenho revogação – só suspensão).
Porém, se a norma estadual que
estava em desacordo com a norma federal, mas foi feita uma nova norma federal e
ela estava em concordância com a norma estadual. Então a norma estadual que foi
apenas suspensa volta a produzir efeitos no mundo jurídico e vira suplementar a
norma federal – não se pode falar em repristinação porque não houve revogação,
só suspensão.
Intervenção: Temos duas hipóteses de
intervenção:
1) Federal: neste caso a União
intervirá nos seus estados, no Distrito Federal e nos municípios localizados em
território. Por que a União faz isso? Ela faz essa intervenção federal para
manter o pacto federativo, essa é a finalidade.
2) Estadual: Neste caso o Estado
intervirá nos seus municípios. Qual o resultado prático dessa intervenção? Nós
temos uma diminuição da autonomia (não são independentes, mas tem autonomia e
quando ocorre essa intervenção essa autonomia é restringida) dos entes da
federação. Há autores que dizem que durante a intervenção estadual o município
perde sua autonomia.
São situações especialíssimas e a intervenção deve ser utilizada para manter a
unidade federativa. E acontece somente nas espécies e hipóteses a seguir.
1. Espécies e hipóteses
a.
Espontânea
(artigo 34, I, II, III e V): Primeiramente vamos
analisar a intervenção federal. Existem as espécies: 1) Espontânea: A união
intervirá nos estados. Quem decide se irá ser feita a intervenção federal? O
presidente da República. Na espontânea o próprio presidente da república decide
se decreta ou não a intervenção. Em que situações o presidente decide
sozinho? Nos incisos I, II, III e V. Ex: Vamos imaginar que o estado do
Paraná não faz os repasses necessários para o município de Doutor Ulisses, o
presidente da república poderá decretar intervenção e retirar o governador do
estado do seu cargo. Há uma diminuição de autonomia.
Nas
outras hipóteses presentes no artigo 34 o presidente não poderá fazer a
intervenção de ofício, como na espontânea.
b.
Provocada
i.
Solicitação
(artigo 34, IV, e artigo 36, I): Neste caso o presidente
deve ser provocado por alguém e esta provocação poderá ocorrer de duas formas:
1) por meio de uma solicitação: que é feita pelo poder executivo ou legislativo
do respectivo estado. Mas em que situação isso acontece? No inciso IV do artigo
34 (se houver um conflite entre os poderes daquela unidade da federação ou
ainda se um poder daquele estado estiver impedindo o outro poder de exercer as
suas funções – há um conflito dentro daquela unidade da federação). O poder que
se sente prejudicado solicita ao presidente da república a intervenção. Qual é
o detalhe importante aqui? O presidente da república está vinculado a esta
solicitação? Não, ele não é obrigado a decretar a intervenção. Não está
vinculado a cumprir a solicitação enviada pelos poderes estaduais.
ii.
Requisição:
Porém
essa provocação pode decorrer de uma requisição. A requisição vem do
poder judiciário. É o poder judiciário quem determina esta intervenção. E se é
o poder judiciário que está mandando o presidente fazer, o presidente tem o
dever de decretar a intervenção! Porque se ele não o fizer estará
descumprindo uma ordem judicial e estará cumprindo de crime de responsabilidade
que pode levar a um ... (artigo 85,
inciso IV).
Porém
o que devemos analisar é qual órgão do judiciário que fará essa requisição. Na
maioria das vezes é o STF que fará essa requisição, mas não são todas porque
existe o STJ e o TSE.
1.
STF,
artigo 34, II + artigo 36, I: Quando o poder
judiciário está sendo coagido ele deve solicitar ao STF e ele irá requisitar ao
presidente. Essa hipótese do art. 34, IV + art. 36, I: essa hipótese refere-se
a coação exercida contra o poder judiciário. SEMPRE QUE FOR DO JUDICIÁRIO É
REQUISIÇÃO.
2.
STF
artigo 34, VI + artigo 36, II: Na outra hipótese do
artigo 34, VI + artigo 36, II o STF solicitará no caso de descumprimento de
ordem ou de decisão judicial de sua competência, bem como da justiça federal,
militar, trabalho e estadual. Qual é essa situação? Dentro de um determinado estado
da federação o governador não está cumprindo uma ordem do tribunal de justiça,
então o tribunal de justiça terá que encaminhar esse descumprimento para o STF
e ele que fará a requisição.
3.
STJ
e TSE: artigo 34, VI + artigo 36, II: Nesta hipótese, estes tribunais
farão a requisição caso as suas ordens judiciais não estejam sendo cumpridas
dentro de um determinado estado. Aqui o constituinte abre uma exceção para o
STJ e para o TSE, no qual eles podem fazer a requisição diretamente.
4.
