Matéria de Direito Empresarial II, ministrada pelo Marcelo Ivan Melek.
ATENÇÃO: MATÉRIA UTILIZADA SOMENTE PARA ESTUDOS, SEM FINS COMERCIAIS.
SOCIEDADE ANÔNIMA
1.
Sociedade Anônima
1.1.
Histórico
1.2.
Características
1.3.
Capital Social
1.4.
Constituição Societária
1.5.
Ações
1.6.
Acionista
1.7.
Outros valores mobiliários
1.8.
Órgãos societários
1.9.
Livros sociais, exercício social e demonstrações financeiras
1.10. Distribuição
de lucros
1.11. Transformações
societárias
1.12. Grupos
de sociedades
1.13. Disposições
gerais
2.
Mercado de capitais
2.1.
Legislação do mercado financeiro
2.2.
Sistema financeiro nacional
2.3.
Subsistema normativo (CMN, BACEN, CVM)
3.
Contratos mercantis em espécie (SERÁ EM
FORMA DE SEMINÁRIO – FINAL DO 2º BIM)
3.1.
Franquias
3.2.
Shopping Center
3.3.
Know how
3.4.
Fomento mercantil
3.5.
Contratos bancários em geral
3.6.
Locação comercial
4.
Propriedade industrial
4.1.
Marcas e patentes
4.2.
IMPI
4.3.
Garantias para ter patente
5.
Contrato de representação comercial
Trabalho do 1º BIM será
um quadro comparativo dos órgãos societários. (Quadro resumo dos órgãos
societários) valerá 2 pontos.
Prova
do 1º BIM será dia 27/09/2011
Prova do 2º BIM será dia 22/11/2011
Prova do 2º BIM será dia 22/11/2011
ASPECTOS
INTRODUTÓRIOS
Tipo:
Sociedade de Capital não sendo relevante a qualidade dos seus
sócios. O seu capital social é divido em
ações. Podem ser seus titulares: brasileiros ou estrangeiros. São criadas
em geral para grandes empreendimentos. O importa são as AÇÕES e não as PESSOAS
como era na sociedade contratual.
Nome: Quanto ao nome comercial estas adotam a DENOMINAÇÃO, ou seja, podem usar um nome fantasia seguido da expressão S/A, ou CIA. Admite-se também que se utilize o nome de uma pessoa, um sócio fundador, ou homenageado seguido das mesmas expressões, mas é mais difícil acontecer. É necessário dizer o que se está explorando. Ex: Clabim papel e celulose S/A.
Diferença: Uma característica fundamental, que diferencia das sociedades anônimas das em comandita por ações, é que seus dirigentes, necessariamente, não precisam ser sócios da empresa basta que quem controle a maioria capital social os indique em assembléia.
Princípios: Responsabilidade limitada dos acionistas apenas ao capital por eles subscritos; Minha responsabilidade vai ate o valor da minha ação, não respondo pelo todo da dívida e nem pelo todo da sociedade.
Capital social: divido em frações negociáveis (AÇÕES).
Nome: Quanto ao nome comercial estas adotam a DENOMINAÇÃO, ou seja, podem usar um nome fantasia seguido da expressão S/A, ou CIA. Admite-se também que se utilize o nome de uma pessoa, um sócio fundador, ou homenageado seguido das mesmas expressões, mas é mais difícil acontecer. É necessário dizer o que se está explorando. Ex: Clabim papel e celulose S/A.
Diferença: Uma característica fundamental, que diferencia das sociedades anônimas das em comandita por ações, é que seus dirigentes, necessariamente, não precisam ser sócios da empresa basta que quem controle a maioria capital social os indique em assembléia.
Princípios: Responsabilidade limitada dos acionistas apenas ao capital por eles subscritos; Minha responsabilidade vai ate o valor da minha ação, não respondo pelo todo da dívida e nem pelo todo da sociedade.
Capital social: divido em frações negociáveis (AÇÕES).
Será estudado
posteriormente:
S/A aberta tem ações negociáveis em mercado de ações.
S/A fechada é meio que uma limitada e não tem ações negociáveis em mercado de ações.
S/A aberta tem ações negociáveis em mercado de ações.
S/A fechada é meio que uma limitada e não tem ações negociáveis em mercado de ações.
Objetivos
1. Conhecer o histórico das
sociedades anônimas
2. Conceituar sociedade anônima
3. Conhecer o funcionamento da
sociedade anônima e o mercado de capitais
Conteúdos
1. Breve histórico das sociedades
anônimas
2. Conceito de sociedade anônima
3. Diferenciação entre sociedade
anônima de capital aberto e fechado
4. O mercado de capitais e a sua
relação com a sociedade anônima
5. OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: Os slides
do 1 bimestre estão disponíveis na primeira aula do bimestre.
Sociedade anônima (Lei nº6.404/76)
VIDE EMENTA e dia anterior.
2.
CONCEITO
Art. 1º. A companhia ou sociedade anônima terá o capital dividido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas.
3. CARACTERÍSTICAS
Mercantilidade à as empresas S/A têm como natureza, SEMPRE, ser MERCANTIL;
Denominação: sempre “companhia” ou “sociedade anônima” (S/A).
Art. 1º. A companhia ou sociedade anônima terá o capital dividido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas.
3. CARACTERÍSTICAS
Mercantilidade à as empresas S/A têm como natureza, SEMPRE, ser MERCANTIL;
Denominação: sempre “companhia” ou “sociedade anônima” (S/A).
·
Companhias
abertas: Serão assim consideradas se os valores mobiliários de sua
emissão estiverem sendo
negociados em Bolsas ou no mercado de Balcão (onde nascem as ações). As
companhias abertas devem ser registradas na CVM – Comissão de Valores Mobiliários.
·
Companhias
fechadas: Não possuem registro na CVM; são, em sua maior parte, empresas familiares; o controle é
interno, dos seus sócios majoritários.
4.
CAPITAL SOCIAL
·
É composto da contribuição material
prestada pelos acionistas, sendo composto de ações;
·
É diferente do Patrimônio Social (ativo
e passivo), pois este é instável, enquanto aquele é estável, mas não imutável.
