quinta-feira, 29 de setembro de 2011

Direito Constitucional IV - Distrito Federal

MATERIAL SEM FINS LUCRATIVOS, UTILIZADO SOMENTE PARA ESTUDOS.
Pessoal! Faltou isso aqui na matéria postada anteriormente:

Distrito Federal  - art. 32 CF
  • Estrutura
  • Competências
  • Brasília

Poder Executivo  é o Governador, o qual tem função dupla: a de governador e a de prefeito.
Poder Legislativo  é  a Câmara Distrital, a qual é formado por deputados distritais  e também tem dupla função pois fazem papel de deputados estaduais e vereadores.
Pode Judiciário é a União, a qual organiza a polícia, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal. 
  • Para José Afonso da Silva o Distrito Federal é uma pessoa jurídica de direito público tutelada pela União.
  • O motivo da existência do Distrito Federal é abrigar Brasília por isso a União que organiza e sustenta parte dele.
  • O Distrito Federal tem Constituição Distrital – Lei Orgânica do Distrito Federal
  • Brasília  é a capital federal, não é município e nem capital do Distrito Federal visto que este não é estado e  não pode ser dividido em municípios. Existe outras cidades chamadas de cidades satélites.
  • Elege deputado federal de acordo com o número de habitantes
  • Elege senador embora não seja estado.
Repartição de Competências
Competências administrativas: Funções da administração pública: serviço público, poder de policia, fomento (incentivos para o desenvolvimento de algum setor).
  • União art. 21 CF: o quue é a competência exclusiva da União, titularidade, responsabilidade por estas atividades é da União. Não significa necessariamente que a União deva fazer, ela pode delegar algumas tarefas. Ex. inc. XI
  • Estados-membros (art. 25 parágrafo 1º) – competência remanescente. Parágrafo 2 – competência exclusiva dos estados-membros  - serviço publico de gás canalizado mas quem legisla é a união.
  • Municípios – interesse local. Ex, transporte urbano. art. 30, III – IX – competências administrativas
  • Competência comum ou paralela – art23 – essas funções podem ser executadas por mais de um ente: união, estados, municípios, DF.
Competência para legislar 
  • - União – art. 22 – privativa. Federalismo assimétrico – a maioria das competências tanto para administrar e legislar está nãos mãos da União.
  • No parágrafo único há permissão para a União delegar suas tarefas mas para isso há requisitos:
  • 1 – tem que ser para os estados
  • 2 – através de lei complementar – quórum maioria absoluta 50%+1 da totalidade da casa
  • 3 – delegação especifica, pontual.

Direito Constitucional IV

ANOTAÇÕES DE AULA UTILIZADAS PARA ESTUDO SEM FINS COMERCIAIS.
Vide: Complementar a matéria com livros.

Direito Constitucional IV – Safira Prado   
Aula do dia 28/07/2011 (quinta-feira)         

Apresentação da ementa e de trabalhos.         

1. Organização do Estado e dos Poderes       
            1.1. A descentralização política           
                        1.1.1. A União
                        1.1.2. O Estado Federado      
                        1.1.3. O Município     
                        1.1.4. O Distrito Federal         
            1.2. Territórios e Regiões Administrativas       
2. Discriminação de competências na Constituição de 1988    
            2.1. As competências administrativas  
            2.2. As competências legislativas        
3. Intervenção 
            3.1. Intervenção Federal         
                        3.1.1. Hipóteses         
                        3.1.2. Procedimento   
            3.2. Intervenção estadual nos municípios         
                        3.2.1. Hipóteses         
                        3.2.2. Procedimento   
4. Controle de Constitucionalidade     
            4.1. Inconstitucionalidade por ação     
            4.2. Inconstitucionalidade por omissão
            4.3. Controle difuso (ações constitucionais)    
            4.4. Controle concentrado      
            4.5. Efeitos de decisão            
            4.6. Ação declaratória de constitucionalidade
            4.7. Arguição de descumprimento de preceito fundamental     
5. Princípios de administração pública

Aula do dia 04/08/2011 (quinta-feira)         

Federação
·        Art. 18. 

·        O Brasil é uma República Federativa (forma de governo – pode ser República, Monarquia...)

·        Sistemas de governo: Presidencialismo, Parlamentarismo e finalmente Federação.

·        A Federação é uma forma de Estado cuja principal característica é a reunião de entes autônomos (Caput do art. 18 – União, Estados-membros, Distrito Federal e municípios.

·        Há diferença em autonomia e independência? Sim, porque no caso da nossa Federação os entes autônomos estão reunidos para formar o pacto federativo. Os entes abrem mão da sua independência e juntos/reunidos formam a República Federativa do Brasil. Tendo apenas autonomia os entes da Federação se submetem às regras do pacto federativo. Os entes abrem mão da sua soberania. E com isso União, estados, Distrito Federal e municípios formam a República Federativa do Brasil.

·        Federação Brasileira foi constituída por um movimento centrífugo, ou seja, aquele movimento que acontece de dentro para fora e, portanto, em analogia ao termo o Estado Brasileiro antes de virar Federação (República) era unitário (único – império) e houve uma descentralização política, voltando ao termo centrífugo – transformação de dentro para fora.