STF
artigo 34, VI + artigo 36, III (DEPENDE DO MPF): Essa
é a hipótese de descumprimento de lei federal, neste caso o procurador geral da
república (chefe do ministério público federal) deverá ajuizar perante o STF
uma ação de executividade de ação federal, caso essa medida seja julgada
procedente o STF determinará a requisição. O STF deve esperar a ação de
executividade do procurador geral da república para poder julgar procedente ou
não.
5.
STF
artigo 34, VII + artigo 36, III (DEPENDE DO MPF): Esse
é o caso do descumprimento dos princípios constitucionais sensíveis. O
que acontece nessa situação? O procurador geral da república deverá ajuizar
ADIM interventiva perante o STF. Se for julgada procedente o STF determina a
requisição. O que é ADIM? É ação declaratória de inconstitucionalidade (veremos
bimestre que vem). Se o MPfederal não tem como o STF requisitar a intervenção.
c.
Procedimento
Aula
do dia 01/09/2011 (quinta-feira)
DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA art. 37 caput
·
Legalidade
·
Impessoalidade
·
Moralidade
·
Publicidade
·
Eficiência
Princípio da Legalidade:
·
Marco crucial do Estado de Direito e,
por conseguinte, de nosso regime jurídico-administrativo, o Princípio da
Legalidade garante que a ninguém será imposta uma obrigação (de fazer ou de
não-fazer) sem prévia cominação legal, ou seja, a atuação estatal ficará
circunscrita às possibilidades legalmente constituídas.
Deste
modo, o administrador público jamais poderá agir contra legem ou praeter legem,
mas apenas secundum legem, de modo que a amplitude e o alcance desse princípio
fazem da atividade do agente (público) uma estrita submissão à manifestação
volitiva do legislador.
Assim,
o ato administrativo só é válido quando atinge o seu fim legal, ou seja, o fim
submetido à lei, devendo se adequar à finalidade legal (Princípio da
Finalidade)
Embora
muitos o concebam como conseqüência do Princípio da Legalidade, o princípio da
Finalidade - na verdade - àquele está irremediavelmente e implicitamente
arraigado, "pois corresponde à aplicação da lei tal qual é; ou seja, na
conformidade de sua razão de ser", consoante CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE
MELLO.
Ou seja, não há como se depreender
o comando normativo de um determinado texto legal sem se atinar para seu
objetivo, seus propósitos, de modo que assim impõe-se ao administrador público
que só pratique atos com finalidade pública, sob pena de desvio de finalidade,
através da sua atuação concreta aplicando a lei "com fins diversos dos
nela instituídos ou exigidos pelo interesse público".
Princípio da Impessoalidade
(Isonomia);
·
Da exegese desse Princípio,
consubstanciado no "caput" dos artigos 5º e 37 da Constituição
Federal, extrai-se a obrigatoriedade - para a Administração Pública - de tratar
a todos os administrados sem favoritismos ou perseguições; ou seja, a todos da
mesma maneira indistintamente (ressalvadas suas indiscutíveis dissimilitudes).
Na
verdade, esse seria o próprio Princípio da Isonomia, descrito de outro modo,
porém com o mesmo conteúdo axiológico-normativo, através do qual
"tratar-se-ão os iguais igualmente e os desiguais na exata proporção de
suas desigualdades".
Princípio da Moralidade
Administrativa:
Princípio
constitucional expresso e constante dos Arts. 5º, LXXIII, 37, "caput"
e 85, V, tem a propriedade de tornar inválidos os atos administrativos se não
pautados nos princípios da boa fé e da lealdade, conforme lição de JESUS
GONZALES PEREZ.
Assim,
deve - sempre - o administrador público agir com sinceridade e honestidade, não
lhe sendo possível atuar com ardil, malícia ou qualquer intuito escuso, através
do qual seriam maculados os direitos ou o exercício de qualquer desses pelos
cidadãos.
Princípio da
Publicidade:
·
De compreensão imediata, referido
princípio tem por escopo garantir a transparência da atividade administrativa
pública, de maneira a possibilitar a todos plena ciência dos atos dela
emanados.
Ciência
essa para que - em se discordando da providência adotada - sejam os Órgãos
competentes acionados para sua apreciação e convalidação ou nulificação,
conforme o caso.
É
novamente uma garantia imposta pelo Estado Democrático de Direito,
constitucional e expressamente prevista nos Arts. 5º, incisos XXXIII e XXXIV,
"b" e 37, "caput".
Eficiência:
·
Embora após a reforma
administrativa conste do caput do
artigo 37 da Constituição Federal, na realidade não se pode afirmar que a
eficiência é um princípio, por faltar-lhe parametração jurídica. Trata-se de um
dado que veio oriundo da ciência da Administração e que preza a busca do melhor
resultado.