5.
VALORES MOBILIÁRIOS
·
As companhias emitem diversos títulos de
investimentos para a captação de recursos que proporcionarão o desempenho da
atividade empresarial.
·
Dentre os títulos emitidos merecem
destaque:
1. Ações
2. Partes
beneficiárias
3. Debêntures
4. Bônus
de subscrição
5. Commercial
paper
6.
AÇÕES
·
As ações são bens móveis que representam
frações em que está dividido capital social, dando ao seu titular a qualidade
de sócio.
·
O estatuto social fixará o número de
ações em que se divide o capital social e estabelecerá o valor nominal.
·
Quando você compra uma ação você é sócio
de tal lugar, por exemplo Petrobrás, você faz parte do capital social.
·
O valor nominal para a S/A é muitas
vezes irrelevante porque o valor está sujeito ao querer do mercado.
Número e Valor Nominal
Fixação no Estatuto
Fixação no Estatuto
·
Art. 11. O
estatuto fixará o número das ações em que se divide o capital social e
estabelecerá se as ações terão, ou não, valor nominal (quota de quanto vale
cada ação. Ex: Capital social de 1milhão e fica decidido que existirão 1milhão
de ações. Então cada quota valerá 1 real).
§ 1º Na companhia com ações sem valor
nominal, o estatuto poderá criar uma ou mais classes de ações preferenciais com
valor nominal.
§ 2º O valor nominal será o mesmo para
todas as ações da companhia.
§ 3º O valor nominal das ações de companhia aberta
não poderá ser inferior ao mínimo fixado pela Comissão de Valores Mobiliários
(quem regula o mercado de ações ou companhias abertas é a CVM – autarquia
estadual).
Alteração
- Art. 12.
O número e o valor nominal das ações somente poderão ser alterados nos
casos de modificação do valor do capital social ou da sua expressão
monetária (mudança de moeda, por exemplo), de desdobramento ou grupamento
de ações, ou de cancelamento de ações autorizado nesta Lei.
- O preço
de emissão é aquele pago por quem subscreve a ação, seja à vista ou a
prazo, e é fixado pelos fundadores no momento da constituição da companhia
ou pela assembléia geral, quando deliberar sobre aumento de capital
social. Pode acontecer em dois momentos o preço de emissão:
1º. Quando S/A for constituída.
2º. Quando a empresa já existir, mas a assembléia geral delimitar que haverá um novo capital social. - Por que o valor de emissão é
importante para o acionista? Porque a responsabilidade de quem adquire ou
subscreve (compra a ação por primeiro – comprar a ação quando está
começando no mercado – Mercado de Balcão) é a integralização do valor que
você pagou. É limitado. A responsabilidade é limitada ao valor que você
pagou.
Preço de Emissão (Já existe para atrair investimentos)
Ações com Valor Nominal
Ações com Valor Nominal
- Art. 13.
É vedada a emissão de ações por preço inferior ao seu valor nominal.
§ 1º A infração do disposto neste artigo importará nulidade do ato ou
operação e responsabilidade dos infratores, sem prejuízo da ação penal que no
caso couber.
§ 2º A contribuição do subscritor que ultrapassar o valor nominal
constituirá reserva de capital (artigo 182, § 1º).
Ações sem Valor Nominal
- Art. 14.
O preço de emissão das ações sem valor nominal será fixado, na
constituição da companhia, pelos fundadores, e no aumento de capital, pela
assembléia-geral ou pelo conselho de administração (artigos 166 e 170, §
2º).
Parágrafo único. O preço de emissão pode ser fixado com parte destinada
à formação de reserva de capital; na emissão de ações preferenciais com
prioridade no reembolso do capital, somente a parcela que ultrapassar o valor
de reembolso poderá ter essa destinação.
Observação:
- Se o
preço da emissão é maior do que o Valor nominal, a diferença é denominada
de ágio (lucro que você conseguiu colocando a ação no mercado) e servirá
como reserva de capital da empresa. Depois de emitida
a ação (a empresa perde o controle de quanto a ação vale – isso dependerá
do mercado) sofrerá a valorização ou desvalorização conforme as regras de
mercado no momento da transação
9.
CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES
Quanto à forma, as ações podem ser:
- Nominativas –
quando trazem o nome do titular sendo registradas na sociedade. Com a
transferência a um novo acionista devem ser inscritas no Livro de Ações
Nominativas. Isso dificulta a circulabilidade da ação. Quando a pessoa for
vender ela deve registrar no livro da sociedade. É exceção. As S/A
fechadas é até mais interessante ser nominativa.
- Escriturais –
Na realidade não deixam de ser nominativas; são operações transferíveis
sem certificado emitido pela sociedade, registradas em livro da Comissão
de Valores Mobiliários ou no registro da Bolsa de Valores. No fundo todas
as ações têm como ser rastreadas, você sabe de onde foi para quem foi.
De acordo com a natureza dos Direitos e Vantagens (espécie),
podem ser:
- Ordinárias ou Comuns –
aquelas que não conferem a seus titulares a preferência (não recebe por
primeiro) sobre dividendos (lucros – ao final de cada exercício da S/A ela
verificará como foram suas ações), entretanto, permite o direito ao
voto, a participação na administração da SA e a participação nos lucros e
eventuais perdas da sociedade. São ações de emissão obrigatória por
todas as companhias.
- Preferenciais – são
aquelas que conferem a seus titulares a preferência sobre dividendos,
recebendo estes na primeira divisão ou nos reembolsos de capital. Essas
sociedades limitam-se a 50% do capital e não têm direito a voto.
- De Gozo ou Fruição – Decorrem
da amortização das ações comuns ou preferenciais – é o restante – são
aquelas que não têm direito ao voto e não têm direito de receber primeiro.
Conferem ao acionista o valor de seu investimento, conferem ao
seu titular o direito de participar nos lucros, fiscalizar a sociedade
e a preferência na subscrição de novas ações. O direito que essa ação tem
a mais é que quando essa sociedade decidir aumentar as suas ações eles têm
direito a comprar as ações por primeiro.