·        A Federação americana não pode ser comparada com a Brasileira porque é justamente ao contrário e o movimento é CENTRÍPETO. (VIDE bullos...). A Federação Americana, como entendem alguns doutrinadores, foi formada de fora para dentro. Por que? As 13 colônias americanas eram independentes e abriram mão de sua independência – entregam a soberania a um poder central - , uniram-se e formaram a Federação Americana.  

CARACTERÍSTICAS DA FEDERAÇÃO

·        1ª Característica - Descentralização política: Consiste na formação de pessoas jurídicas de Direito Político, ou seja, são aquelas que detém a tríplice capacidade de julgar (poder judiciário), executar (poder executivo) e legislar (poder legislativo).

            - Quem são as pessoas jurídicas de Direito Político? União, estados, Distrito Federal e Municípios.

            - Quem não é pessoa jurídica de Direito Político? Territórios. Se a pessoa tem apenas a capacidade de julgar e executar, mas não tem o poder de legislar, por exemplo, não pode ser pessoa jurídica de direito político. Território não faz parte da Federação.

·        2ª Característica – A nossa Federação divide as competências dos entes políticos entre competência para legislar e competência para administrar ( Entre arts. 21 a 30 da CF)

·        3ª Característica – Constituição como base e, portanto, inexistência do direito de secessão.

            - Não existe direito de secessão porque o pacto federativo é indissolúvel e os Estados não podem se separar da Federação.

·        4ª Característica – Possibilidade de intervenção Federal

            - Caso o Estado tente se separar do País a Federação pode intervir no estado.

·        5ª Característica – A nossa Federação organiza-se em estados-membros e cada um tem sua respectiva Constituição.

·        6ª Característica - Senado Federal como representativo dos estados-membros (semelhante à Constituição Americana).

·        7ª Característica Temos um guardião da Constituição – STF.


Diferença entre União e República Federativa do Brasil
·        Quem é o chefe dos dois? Presidente da República. Qual o detalhe, o Presidente da República é chefe de Estado, e o sendo o presidente está dirigindo/atuando a partir da República Federativa do Brasil. Aqui estamos no âmbito das relações exteriores. A República Federativa do Brasil é Pessoa jurídica de Direito Público externo. O presidente da República do Brasil também exerce o papel de chefe de governo e o sendo exerce a chefia da administração pública federal (política interna) – e o sendo é também pessoa jurídica de direito público interno.

·        Quem é o poder judiciário da União? A Justiça Federal.

·        Quem é o poder executivo da União? Presidente da República.

·        Quem é o poder legislativo da União? É o Congresso Nacional (Formado pelo Senado Federal e a Câmara dos deputados).

União (Pessoa jurídica de Direito Público interno) ß Chefia (chefe de governo) ßà Presidente ßà Chefia (chefe de Estado) à da República Federativa do Brasil (pessoa jurídica de direito público externo)

OBS: A UNIÃO É UM ENTE POLÍTICO DA FEDERAÇÃO.

ENTES AUTÔNOMOS DA FEDERAÇÃO BRASILEIRA       
União

·        Bens da União: art. 20; - VIDE dois dispositivos em especial. Inciso II: Terra devolutas: Indispensáveis a defesa das fronteiras... etc. Quem mantém até hoje as terras devolvidas (sesmarias que foram devolvidas para Portugal – depois da independência e transformação da monarquia para  a República – e ainda são cuidadas pelo Brasil). Súmula 477 do STF: As terras devolutas não podem ter uma destinação especial, ou seja, só podem servir para defesa das fronteiras, fortificações, preservação ambiental e outras coisas citadas no artigo 20, inciso II. Portanto um particular pode se apoderar de uma terra devoluta? Não. E também não são usucapíveis.

            Inciso IV: Teve alteração constitucional – Pertencem à União as ilhas fluviais e lacustres nas linhas limítrofes com outro país.

            Os rios que fazem divisa com outro país são rios federais e são da União. As praias marítimas pertencem à União. As ilhas oceânicas e costeiras. Excluídas destas as que mantenham sedes de municípios.  Ex: A ilha de Florianópolis não pertence à União e sim ao município de Florianópolis.

·        Regiões administrativas; art. 43 – Para efeitos administrativos a União poderá articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social visando o seu desenvolvimento e a diminuição das desigualdades sociais.   
            A União pode criar regiões administrativas. Para que serve isso? Desenvolvimento regional. Nós temos essas regiões no Brasil? Sim, exemplos são a amazônica, nordeste, centro-oeste, zona franca de Manaus. Portanto a região administrativa criada pela União pode abranger mais de um estado da Federação aí a lei complementar que a criará vai definir isto.            
            O que tem de diferente na região administrativa para que esse desenvolvimento se efetive? A resposta está no parágrafo II do art. 73. – entre eles juros favorecidos pelo BNDES, deferimento temporário de tributos (política tributária), prioridade para o aproveitamento econômico social dos rios (nordeste)... etc.       
            Para fazer o acompanhamento dessas regiões administrativas a União criou autarquias, dentre elas a Sudam (Superintendência de desenvolvimento da Amazônia), Sudene (Superintendência de desenvolvimento do nordeste), SUDECO (Superintendência de desenvolvimento do centro oeste) e SUFRAMA (Superintendência de desenvolvimento da zona franca de Manaus). Essas são agências reguladoras. 