Toda atividade
administrativa tem que estar relacionada aos melhores resultados, ao melhor
serviço. A ação administrativa deve ser rápida, pronta, precisa. Existe
possibilidade de haver um conflito com o princípio da legalidade,
principalmente em casos em que não há disciplina legal específica a respeito, o
que deve ser evitado, até porque não há hierarquia entre princípios, apenas uma
sobreposição de um em relação ao outro conforme a situação apresentada.
O artigo 22 do
Código de Defesa do Consumidor enuncia as obrigações das empresas fornecedoras
de serviço, enunciando dentre elas a eficiência na prestação do serviço.
De toda sorte, a
eficiência pode ser equiparada às regras de boa administração, as quais sempre
estiveram presentes e nortearam a conduta do administrador, sob pena inclusive
de invalidade do ato administrativo, como forma de vício em um dos elementos do
ato.
A conduta para
ser eficiente tem que ser a melhor possível, atender ao efeito desejado, dar
bom resultado, numa busca permanente da qualidade.
A EC 19 trouxe
o § 3º do art. 37 que prevê formas de participação do usuário na AP. Tb o § 2º
do art. 39 fala de escolas de governo. Ainda, o § 4º prevê que só será
adquirida a estabilidade após avaliação de eficiência de desempenho. São
instrumentos de garantia da sua plena aplicabilidade e efetividade.
PRINCÍPIOS GERAIS PERTINENTES COM O
REGIME DOS SERVIDORES art. 37 e incisos
·
Além dos princípios expressos da AP
todos os entes federativos respeitam ainda alguns princípios genéricos (AP
direta, indireta e fundacional). São eles:
·
os cargos, empregos e funções públicas
são acessíveis aos brasileiros e estrangeiros na forma da lei (redação da EC
19/98). Antes estrangeiro não podia.
·
A investidura em cargo ou emprego
público depende de aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos
·
Prazo de validade do concurso até 02
anos prorrogáveis por mais 02
·
Durante o prazo prorrogável o aprovado
em concurso será convocado com prioridade sob novos concursados
·
As funções de confiança só poderão ser
exercidas por ocupantes de cargo efetivo e os cargos em comissão devem ser
preenchidos por funcionários de carreira e se destinam somente para direção,
chefia e assessoramento.
·
O servidor público civil tem direito à
livre associação sindical
·
O direito de greve será exercido nos
termos da lei, assegurada a continuidade e respeitados os serviços essenciais
·
A lei reservará percentual de cargos e
empregos para as pessoas deficientes
·
A lei estabelecerá casos de contratação
por tempo determinado para atender necessidade temporária e de excepcional
interesse público
·
A remuneração e o subsídio (§ 4º art.
39) dos servidores públicos terão teto fixado na lei, assegurada revisão geral
anual
·
A remuneração e o subsídio dos ocupantes
de cargos, funções e empregos públicos da AP direta, autárquica e fundacional e
também dos detentores de mandato eletivo, incluídas vantagens pessoais de
qualquer natureza não poderão exceder o
subsídio mensal do ministro do STF
·
Os vencimentos dos cargos do legislativo
e do judiciário não poderão ser superiores ao executivo
·
Vedada a vinculação de espécies
remuneratórias para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público
·
Os acréscimos pecuniários percebidos
pelo servidor não serão acumulados ou computados para fins de concessão de
acréscimos ulteriores sob o mesmo título (veda-se o efeito repicão onde a mesma
vantagem seja repetitivamente computada)
·
O subsídio e os vencimentos são
irredutíveis, via de regra
·
A AP fazendária e fiscal terá
precedência sobre os demais setores administrativos na forma da lei
·
Somente por lei específica poderá ser
criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, sociedade de
economia mista e fundação
·
Depende de autorização legislativa a
criação de subsidiárias das entidades do item anterior
·
Para obras, serviços, compra e
alienações deverá ser feita licitação
·
Publicidade dos atos, programas, obras,
serviços e campanhas deverá ter caráter educativo
·
A lei disciplinará as formas de
participação do usuário na administração pública
·
A lei disporá sobre restrições ao
ocupante de cargo ou emprego da AP que possibilite o acesso a informações privilegiadas
·
Autonomia gerencial, orçamentária e
financeira de órgãos e entidades da AP poderá ser ampliada mediante contrato de
gestão que fixe metas de desempenho
·
Vedada a acumulação remunerada de cargos
públicos exceto com compatibilidade de horários com 2 cargos de professor, um
cargo de professor com outro técnico, 2 cargos de médico
Aula
do dia 08/09/2011 (quinta-feira – FERIADO)
Aula do dia 15/09/2011 (quinta-feira – SABATINA)
Aula do dia 22/09/2011 (quinta-feira – TRABALHO BIMESTRAL)
Aula do dia 29/09/2011 (quinta-feira – PROVA)
Prefixo termina c/ vogal # da q.
inicia 2º elem., não se usa hífen.