8.
PARTES BENEFICIÁRIAS (Estão fora do capital social)
·
São títulos negociáveis sem valor
nominal e estranho ao capital social. Conferem direito de crédito eventual que
reside na participação anual dos lucros da sociedade até o limite de 10%. Não
havendo lucro nada receberão.
·
Só para S/A fechadas.
·
Compra-se no mercado de balcão (origem
das ações e outros valores mobiliários).
Partes Beneficiárias
Características
Características
·
Art. 46. A
companhia pode criar, a qualquer tempo, títulos negociáveis, sem valor nominal
e estranhos ao capital social, denominados "partes beneficiárias".
§ 1º As partes beneficiárias conferirão aos seus titulares direito de
crédito eventual contra a companhia, consistente na participação nos lucros
anuais (artigo 190).
§ 2º A participação atribuída às partes beneficiárias, inclusive para formação de reserva para resgate, se houver, não ultrapassará 0,1 (um décimo) dos lucros.
§ 3º É vedado conferir às partes beneficiárias qualquer direito privativo de acionista, salvo o de fiscalizar, nos termos desta Lei, os atos dos administradores.
§ 4º É proibida a criação de mais de uma classe ou série de partes beneficiárias.
§ 2º A participação atribuída às partes beneficiárias, inclusive para formação de reserva para resgate, se houver, não ultrapassará 0,1 (um décimo) dos lucros.
§ 3º É vedado conferir às partes beneficiárias qualquer direito privativo de acionista, salvo o de fiscalizar, nos termos desta Lei, os atos dos administradores.
§ 4º É proibida a criação de mais de uma classe ou série de partes beneficiárias.
Emissão
·
Art. 47. As
partes beneficiárias poderão ser alienadas pela companhia, nas condições
determinadas pelo estatuto ou pela assembléia-geral, ou atribuídas a
fundadores, acionistas ou terceiros, como remuneração de serviços prestados à
companhia.
·
Parágrafo
único. É vedado às companhias abertas emitir partes beneficiárias.(Redação dada pela Lei nº. 10.303, de 2001)
Resgate e Conversão
- Prestar
atenção porque o artigo 46 foi alterado sem alterar outras leis, fazer
modificações.
- Art. 48. O estatuto fixará o prazo de duração
das partes beneficiárias e, sempre que estipular resgate, deverá criar
reserva especial para esse fim.
§ 1º O prazo de duração das partes beneficiárias
atribuídas gratuitamente, salvo as destinadas a sociedades ou fundações
beneficentes dos empregados da companhia, não poderá ultrapassar 10 (dez) anos.
§ 2º O estatuto poderá prever a conversão das
partes beneficiárias em ações, mediante capitalização de reserva criada para
esse fim.
§ 3º No caso de liquidação da companhia, solvido o
passivo exigível (quando pagar o que necessitava a outra parte que sobrar irá
para os beneficiários), os titulares das partes beneficiárias terão direito de
preferência sobre o que restar do ativo até a importância da reserva para
resgate ou conversão.
Certificados
·
A parte beneficiária irá receber um
certificado que conterá as informações que estão no artigo abaixo – confere o
direito ao eventual crédito.
·
Art. 49. Os
certificados das partes beneficiárias conterão:
I - a denominação "parte beneficiária";
II - a denominação da companhia, sua sede e prazo
de duração;
III - o valor do capital social, a data do ato que
o fixou e o número de ações em que se divide;
IV - o número de partes beneficiárias criadas pela
companhia e o respectivo número de ordem;
V - os direitos que lhes serão atribuídos pelo
estatuto, o prazo de duração e as condições de resgate, se houver;
VI - a data da constituição da companhia e do
arquivamento e publicação dos seus atos constitutivos;
VIII - a data da emissão do certificado e as
assinaturas de dois diretores. (Redação dada pela Lei nº. 9.457, de 1997)
Forma, Propriedade, Circulação e Ônus
·
Art. 50. As
partes beneficiárias serão nominativas e a elas se aplica, no que couber, o
disposto nas seções V a VII do Capítulo III. (Redação dada pela Lei nº. 9.457, de 1997)
§ 1º As partes beneficiárias serão registradas em
livros próprios, mantidos pela companhia. (Redação dada pela Lei nº. 9.457, de 1997)
§ 2º As partes beneficiárias podem ser objeto de
depósito com emissão de certificado, nos termos do artigo 43.
Modificação dos Direitos
·
Art. 51. A reforma
do estatuto que modificar ou reduzir as vantagens conferidas às partes
beneficiárias só terá eficácia quando aprovada pela metade, no mínimo, dos seus
titulares, reunidos em assembléia-geral especial (a parte beneficiária não
participa de assembléias normalmente, por isso a criação da assembléia-geral
especial).
§ 1º A assembléia será convocada, através da
imprensa, de acordo com as exigências para convocação das assembléias de
acionistas, com 1 (um) mês de antecedência, no mínimo. Se, após 2 (duas)
convocações, deixar de instalar-se por falta de número, somente 6 (seis) meses
depois outra poderá ser convocada.
§ 2º Cada parte beneficiária dá direito a 1 (um)
voto, não podendo a companhia votar com os títulos que possuir em tesouraria
(não foram vendidos).
§ 3º A emissão de partes beneficiárias poderá ser
feita com a nomeação de agente fiduciário (dos seus titulares, observado, no
que couber, o disposto nos artigos 66 a 71.
8. DEBÊNTURES
- São
títulos de crédito alienáveis, emitidos pela sociedade anônima, no intuito
de buscar uma espécie de “empréstimo” junto a poupança popular (LSA, arts.
52 a 74).
- Elas representam uma dívida da sociedade
(pago em qualquer hipótese) e podem assegurar o direito ao recebimento de
juros do principal e participação no lucro, nas datas nelas estabelecidas.
- As ações
por representarem participação no capital social conferem ao seu titular o
direito aos dividendos. Atualmente as debêntures só poderão ser emitidas
na forma nominal (lei 8.021/90).