·        Criação de territórios: art. 18, $2º + art. 33

            As pessoas de direito público, também conhecidos como sendo entes jurídicos. No Direito admnistrativo a UNIÃO será pessoa de direito público chamada de administração pública Direta, mas a UNIÃO não faz tudo sozinha e pode delegar algumas de suas funções para outras pessoas jurídicas que fazem parte da administração pública indireta. Para quem a UNIÃO delega isso? Para as AUTARQUIAS (elas exercem atividade típica da administração pública indireta) – exercem poder de polícia, servem para administrar determinada atividade que a UNIÃO não quer fazer, por exemplo, gerenciamento da previdência social é o INSS que faz e é competência da UNIÃO, mas ela delega para outro, criando uma nova pessoa jurídica e atribuindo a essa nova pessoa jurídica o nome de AUTARQUIA e não são ENTES POLÍTICOS, porque só o são UNIÃO, ESTADOS-MEMBROS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS.

Estado-membro

·        Bens: art. 26

·        Modificação territorial: art. 18, $3º

Distrito Federal

Municípios
Aula do dia 11/08/2011 (quinta-feira – faltei)

Aula de hoje: Continuação do tema “União”.  

União Criação de Territórios (art. 18, ss 2º + art 33, CF/88):

·        Hoje no Brasil não há nenhum território, os territórios que nós tínhamos foram incorporados a estados, como, por exemplo, Fernando de Noronha, Acre e (...).

·        A finalidade de criar território é economizar dinheiro.

·        Qual a diferença entre um território e um Estado?

·        Território: Tem apenas poder executivo; tem apenas poder judiciário; NÃO TEM PODER LEGISLATIVO. A finalidade dele é a mesma da criação de regiões administrativas, ou seja, desenvolvimento daquela região. Território não é estado, pois não possui Poder Legislativo. Seu poder judiciário possui uma diferença, (...). Tanto seu poder executivo como seu poder judiciário são financiados pela União. Se hoje for criado um território no Brasil, quem o criará será a União, pois ela sustenta e financia sua estrutura administrativa. Território não tem poder de legislar, não tem capacidade legislativa. O território é uma autarquia; sua natureza jurídica é de uma autarquia que está na administração pública indireta da União, quem dirige o território é um Governador. O governador do território é escolhido pelo Presidente da República mediante sabatina do Senado. Os territórios embora não sejam Estado, podem ser divididos em Municípios (art. 33, ss 1º, CF/88).

·        A criação dos territórios deve ocorrer por meio de Lei Complementar Federal. O governador desse território presta contas para o TCU (Tribunal de Contas da União). O território não é Estado, por isso não tem representação no Senado Federal, pois o Senado representa somente os Estados. O território elege Deputados Federais, pois a Câmara dos Deputados representa o povo, tendo um número fixo de 4 deputados por território, independentemente do nº de habitantes.

·        Território só tem a capacidade de administrar, pois ele é uma autarquia (autarquia federal – só capacidade de administrar).

·        Território integra a Federação? R: Não, pois só União, estados, Distrito Federal e Municípios que integram a Federação. O território se ele vier um dia a existir integrará a União. (SABATINA)

Estados-membros:
·        Poder executivo dos Estados-membros – Governador eleito pelo povo

·        Poder legislativo dos Estados-membros – Assembleia Legislativa

·        Poder Judiciário dos Estados-membros – Justiça estadual

·        Ele, além de ser legalizado pela Constituição Federal, ele também possui uma Constituição Estadual. Esta constituição é uma cópia da CF/88, isso ocorre devido ao principio simetria constitucional, pelo qual, entende-se que p constituinte estadual deve reproduzir determinados dispositivos da CF/88, ou seja, determinados dispositivos da CF devem ser copiados na CE. (art. 34, CF/88)

·        Os Estados possuem uma competência remanescente para atuar, ou seja, eles só poderão atuar quando não for competência nem da União nem dos Municípios.

Bens dos Estados-membros (art. 26, CF/88):

·        Macete: os estados sempre ficam com os restos de competências )principalmente para legislar) e de bens.    

·        O que não for da União nem dos Municípios ou terceiros pertencerá/restará aos Estados.

Modificação territorial da Estados-membros (art. 18, ss 3º, CF/88):      
Requisitos;

·        Plebiscito da população interessada, ou seja, o povo deve decidir;

·        2) Caso a população interessada aprove, o Congresso Nacional deve elaborar Lei Complementar.

Espécies de modificação territorial;
·        Fusão= há a união de 2 Estados para formar um novo Estado; a personalidade jurídica anterior a fusão desaparece.

E¹+E²= N.E

·        2) Cisão= há um Estado e ele se subdivide em 2 ou mais Estados. Surgem novas pessoas, personalidades jurídicas.

E= E/E (...)


·        3) Desmembramento= uma parte do território é desmembrada formando um novo ente politico. O Estado que perde uma parte de seu território continua sendo um, o mesmo Estado, ou seja, permanece com a mesma personalidade jurídica. O território desmembrado pode formar um novo Estado ou ele pode ser anexado a outro Estado. Desmembramento para anexaxão.

E – e= E

 Regiões metropolitanas (art. 25, ss 3º):

·        A competência para a criação de Regiões Metropolitanas é exclusiva dos Estados.