9. BÔNUS DE SUBSCRIÇÃO
- São
títulos negociáveis que conferem direito de subscrever ações dentro do
limite de aumento do capital social autorizado no estatuto.
- O
titular do bônus não estará dispensado do pagamento do respectivo preço de
emissão. São títulos criados pela sociedade anônima para a alienação
onerosa ou atribuição como vantagem adicional aos subscritores de suas
ações ou debêntures.
10. COMMERCIAL PAPERS
·
São emissões
de notas promissórias (título de crédito – promessa de pagamento) destinadas à
distribuição pública. Trata-se de valor mobiliário destinado à captação de
recursos para a restituição em curto prazo – 30 a 180 dias.
·
Este valor
mobiliário, regulado pela Instrução nº. 134 da CVM, somente poderá ser
negociado mediante endosso em preto (quando vamos fazer circular um título de
crédito – cheque – em preto é nominal e em branco é ao portador) com cláusula
de garantia.
12. ÓRGÃOS DA SOCIEDADE ANÔNIMA
·
Em, regra as
companhias possuem quatro órgãos principais, podendo o estatuto criar outros
que a auxiliem na sua atividade empresarial:
o Assembléia Geral
o Conselho de Administração
o Diretoria
o Conselho Fiscal
·
Porque a lei
coloca essa intervenção na economia privada? Pela importância da S/A e para dar
mais trasnsparência.
·
Na S/A só
pode participar da Assembléia geral quem tem direito a voto
A) ASSEMBLÉIA GERAL
·
Possui o
maior poder deliberativo de vez que, aglutina os acionistas com direito a voto
e força de decisão.
·
Art. 121. A assembléia-geral,
convocada e instalada de acordo com a lei e o estatuto, tem poderes para
decidir todos os negócios relativos ao objeto da companhia e tomar as resoluções
que julgar convenientes à sua defesa e desenvolvimento.
·
A assembléia
tem o direito de decidir tudo que diz direito a companhia
·
Os
administradores do conselho fiscal são escolhidos via assembléia geral
·
Para formar
estatutos também é por via assembléia geral
COMPETÊNCIA PRIVADA PARA
·
Reformar
o estatuto social;
·
Eleger/destituir a qualquer tempo os fiscais e os administradores;
·
Autorizar
a emissão de debêntures e de partes
beneficiárias;
·
Suspender
o exercício de direitos de acionista;
·
Deliberar
sobre avaliação de bens com que
o acionista concorrer para o capital social;
·
Deliberar
sobre transformação, fusão, incorporação e cisão da Cia;
·
Deliberar
sobre sua dissolução / liquidação;
·
Autorizar
administrador a confessar falência e requerer recuperação judicial ou
extrajudicial.
CONVOCAÇÃO
·
Em regra, a
convocação é feita pelo Conselho de
Administração ou pela Diretoria;
·
Excepcionalmente:
A)
pelo Conselho
Fiscal;
B)
qualquer
acionista quando houver o retardamento por mais de 60 dias da data legal para
ocorrer a AG;
C)
por
acionistas que representem 5 % do capital social votante;
TIPOS DE ASSEMBLÉIA GERAL
·
A) Assembléia Geral Ordinária – AGO
o Obrigatoriedade: pelo menos 1 AGO deve ocorrer durante o exercício; é previsto no Estatuto;
o ocorre quando esta reunião está prevista
antecipadamente na lei ou nos estatutos.
o Peridiocidade: a AGO
deve ser realizada durante os 4 primeiros meses do ano; por força de lei.
o Objeto definido em Lei;
o Quorum: 1ª convocação com 25 % dos acionistas com
direito de voto; 2 ª convocação com qualquer número;
·
B) Assembléia Geral Extraordinária – AGE
o É convocada sempre
que necessária; Para reforma do
Estatuto, o quorum, em 1ª convocação deve ser igual a 2/3 dos acionistas
com direito de voto; a 2ª convocação com qualquer número.
o As reuniões extraordinárias ocorrem quando a sua
convocação não fora prevista na lei ou no estatuto, serve para se implementar
debates em diversas épocas sobre assuntos rotineiros.
·
Art. 131. A
assembléia-geral é ordinária quando tem por objeto as matérias previstas no
artigo 132, e extraordinária nos demais casos.
Parágrafo único. A assembléia-geral ordinária e a
assembléia-geral extraordinária poderão ser, cumulativamente, convocadas e
realizadas no mesmo local, data e hora, instrumentadas em ata única.
·
Art. 132.
Anualmente, nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao término do exercício
social, deverá haver 1 (uma) assembléia-geral para:
I - tomar as contas dos administradores, examinar,
discutir e votar as demonstrações financeiras;
II - deliberar sobre a destinação do lucro líquido
do exercício e a distribuição de dividendos;
III - eleger os administradores e os membros do
conselho fiscal, quando for o caso;
IV - aprovar a correção da expressão monetária do
capital social (artigo 167).
·
É possível
ainda existir assembléias especiais, no caso dos acionistas preferenciais,
titulares de partes beneficiárias, debêntures.
B) CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
·
Obrigatório nas S/A de capital
aberto, trata da direção geral da empresa;
·
É composto
por, no mínimo, 3 membros, eleitos
pela AG;
·
Os Conselheiros deverão ser acionistas
da empresa e não podem ser pessoa
jurídica
·
A
administração da companhia compete ao Conselho de Administração e à Diretoria,
ou somente à Diretoria, nos termos do Estatuto.
·
Gestão: até 3 anos, permitida reeleição
·
Art. 140. O
conselho de administração será composto por, no mínimo, 3 (três) membros,
eleitos pela assembléia-geral e por ela destituíveis a qualquer tempo, devendo
o estatuto estabelecer:
I - o número de conselheiros, ou o máximo e mínimo
permitidos, e o processo de escolha e substituição do presidente do conselho
pela assembléia ou pelo próprio conselho; (Redação dada pela Lei nº. 10.303, de 2001)
II - o modo de substituição dos conselheiros;
III - o prazo de gestão, que não poderá ser
superior a 3 (três) anos, permitida a reeleição;
IV - as normas sobre convocação, instalação e
funcionamento do conselho, que deliberará por maioria de votos, podendo o
estatuto estabelecer quorum qualificado para certas deliberações, desde que
especifique as matérias. (Redação dada pela Lei nº. 10.303, de 2001)
Parágrafo único. O estatuto poderá prever a
participação no conselho de representantes dos empregados, escolhidos pelo voto
destes, em eleição direta, organizada pela empresa, em conjunto com as
entidades sindicais que os representem. (Incluído pela Lei nº. 10.303, de 2001)
COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
·
Fixar a
orientação geral dos negócios da companhia;
·
Eleger e
destituir os diretores da companhia e fixar-lhes as atribuições, observado o
que a respeito dispuser o estatuto;
·
Fiscalizar a
gestão dos diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da
companhia, solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de
celebração, e quaisquer outros atos;
·
Convocar a
assembléia-geral quando julgar conveniente, ou no caso do artigo 132;
·
Manifestar-se
sobre o relatório da administração e as contas da diretoria;
·
Manifestar-se
previamente sobre atos ou contratos, quando o estatuto assim o exigir;
·
Deliberar,
quando autorizado pelo estatuto, sobre a emissão de ações ou de bônus de
subscrição;
·
Autorizar, se
o estatuto não dispuser em contrário, a alienação de bens do ativo não
circulante, a constituição de ônus reais e a prestação de garantias a
obrigações de terceiros;
·
Escolher e
destituir os auditores independentes, se houver.
·
§ 1o Serão
arquivadas no registro do comércio e publicadas as atas das reuniões do
conselho de administração que contiverem deliberação destinada a produzir
efeitos perante terceiros. (Redação dada pela Lei nº. 10.303, de 2001)
·
§ 2o A
escolha e a destituição do auditor independente ficará sujeita a veto,
devidamente fundamentado, dos conselheiros eleitos na forma do art. 141, § 4o,
se houver. (Incluído pela Lei nº. 10.303, de 2001)
IMPORTANTE
·
Nas companhias de capital aberto é obrigatória a presença do Conselho
de Administração.
C) DIRETORIA
Diretoria:
- Compete à Diretoria a
função de administração e representação da companhia, conjunta com o Conselho,
ou isoladamente;
- Eleita pelo Conselho
de Administração ou pela AG;
- É composta de, no mínimo,
2 membros, que poderão ser ou não acionistas da empresa;
- Gestão de 3 anos,
permitida a reeleição;
- Os membros da CA, até
o máximo de 1/3, poderão fazer parte da Diretoria.
Arts. 143 e 144 da LSA:
Art. 143. A Diretoria
será composta por 2 (dois) ou mais diretores, eleitos e destituíveis a qualquer
tempo pelo conselho de administração, ou, se inexistente, pela
assembleia-geral, devendo o estatuto estabelecer:
I - o número de
diretores, ou o máximo e o mínimo permitidos;
II - o modo de sua
substituição;
III - o prazo de
gestão, que não será superior a 3 (três) anos, permitida a reeleição;
IV - as atribuições e poderes
de cada diretor.
§ 1º Os membros do
conselho de administração, até o máximo de 1/3 (um terço), poderão ser eleitos
para cargos de diretores.
§ 2º O estatuto pode
estabelecer que determinadas decisões, de competência dos diretores, sejam
tomadas em reunião da diretoria.
Representação:
Art. 144. No silêncio
do estatuto e inexistindo deliberação do conselho de administração (artigo 142,
n. II e parágrafo único), competirão a qualquer diretor a representação da
companhia e a prática dos atos necessários ao seu funcionamento regular.
Parágrafo único. Nos
limites de suas atribuições e poderes, é lícito aos diretores constituir
mandatários da companhia (por meio de procuração), devendo ser especificados no
instrumento os atos ou operações que poderão praticar e a duração do mandato,
que, no caso de mandato judicial, poderá ser por prazo indeterminado.
Os administradores
possuem três deveres fundamentais:
- Diligência
- Lealdade
- Informar (ao CA ou até mesmo ao CF)
Os administradores não
são pessoalmente responsáveis pelas obrigações contraídas em nome da sociedade,
mas respondem civilmente pelos prejuízos que causarem com culpa ou dolo à
sociedade, quando dentro dos seus poderes, ou em violação da lei ou do
estatuto.
Art. 158 da LSA:
Art. 158. O
administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em
nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém,
civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder:
I - dentro de suas
atribuições ou poderes, com culpa ou dolo;
II - com violação da
lei ou do estatuto.
§ 1º O administrador
não é responsável por atos ilícitos de outros administradores, salvo se com
eles for conivente, se negligenciar em descobri-los ou se, deles tendo
conhecimento, deixar de agir para impedir a sua prática. Exime-se de
responsabilidade o administrador dissidente que faça consignar sua divergência
em ata de reunião do órgão de administração ou, não sendo possível, dela dê
ciência imediata e por escrito ao órgão da administração, no conselho fiscal,
se em funcionamento, ou à assembleia-geral.
§ 2º Os administradores
são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados em virtude do não
cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal
da companhia, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos eles.
(nas sociedades de capital fechado)
§ 3º Nas companhias
abertas, a responsabilidade de que trata o § 2º ficará restrita, ressalvado o disposto no § 4º, aos
administradores que, por disposição do estatuto, tenham atribuição específica
de dar cumprimento àqueles deveres.
§ 4º O administrador
que, tendo conhecimento do não cumprimento desses deveres por seu predecessor,
ou pelo administrador competente nos termos do § 3º, deixar de comunicar o fato
a assembleia-geral, tornar-se-á por ele solidariamente responsável.
§ 5º Responderá
solidariamente com o administrador quem, com o fim de obter vantagem para si ou
para outrem, concorrer para a prática de ato com violação da lei ou do
estatuto.
Conselho fiscal:
Compõe-se de no mínimo
3 e no máximo, 5 membros, acionistas ou não.
Função: fiscalizar a administração da empresa. (LSA, art. 161)
Eleito pela assembleia
geral.