·        Deve haver Lei Complementar Estadual para que possa haver sua criação.

·        Finalidade - integração regional, principalmente no que se refere aos serviços públicos; ex: telefonia, transporte, (etc).

·        Hoje a competência é do Estado-membro.

·        A Lei Complementar 14 foi quem criou a Região Metropolitana de Curitiba; quem criou a nossa foi a União.

·        O Paraná criou a pela Lei Complementar Estadual 81 a Região Metropolitana de Londrina e a Lei Complementar Estadual 83 criou a Região Metropolitana de Maringá.

·        Por meio de autarquias estaduais pode ser realizado o gerenciamento das regiões metropolitanas.

Municípios (art. 29 – o qual traz o conteúdo mínimo da Lei Orgânica):

·        Poder Executivo – Prefeito

·        Poder Legislativo – Câmara dos vereadores

·        Poder Judiciário – Estadual, pois não há PJ municipal; pois quem analisa as causas que envolvem os Municípios é a Justiça Federal.

·        Devido a isso, para JAS, os Municípios não são considerados entes políticos, portanto os Municípios não fazem parte da federação, para ele. Pois o Município não tem PJ próprio e não tem representação específica no Congresso Nacional.

·        Os municípios fazem parte da Federação sim, pois está definido e previsto na CF/88 em seu art. 1º. A CF/88 tornou as autarquias em entes políticos.

·        Os Municípios possuem Lei Orgânica.

Modificação territorial dos Municípios (art. 18, ss 4º);    
Requisitos:

·        1) Lei Complementar Federal determinando o período de criação de novos municípios; ESSA LEI NÃO EXISTE!

·        2) Estudos de viabilidade municipal;

·        3) Consulta a população diretamente interessada por meio de plebiscito;

·        4) Se o povo aprovar a criação, é legislada uma Lei estadual de Município.

·        A criação desses municípios foi feita de forma irregular, de forma putativa, ou seja, é algo que parece ser, mas não é. (REVER) O STF disse que não podem mais ser criados Municípios sem respeitar o art. 18, ss 4º, CF/88. O Congresso por meio de emenda a CF, emenda 57, criou a ADCT 96 e deste modo o Congresso convalidou a criação dos Municípios sem os requisitos constitucionais.

Espécies:

·        As mesmas dos Estados.

Distrito Federal (art. 32):

Aula do dia 18/08/2011 (quinta-feira – faltei – teve palestra, mas ela deu aula)

INTERVENÇÃO FEDERAL E ESTADUAL: ESPONTÂNEA; PROVOCADA POR SOLICITAÇÃO OU REQUISIÇÃO.


1. A AUTONOMIA DOS ENTES FEDERATIVOS E AS HIPÓTESES DE SUA SUPRESSÃO TEMPORÁRIA

            O art. 18, caput, da CF/88, preceitua que a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos nos termos da Constituição, portando a tríplice capacidade de auto-organização[1] e normatização, autogoverno e autoadministração[2].       
            Autonomia, segundo JAS (p. 459), é a capacidade de agir dentro do círculo preestabelecido pela CF, sendo um poder limitado e circunscrito. É dizer, cada qual agindo dentro de sua competência, estabelecida rigidamente pela CF, garante o equilíbrio da Federação. Se esse equilíbrio for quebrado, a intervenção será o mecanismo tendente a reestabelecê-lo.          
            OBS: Territórios Federais integram a União (art. 18, § 2º., CF/88).[3]


2. A INTERVENÇÃO         
            2.1 Conceito  
           
A intervenção representa o afastamento temporário da atuação autônoma da entidade federativa sobre a qual a mesma se projeta.     
           
É, segundo JAS (p. 359), “o ato político que consiste na incursão da entidade interventora nos negócios da entidade que a suporta”.

INTERVENÇÃO = ANTÍTESE DA AUTONOMIA

            2.2 Finalidade           
           
A finalidade da intervenção é preservar a existência e a unidade da própria Federação, pois a configuração de uma das hipóteses de intervenção em uma unidade da Federação repercute em todas as demais.

* Breves notas sobre Federação

Cabe lembrar que a Federação (forma de Estado) representa uma união, uma aliança de Estados, sendo estes autônomos.

Características da Federação:

a) a união faz nascer um Estado;

b) a base jurídica é uma Constituição;

c) na federação, não existe direito de secessão: os entes componentes não podem se retirar da Federação;

d) só o Estado federal tem soberania. Os entes componentes da Federação têm autonomia;

e) as atribuições da União e das unidades federadas são fixadas na Constituição, por meio de distribuição de competências;

f) a cada esfera de competências se atribui renda própria para observá-las;

g) o poder político é compartilhado pela União e pelas unidades federadas.

O governo federal é mais democrático, pois assegura autonomia aos entes federados e maior aproximação entre governantes e governados, já que o povo tem mais fácil acesso aos órgãos do poder local e por meio deste influi sobre o poder central. Ademais, o Estado Federal dificulta a concentração de poder.

Busca a Federação uma conjugação de esforços. Daí que o fato de uma unidade da Federação exorbitar, abusar de sua autonomia, repercute negativamente no equilíbrio federativo pretendido, nos objetivos pretendidos com essa conjugação de esforços, pois o que se pretende na Federação é que todos façam uso de sua autonomia de maneira equilibrada, dentro dos parâmetros constitucionais, para lograrem concretizar os objetivos constitucionais.

            2.3 Funções da intervenção

As funções de ordem político-jurídica da intervenção são as seguintes:

a)      tornar efetiva a intangibilidade  do vínculo federativo;

b)      fazer respeitar a integridade territorial das unidades federadas;

c)      promover a unidade do Estado Federal;

d)      preservar incolumidade dos princípios fundamentais proclamados pela CF.


            2.4 Caráter excepcional da intervenção

            As hipóteses de intervenção são previstas pela CF/88. Tais situações, em razão de seu caráter anormal e excepcional, devem ser interpretadas restrititivamente (rol taxativo – numerus clausus), conforme entendimento do STF. A redação dos arts. 34 e 35 deixa bem claro o caráter excepcional da intervenção.

Manoel Jorge E Silva Neto fala em princípio da não-intervenção.

3. INTERVENÇÃO FEDERAL E ESTADUAL

Federal è efetivada pela União nos Estados, no Distrito Federal (art. 34 CF/88) e nos Municípios localizados em Território Federal (art. 35 CF/88).

Diz Michel Temer que quando ocorre intervenção da União nos Estados, na verdade todos os Estados estão intervindo, sendo representados pela União.

Estadual è efetivada pelos Estados em seus Municípios (art. 35 CF/88).

4. ESPÉCIES

            4.1. Espontânea: o Presidente da República age de ofício. Ocorre nas hipóteses do art. 34, I, II, III e V.

            4.2. Provocada por solicitação: a decretação da intervenção federal, pelo Presidente da República, dependerá da solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido. Ocorre na hipótese do art. 34, IV, combinado com o art. 36, I, primeira parte, no caso de a coação ou impedimento recaírem sobre o Poder Legislativo ou o Poder Executivo, impedindo o livre exercício dos aludidos Poderes nas unidades da Federação.

            Neste caso, o Presidente da República não estará obrigado a intervir, possuindo discricionariedade para convencer-se da conveniência e oportunidade da intervenção.

            4.3. Provocada por requisição: comporta duas subespécies:

a) coação exercida contra o Poder Judiciário: a decretação da intervenção federal, pelo Presidente da República, dependerá da requisição do Supremo Tribunal Federal. Ocorre na hipótese do art. 34, IV, combinado com o art. 36, I, segunda parte.

b) desobediência a ordem ou decisão judicial, de acordo com a matéria: dependerá de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral, na hipótese do art. 34, VI, segunda parte, combinado com o art. 36, II.

            Neste caso, não sendo o caso de suspensão da execução do ato impugnado (art. 36, § 3º, CF/88), o Presidente da República estará vinculado e deverá decretar a intervenção federal.

4.4. Provocada, dependendo de provimento de representação: comporta também duas subespécies:

a) ofensa aos princípios constitucionais sensíveis previstos no art. 34, VII, da CF/88: dependerá de provimento pelo STF, de representação do Procurador-Geral da República (ADIn interventiva). Hipótese do art. 34, VII, combinado com o art. 36, III, primeira parte, CF/88.

b) para prover a execução de lei federal pressupondo ter havido recusa à execução de lei federal: dependerá de provimento de representação do Procurador-Geral da República pelo STF.

desobediência a ordem ou decisão judicial, de acordo com a matéria.

Aula do dia 25/08/2011 (quinta-feira)


VIDE COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA -  
Estados-membros:
Competência remanescente....    
Município: transporte coletivo (interesse local)                        
Todos os entes são responsáveis, mas ninguém faz. Porque não temos a lei suplementar que define no artigo 23. VIDE.            