Existência OBRIGATÓRIA, mas seu
funcionamento é facultativo.
Pode ser convocado por
1/10 dos acionistas com direito a voto ou 5% de acionistas sem direito a voto.
Art. 163, LSA:
Art. 163. Compete ao
conselho fiscal:
I - fiscalizar, por
qualquer de seus membros, os atos dos administradores e verificar o cumprimento
dos seus deveres legais e estatutários; (Redação
dada pela Lei nº. 10.303, de 2001)
II - opinar sobre o
relatório anual da administração, fazendo constar do seu parecer as informações
complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação da
assembléia-geral;
III - opinar sobre as
propostas dos órgãos da administração, a serem submetidas à assembléia-geral,
relativas a modificação do capital social, emissão de debêntures ou bônus de
subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de
dividendos, transformação, incorporação, fusão ou cisão;
IV - denunciar, por
qualquer de seus membros, aos órgãos de administração e, se estes não tomarem
as providências necessárias para a proteção dos interesses da companhia, à
assembléia-geral, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, e sugerir
providências úteis à companhia; (Redação
dada pela Lei nº. 10.303, de 2001)
V - convocar a
assembléia-geral ordinária, se os órgãos da administração retardarem por mais
de 1 (um) mês essa convocação, e a extraordinária, sempre que ocorrerem motivos
graves ou urgentes, incluindo na agenda das assembléias as matérias que
considerarem necessárias;
VI - analisar, ao menos
trimestralmente, o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas
periodicamente pela companhia;
VII - examinar as
demonstrações financeiras do exercício social e sobre elas opinar;
VIII - exercer essas atribuições,
durante a liquidação, tendo em vista as disposições especiais que a regulam.
§ 1º Os órgãos de
administração são obrigados, através de comunicação por escrito, a colocar à
disposição dos membros em exercício do conselho fiscal, dentro de 10 (dez)
dias, cópias das atas de suas reuniões e, dentro de 15 (quinze) dias do seu
recebimento, cópias dos balancetes e demais demonstrações financeiras
elaboradas periodicamente e, quando houver, dos relatórios de execução de
orçamentos.
§ 2o O conselho fiscal,
a pedido de qualquer dos seus membros, solicitará aos órgãos de administração
esclarecimentos ou informações, desde que relativas à sua função fiscalizadora,
assim como a elaboração de demonstrações financeiras ou contábeis especiais. (Redação
dada pela Lei nº. 10.303, de 2001)
§ 3° Os membros do
conselho fiscal assistirão às reuniões do conselho de administração, se houver,
ou da diretoria, em que se deliberar sobre os assuntos em que devam opinar (ns.
II, III e VII).
§ 4º Se a companhia
tiver auditores independentes, o conselho fiscal, a pedido de qualquer de seus
membros, poderá solicitar-lhes esclarecimentos ou informações, e a apuração de
fatos específicos. (Redação
dada pela Lei nº. 9.457, de 1997)
§ 5º Se a companhia não
tiver auditores independentes, o conselho fiscal poderá, para melhor desempenho
das suas funções, escolher contador ou firma de auditoria e fixar-lhes os
honorários, dentro de níveis razoáveis, vigentes na praça e compatíveis com a
dimensão econômica da companhia, os quais serão pagos por esta.
§ 6º O conselho fiscal
deverá fornecer ao acionista, ou grupo de acionistas que representem, no mínimo
5% (cinco por cento) do capital social, sempre que solicitadas, informações
sobre matérias de sua competência.
§ 7º As atribuições e
poderes conferidos pela lei ao conselho fiscal não podem ser outorgados a outro
órgão da companhia. (O Conselho Fiscal não pode delegar seus poderes)
§ 8º O conselho fiscal
poderá, para apurar fato cujo esclarecimento seja necessário ao desempenho de
suas funções, formular, com justificativa, questões a serem respondidas por
perito e solicitar à diretoria que indique, para esse fim, no prazo máximo de
trinta dias, três peritos, que podem ser pessoas físicas ou jurídicas, de
notório conhecimento na área em questão, entre os quais o conselho fiscal
escolherá um, cujos honorários serão pagos pela companhia. (Incluído
pela Lei nº. 9.457, de 1997)
|
Assembléia
Geral
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Conselho
de administração
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Diretoria
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Conselho
Fiscal
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Conceito/Função
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Legislação
Aplicável
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Competência
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Obrigatoriedade
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Estatuto
deve prever:
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Quórum
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Características
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Número
de membros
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Quem
escolhe:
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Doutrina
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13. Acionista
·
O acionista é
o titular de ações da companhia, e por isso possui direitos e obrigações frente
à sociedade anônima (LSA, arts. 106 a 120).
·
Art. 106. O acionista é obrigado a
realizar, nas condições previstas no estatuto ou no boletim de subscrição, a
prestação correspondente às ações subscritas ou adquiridas.
·
§ 1° Se o estatuto e o boletim
forem omissos quanto ao montante da prestação e ao prazo ou data do pagamento,
caberá aos órgãos da administração efetuar chamada, mediante avisos publicados
na imprensa, por 3 (três) vezes, no mínimo, fixando prazo, não inferior a 30
(trinta) dias, para o pagamento.
·
§ 2° O acionista que não fizer o
pagamento nas condições previstas no estatuto ou boletim, ou na chamada, ficará
de pleno direito constituído em mora, sujeitando-se ao pagamento dos juros, da
correção monetária e da multa que o estatuto determinar, esta não superior a
10% (dez por cento) do valor da prestação.
DIREITO DOS SÓCIOS
·
participação nos resultados sociais;
·
fiscalização da administração da sociedade;
·
preferência na subscrição de ações e de valores mobiliários conversíveis em ações;
·
Direito de retirada
(recesso) quando discordante das decisões da AG, sendo reembolsado pelo seu capital;
também chamado de Dissidente;
·
convocar extraordinariamente a AG.