COMPETÊNCIA LEGISLATIVA 
Estados-membros:
Os estados sempre ficam com o restante dos bens. Competência remanescente (art.25, $1º). Além disso, o Estado tem uma competência exclusiva que está no artigo 25 parágrafo terceiro. Hoje é o estado que cria região metropolitana.
Município:
Art. 30, I – o município tem competência para legislar sobre interesse local (o que é interesse local? Exemplo: definição dos horários de atendimento bancário)          . II – o município pode suplementar (o que é suplementar? Significa adequar a legislação de acordo com o interesse local – adequar a legislação federal e estadual para a realidade municipal) a legislação federal e estadual no que for cabível e possível.
Competência concorrente (art.24):
Se é concorrente é porque a União pode legislar sobre essa matéria, assim como o estado. Como o município tem o embasamento do art.30 ele pode suplementar a legislação federal sobre infância e adolescência (ECA é norma federal). O MUNICÍPIO PODE SUPLEMENTAR NORMAS FEDERAIS E ESTADUAIS, OU SEJA, ADEQUAR A SUA REALIDADE.         
            É concorrente porque mais de um ente da federação poderá legislar com base no artigo 24 da CF. Quem são esses entes? União, Estados-membros e DF – tem competência de Estado! – O MUNICÍPIO NÃO TEM COMPETÊNCIA CONCORRENTE, SÓ A SUPLEMENTAR POR CAUSA DO ARTIGO 30 INCISO DOIS! MAS NÃO ESTÁ NO ARTIGO 24 DA CF. O município também pode suplementar as legislações estaduais e federais, mas não podem conflitar com as normas gerais estabelecidas pela União. E se não existir essas normas gerais? Se a união não estabelecer uma norma geral sobre algum tema? O legislador pensou nisso e no parágrafo terceiro do artigo 24 ele definiu o seguinte: caso não exista norma geral sobre matéria presente no artigo 24, os estados e o DF poderão legislar de forma plena. Esta é a chamada COMPETÊNCIA SUPLETIVA!    
            No artigo 24, parágrafo primeiro ficou definido que a União definirá as normas gerais (ex: Estatuto da Criança e do Adolescente) em relação ao artigo 24. Lá no artigo 24, inciso quinze – ECA.
            Existem outros exemplos de matéria concorrente: educação (lei de diretrizes e bases da educação), ensino e desporto.                    
            No parágrafo segundo do artigo 24 temos a competência suplementar. Quem é que pode suplementar essas normas gerais? Os estados e o DF. Aqui a suplementação é referida do âmbito estadual, ou seja, será para adequar a realidade estadual.         
            Para falarmos do parágrafo quarto vamos imaginar que o ECA não existe. O estado do Paraná cria o ECA estadual paranaense com base no artigo 24, parágrafo terceiro. Em seguida vem a União e cria o ECA federal com base no parágrafo primeiro do artigo 24. Se essa norma federal for conflitante com a norma estadual o que prevalece? A federal, porque a norma estadual não pode ser conflitante com as normas gerais. Porém é feito mais um novo ECA... entre essas duas normas que são conflitantes qual produzirá efeitos no mundo jurídico? A mais nova (norma superior de mesma hierarquia revoga).      
             No caso da norma federal que sobreveio a estadual, a primeira apenas suspendeu a segunda (quando há norma de hierarquia adversa eu não tenho revogação – só suspensão).  
            Porém, se a norma estadual que estava em desacordo com a norma federal, mas foi feita uma nova norma federal e ela estava em concordância com a norma estadual. Então a norma estadual que foi apenas suspensa volta a produzir efeitos no mundo jurídico e vira suplementar a norma federal – não se pode falar em repristinação porque não houve revogação, só suspensão.      
           
Intervenção: Temos duas hipóteses de intervenção:  
1) Federal: neste caso a União intervirá nos seus estados, no Distrito Federal e nos municípios localizados em território. Por que a União faz isso? Ela faz essa intervenção federal para manter o pacto federativo, essa é a finalidade.           
2) Estadual: Neste caso o Estado intervirá nos seus municípios. Qual o resultado prático dessa intervenção? Nós temos uma diminuição da autonomia (não são independentes, mas tem autonomia e quando ocorre essa intervenção essa autonomia é restringida) dos entes da federação. Há autores que dizem que durante a intervenção estadual o município perde sua autonomia.  

São situações especialíssimas e a intervenção deve ser utilizada para manter a unidade federativa. E acontece somente nas espécies e hipóteses a seguir.

1.      Espécies e hipóteses           
                         

a.      Espontânea (artigo 34, I, II, III e V): Primeiramente vamos analisar a intervenção federal. Existem as espécies: 1) Espontânea: A união intervirá nos estados. Quem decide se irá ser feita a intervenção federal? O presidente da República. Na espontânea o próprio presidente da república decide se decreta ou não a intervenção. Em que situações o presidente decide sozinho? Nos incisos I, II, III e V. Ex: Vamos imaginar que o estado do Paraná não faz os repasses necessários para o município de Doutor Ulisses, o presidente da república poderá decretar intervenção e retirar o governador do estado do seu cargo. Há uma diminuição de autonomia.       
           Nas outras hipóteses presentes no artigo 34 o presidente não poderá fazer a intervenção de ofício, como na espontânea.  

b.      Provocada

                                                              i.      Solicitação (artigo 34, IV, e artigo 36, I): Neste caso o presidente deve ser provocado por alguém e esta provocação poderá ocorrer de duas formas: 1) por meio de uma solicitação: que é feita pelo poder executivo ou legislativo do respectivo estado. Mas em que situação isso acontece? No inciso IV do artigo 34 (se houver um conflite entre os poderes daquela unidade da federação ou ainda se um poder daquele estado estiver impedindo o outro poder de exercer as suas funções – há um conflito dentro daquela unidade da federação). O poder que se sente prejudicado solicita ao presidente da república a intervenção. Qual é o detalhe importante aqui? O presidente da república está vinculado a esta solicitação? Não, ele não é obrigado a decretar a intervenção. Não está vinculado a cumprir a solicitação enviada pelos poderes estaduais.  

                                                            ii.      Requisição: Porém essa provocação pode decorrer de uma requisição. A requisição vem do poder judiciário. É o poder judiciário quem determina esta intervenção. E se é o poder judiciário que está mandando o presidente fazer, o presidente tem o dever de decretar a intervenção! Porque se ele não o fizer estará descumprindo uma ordem judicial e estará cumprindo de crime de responsabilidade que pode levar a um ...  (artigo 85, inciso IV).                    
           Porém o que devemos analisar é qual órgão do judiciário que fará essa requisição. Na maioria das vezes é o STF que fará essa requisição, mas não são todas porque existe o STJ e o TSE.

1.      STF, artigo 34, II + artigo 36, I: Quando o poder judiciário está sendo coagido ele deve solicitar ao STF e ele irá requisitar ao presidente. Essa hipótese do art. 34, IV + art. 36, I: essa hipótese refere-se a coação exercida contra o poder judiciário. SEMPRE QUE FOR DO JUDICIÁRIO É REQUISIÇÃO.

2.      STF artigo 34, VI + artigo 36, II: Na outra hipótese do artigo 34, VI + artigo 36, II o STF solicitará no caso de descumprimento de ordem ou de decisão judicial de sua competência, bem como da justiça federal, militar, trabalho e estadual. Qual é essa situação? Dentro de um determinado estado da federação o governador não está cumprindo uma ordem do tribunal de justiça, então o tribunal de justiça terá que encaminhar esse descumprimento para o STF e ele que fará a requisição.

3.      STJ e TSE: artigo 34, VI + artigo 36, II: Nesta hipótese, estes tribunais farão a requisição caso as suas ordens judiciais não estejam sendo cumpridas dentro de um determinado estado. Aqui o constituinte abre uma exceção para o STJ e para o TSE, no qual eles podem fazer a requisição diretamente.

4.      STF artigo 34, VI + artigo 36, III (DEPENDE DO MPF): Essa é a hipótese de descumprimento de lei federal, neste caso o procurador geral da república (chefe do ministério público federal) deverá ajuizar perante o STF uma ação de executividade de ação federal, caso essa medida seja julgada procedente o STF determinará a requisição. O STF deve esperar a ação de executividade do procurador geral da república para poder julgar procedente ou não.

5.      STF artigo 34, VII + artigo 36, III (DEPENDE DO MPF): Esse é o caso do descumprimento dos princípios constitucionais sensíveis.  O que acontece nessa situação? O procurador geral da república deverá ajuizar ADIM interventiva perante o STF. Se for julgada procedente o STF determina a requisição. O que é ADIM? É ação declaratória de inconstitucionalidade (veremos bimestre que vem). Se o MPfederal não tem como o STF requisitar a intervenção.

c.       Procedimento

Aula do dia 01/09/2011 (quinta-feira)         

DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA art. 37 caput

·        Legalidade
·        Impessoalidade
·        Moralidade
·        Publicidade
·        Eficiência

Princípio da Legalidade:

·        Marco crucial do Estado de Direito e, por conseguinte, de nosso regime jurídico-administrativo, o Princípio da Legalidade garante que a ninguém será imposta uma obrigação (de fazer ou de não-fazer) sem prévia cominação legal, ou seja, a atuação estatal ficará circunscrita às possibilidades legalmente constituídas.

Deste modo, o administrador público jamais poderá agir contra legem ou praeter legem, mas apenas secundum legem, de modo que a amplitude e o alcance desse princípio fazem da atividade do agente (público) uma estrita submissão à manifestação volitiva do legislador.

Assim, o ato administrativo só é válido quando atinge o seu fim legal, ou seja, o fim submetido à lei, devendo se adequar à finalidade legal (Princípio da Finalidade)

Embora muitos o concebam como conseqüência do Princípio da Legalidade, o princípio da Finalidade - na verdade - àquele está irremediavelmente e implicitamente arraigado, "pois corresponde à aplicação da lei tal qual é; ou seja, na conformidade de sua razão de ser", consoante CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO.

Ou seja, não há como se depreender o comando normativo de um determinado texto legal sem se atinar para seu objetivo, seus propósitos, de modo que assim impõe-se ao administrador público que só pratique atos com finalidade pública, sob pena de desvio de finalidade, através da sua atuação concreta aplicando a lei "com fins diversos dos nela instituídos ou exigidos pelo interesse público".

Princípio da Impessoalidade (Isonomia); 

·        Da exegese desse Princípio, consubstanciado no "caput" dos artigos 5º e 37 da Constituição Federal, extrai-se a obrigatoriedade - para a Administração Pública - de tratar a todos os administrados sem favoritismos ou perseguições; ou seja, a todos da mesma maneira indistintamente (ressalvadas suas indiscutíveis dissimilitudes).

Na verdade, esse seria o próprio Princípio da Isonomia, descrito de outro modo, porém com o mesmo conteúdo axiológico-normativo, através do qual "tratar-se-ão os iguais igualmente e os desiguais na exata proporção de suas desigualdades".

Princípio da Moralidade Administrativa:

Princípio constitucional expresso e constante dos Arts. 5º, LXXIII, 37, "caput" e 85, V, tem a propriedade de tornar inválidos os atos administrativos se não pautados nos princípios da boa fé e da lealdade, conforme lição de JESUS GONZALES PEREZ.

Assim, deve - sempre - o administrador público agir com sinceridade e honestidade, não lhe sendo possível atuar com ardil, malícia ou qualquer intuito escuso, através do qual seriam maculados os direitos ou o exercício de qualquer desses pelos cidadãos.

Princípio da Publicidade:

·        De compreensão imediata, referido princípio tem por escopo garantir a transparência da atividade administrativa pública, de maneira a possibilitar a todos plena ciência dos atos dela emanados.