·
Direitos Essenciais
·
Art. 109. Nem o estatuto social nem
a assembléia-geral poderão privar o acionista dos direitos de:
·
I - participar dos lucros sociais;
·
II - participar do acervo da
companhia, em caso de liquidação;
·
III - fiscalizar, na forma prevista
nesta Lei, a gestão dos negócios sociais;
·
IV - preferência para a subscrição
de ações, partes beneficiárias conversíveis em ações, debêntures conversíveis
em ações e bônus de subscrição, observado o disposto nos artigos 171 e 172;
·
V - retirar-se da sociedade nos
casos previstos nesta Lei.
·
§ 1º As ações de cada classe
conferirão iguais direitos aos seus titulares.
·
§ 2º Os meios, processos ou ações
que a lei confere ao acionista para assegurar os seus direitos não podem ser
elididos pelo estatuto ou pela assembléia-geral.
·
§ 3o O estatuto da sociedade pode
estabelecer que as divergências entre os acionistas e a companhia, ou entre os
acionistas controladores e os acionistas minoritários, poderão ser solucionadas
mediante arbitragem, nos termos em que especificar.(Incluído
pela Lei nº. 10.303, de 2001)
13. Demonstrações financeiras
·
Ao fim de
cada exercício social, a diretoria apresentará, com base na escrituração
mercantil da companhia, demonstrações financeiras, que deverão exprimir com
clareza a situação do patrimônio da companhia e as mutações ocorridas no
exercício (art. 176).
·
Deverão ser
apresentados:
·
Balanço patrimonial – arts. 178 a 184 – agrupamento de todo ativo e passivo;
·
Demonstrações de lucros ou prejuízos acumulados – art. 186 – o saldo do início do período, os ajustes de
exercícios anteriores e a correção monetária do saldo inicial; as reversões de
reservas e o lucro líquido do exercício; as transferências para reservas, os
dividendos, a parcela dos lucros incorporada ao capital e o saldo ao fim do
período.
·
Demonstração dos resultados do exercício – art. 187 – constando as despesas do exercício social,
inclusive com impostos;
·
Demonstrações dos Fluxos de Caixa e do Valor Adicionado (antigo Demonstração das origens e aplicações de
recursos) – art. 188 – com as
modificações na posição financeira da companhia.
15. LUCROS, RESERVAS E DIVIDENDOS
·
O lucro
líquido do exercício é o resultado do exercício social que remanescer depois de
deduzidas as participações estatutárias dos empregados, administradores e
partes beneficiárias, bem como os prejuízos acumulados e a provisão para
pagamento de imposto de renda (arts. 189 a 191).
·
Atenção:
·
A aplicação do lucro líquido, pela lei, 5% na constituição da reserva
legal, antes de qualquer outra destinação, que não poderá exceder a 20% do
capital social.
·
A reserva legal tem por fim assegurar a integridade do capital social e
somente poderá ser utilizada para compensar prejuízos ou aumentar o capital.
LUCRO
·
Art. 189. Do
resultado do exercício serão deduzidos, antes de qualquer participação, os
prejuízos acumulados e a provisão para o Imposto sobre a Renda.
·
Parágrafo
único. o prejuízo do exercício será obrigatoriamente absorvido pelos lucros
acumulados, pelas reservas de lucros e pela reserva legal, nessa ordem.
RESERVAS
·
São valores
(em princípio, gerados pela própria sociedade) que os sócios não podem – por
imposição legal ou contratual – ou não querem distribuir.
·
(Paulo de
Tarso Domingues)
·
Normalmente
essas reservas são formadas por valores que a companhia obtém no
desenvolvimento de suas atividades, quer oriundos dos lucros do exercício
(reserva de lucros), quer de contribuição dos sócios (reserva de capital).
·
Podem surgir
em decorrência de doações ou de subvenções de terceiros (art. 182).
·
Pode a
Assembléia Geral criar outras reservas com intuito de salvaguardar eventuais
imprevistos, mas a constituição da reserva legal é obrigatória (arts. 194 a
200).
·
Os acionistas
tem direito de receber como dividendo obrigatórios, em cada exercício, a
parcela dos lucros estabelecida no estatuto
·
Se for
omisso, metade do lucro líquido do exercício, descontados os valores
necessários à formação da reserva legal ou de contingência desfavoráveis.
RESERVAS ESTATUTÁRIAS
·
O estatuto
poderá criar reservas desde que, para cada uma:
·
indique, de
modo preciso e completo, a sua finalidade;
·
fixe os
critérios para determinar a parcela anual dos lucros líquidos que serão
destinados à sua constituição; e
·
estabeleça o
limite máximo da reserva.
·
(ART. 194)
RESERVAS PARA CONTINGÊNCIAS
·
A
assembléia-geral poderá, por proposta dos órgãos da administração, destinar
parte do lucro líquido à formação de reserva com a finalidade de compensar, em
exercício futuro, a diminuição do lucro decorrente de perda julgada provável,
cujo valor possa ser estimado.
·
A proposta
dos órgãos da administração deverá indicar a causa da perda prevista e
justificar, com as razões de prudência que a recomendem, a constituição da
reserva.
·
A reserva
será revertida no exercício em que deixarem de existir as razões que
justificaram a sua constituição ou em que ocorrer a perda.
·
(ART. 195)
RESERVAS PARA INCENTIVOS FISCAIS
·
A assembléia
geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar para a reserva
de incentivos fiscais a parcela do lucro líquido decorrente de doações ou
subvenções governamentais para investimentos, que poderá ser excluída da base
de cálculo do dividendo obrigatório (inciso I do caput do art. 202 desta
Lei)
·
(Art. 195-A)
RESERVAS DE LUCROS A REALIZAR
·
No exercício
em que o montante do dividendo obrigatório, calculado nos termos do estatuto ou
do art. 202, ultrapassar a parcela realizada do lucro líquido do exercício, a
assembléia-geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar o
excesso à constituição de reserva de lucros a realizar
·
(ART. 197)
·
Tudo que
sobrou, se ainda sobrou lucros você irá guardar
RESERVA DE CAPITAL
·
Art.