Ciência essa para que - em se discordando da providência adotada - sejam os Órgãos competentes acionados para sua apreciação e convalidação ou nulificação, conforme o caso.

É novamente uma garantia imposta pelo Estado Democrático de Direito, constitucional e expressamente prevista nos Arts. 5º, incisos XXXIII e XXXIV, "b" e 37, "caput".

Eficiência:

·        Embora após a reforma administrativa conste do caput do artigo 37 da Constituição Federal, na realidade não se pode afirmar que a eficiência é um princípio, por faltar-lhe parametração jurídica. Trata-se de um dado que veio oriundo da ciência da Administração e que preza a busca do melhor resultado.

Toda atividade administrativa tem que estar relacionada aos melhores resultados, ao melhor serviço. A ação administrativa deve ser rápida, pronta, precisa. Existe possibilidade de haver um conflito com o princípio da legalidade, principalmente em casos em que não há disciplina legal específica a respeito, o que deve ser evitado, até porque não há hierarquia entre princípios, apenas uma sobreposição de um em relação ao outro conforme a situação apresentada.

O artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor enuncia as obrigações das empresas fornecedoras de serviço, enunciando dentre elas a eficiência na prestação do serviço.

De toda sorte, a eficiência pode ser equiparada às regras de boa administração, as quais sempre estiveram presentes e nortearam a conduta do administrador, sob pena inclusive de invalidade do ato administrativo, como forma de vício em um dos elementos do ato.

A conduta para ser eficiente tem que ser a melhor possível, atender ao efeito desejado, dar bom resultado, numa busca permanente da qualidade.

A EC 19 trouxe o § 3º do art. 37 que prevê formas de participação do usuário na AP. Tb o § 2º do art. 39 fala de escolas de governo. Ainda, o § 4º prevê que só será adquirida a estabilidade após avaliação de eficiência de desempenho. São instrumentos de garantia da sua plena aplicabilidade e efetividade. 

PRINCÍPIOS GERAIS PERTINENTES COM O REGIME DOS SERVIDORES art. 37 e incisos 
·        Além dos princípios expressos da AP todos os entes federativos respeitam ainda alguns princípios genéricos (AP direta, indireta e fundacional). São eles:

·        os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros e estrangeiros na forma da lei (redação da EC 19/98). Antes estrangeiro não podia.

·        A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos

·        Prazo de validade do concurso até 02 anos prorrogáveis por mais 02

·        Durante o prazo prorrogável o aprovado em concurso será convocado com prioridade sob novos concursados

·        As funções de confiança só poderão ser exercidas por ocupantes de cargo efetivo e os cargos em comissão devem ser preenchidos por funcionários de carreira e se destinam somente para direção, chefia e assessoramento.

·        O servidor público civil tem direito à livre associação sindical

·        O direito de greve será exercido nos termos da lei, assegurada a continuidade e respeitados os serviços essenciais

·        A lei reservará percentual de cargos e empregos para as pessoas deficientes

·        A lei estabelecerá casos de contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária e de excepcional interesse público

·        A remuneração e o subsídio (§ 4º art. 39) dos servidores públicos terão teto fixado na lei, assegurada revisão geral anual

·        A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da AP direta, autárquica e fundacional e também dos detentores de mandato eletivo, incluídas vantagens pessoais de qualquer natureza  não poderão exceder o subsídio mensal do ministro do STF

·        Os vencimentos dos cargos do legislativo e do judiciário não poderão ser superiores ao executivo

·        Vedada a vinculação de espécies remuneratórias para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público

·        Os acréscimos pecuniários percebidos pelo servidor não serão acumulados ou computados para fins de concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo título (veda-se o efeito repicão onde a mesma vantagem seja repetitivamente computada)

·        O subsídio e os vencimentos são irredutíveis, via de regra

·        A AP fazendária e fiscal terá precedência sobre os demais setores administrativos na forma da lei

·        Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, sociedade de economia mista e fundação

·        Depende de autorização legislativa a criação de subsidiárias das entidades do item anterior

·        Para obras, serviços, compra e alienações deverá ser feita licitação

·        Publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas deverá ter caráter educativo

·        A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública

·        A lei disporá sobre restrições ao ocupante de cargo ou emprego da AP que possibilite o acesso  a informações privilegiadas

·        Autonomia gerencial, orçamentária e financeira de órgãos e entidades da AP poderá ser ampliada mediante contrato de gestão que fixe metas de desempenho

·        Vedada a acumulação remunerada de cargos públicos exceto com compatibilidade de horários com 2 cargos de professor, um cargo de professor com outro técnico, 2 cargos de médico 

Aula do dia 08/09/2011 (quinta-feira – FERIADO)           
Aula do dia 15/09/2011 (quinta-feira – SABATINA)        
Aula do dia 22/09/2011 (quinta-feira – TRABALHO BIMESTRAL)     
Aula do dia 29/09/2011 (quinta-feira – PROVA)   


[1] Prefixo termina com vogal e 2º elem. começa c/ msm vogal, usa-se hífen.
[2] Prefixo termina c/ vogal # da q. inicia 2º elem., não se usa hífen.
[3] Desde a constituição de 1988 o Brasil não possui mais Territórios. Todos (Amapá, Roraima) foram transformados em Estados e Fernando de Noronha foi incorporado a Pernambuco.