200. As reservas de capital somente poderão ser utilizadas para:
·
I - absorção
de prejuízos que ultrapassarem os lucros acumulados e as reservas de lucros
(artigo 189, parágrafo único);
·
II - resgate,
reembolso ou compra de ações;
·
III - resgate
de partes beneficiárias;
·
IV -
incorporação ao capital social;
·
V - pagamento
de dividendo a ações preferenciais, quando essa vantagem lhes for assegurada
(artigo 17, § 5º).
·
Parágrafo
único. A reserva constituída com o produto da venda de partes beneficiárias
poderá ser destinada ao resgate desses títulos.
·
Professor
disse: Os sócios também podem ser chamados para fazer frente a reserva de
capital.
LIMITE DO SALDO PARA RESERVAS DE LUCRO
·
O saldo das
reservas de lucros, exceto as para contingências, de incentivos fiscais e de
lucros a realizar, não poderá ultrapassar o capital social.
·
Atingindo
esse limite, a assembléia deliberará sobre aplicação do excesso na
integralização ou no aumento do capital social ou na distribuição
de dividendos
DIVIDENDOS
Lucro Líquido do exercício social à Aprovadas as demonstrações financeiras à AGO que
determinará o destino do lucro (respeitando as exigências estatutárias e
legais) à Lucro que a AGO decide atribuir aos sócios à Dividendo
·
Os dividendos
correspondem, então a divisão dos lucros da companhia entre os acionistas.
·
Pagamento
feito depois do exercício social e das reservas.
DIVIDENDOS OBRIGATÓRIOS
·
a) parcela
dos lucros estabelecida no estatuto; ou, se este for omisso;
·
b) a metade
do lucro do exercício (pelo menos metade);
·
c) o mínimo
de 25% do lucro líquido, quando se tratar de companhia existente, que, não
contendo previsão estatutária a respeito, pretenda introduzi-la (CASO O
ESTATUTO SEJA OMISSO).
·
Não posso
tolher o direito de nenhum sócio de receber o dinheiro. Essa disposição deve
estar no estatuto, mas o estatuto talvez possa ser omisso para deixar para a
assembléia decidir o que fazer com os dividendos (no entanto não é livre a
escolha).
O PAGAMENTO SERÁ:
·
Art. 205. A companhia pagará o
dividendo de ações nominativas à pessoa que, na data do ato de declaração do
dividendo, estiver inscrita como proprietária ou usufrutuária da ação. Grifo meu: OU SEJA, o estatuto dirá a data
do ato de declaração/ quando que se fecha o ano contábil – da sociedade e o dia
da declaração do dividendo. A data é aberta ao público.
·
§ 1º Os dividendos poderão ser
pagos por cheque nominativo remetido por via postal para o endereço comunicado
pelo acionista à companhia – não se
usa mais -, ou mediante crédito em conta-corrente bancária aberta em nome do
acionista.
·
§ 2º Os dividendos das ações em
custódia bancária – o banco fica
responsável pela ação, mas na verdade a ação é nossa - ou em depósito nos
termos dos artigos 41 e 43 serão pagos pela companhia à instituição financeira
depositária, que será responsável pela sua entrega aos titulares das ações
depositadas.
·
§ 3º O dividendo deverá ser pago,
salvo deliberação em contrário da assembléia-geral, no prazo de 60 (sessenta)
dias da data em que for declarado e, em qualquer caso, dentro do exercício
social.
·
Atenção:
É vedada a distribuição de lucros entre acionistas de companhia devedora do
INSS – art. 52 da Lei 8.212/91.
DISSOLUÇÃO (ato preparatório da liquidação) E
LIQUIDAÇÃO DAS COMPANHIAS (como acabam as sociedades anônimas)
·
As companhias
possuem formas próprias de dissolução:
o De Pleno Direito
o Por Decisão Judicial
o Por Decisão da Autoridade
Administrativa Competente (por exemplo, a sociedade deixa de ser legal – ex:
bingo)
·
Art. 206. Dissolve-se a companhia:
I - de pleno direito:
a)
pelo término do prazo de duração;
b)
nos casos previstos no estatuto;
c)
por deliberação da assembléia-geral (art. 136, X); (Redação
dada pela Lei nº. 9.457, de 1997) (Ex: por mútuo consentimento se os sócios decidem
liquidar, desfazer a sociedade)
d)
pela existência de 1 (um) único acionista, verificada em assembléia-geral
ordinária, se o mínimo de 2 (dois) não for reconstituído até à do ano seguinte,
ressalvado o disposto no artigo 251;
e)
pela extinção, na forma da lei, da autorização para funcionar.
II - por decisão judicial:
a)
quando anulada a sua constituição, em ação proposta por qualquer acionista;
b)
quando provado que não pode preencher o seu fim, em ação proposta por
acionistas que representem 5% (cinco por cento) ou mais do capital social;
c)
em caso de falência, na forma prevista na respectiva lei;
III - por decisão de
autoridade administrativa competente, nos casos e na forma previstos em lei
especial.
LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE
·
Depois da
dissolução terá inicio a liquidação, que poderá ser judicial (ex: falência – a
lei diz como será feita) ou extrajudicial (a lei não diz como será feita).
·
A companhia
dissolvida preserva a sua personalidade jurídica até a sua extinção, sendo que
nesse período deverá utilizar a expressão “em liquidação” na denominação
social (art. 212). Para proteger terceiros e credores.
·
Pago todos os
credores da companhia a Assembléia Geral poderá deliberar sobre os rateios
entre os acionistas (art. 215).
·
O liquidante
tem os mesmos deveres e responsabilidades que o administrador (dever de zelo,
informação, responsável pelo sigilo...) (art. 217).
·
A companhia
extingue-se com o término da liquidação; mas em alguns casos também pela
incorporação, fusão, cisão com conversão de todo o patrimônio em outras
sociedades. Como a empresa morre? Através da liquidação, mas ela pode
ressuscitar através da fusão com outra sociedade.
PARTILHA (último item da questão da liquidação)
·
Se dá quando
os sócios discordantes do contrato social dividem os lucros obtidos pela
sociedade após o pagamento do referido passivo da empresa.
·
Art. 219. Extingue-se a companhia:
·
I - pelo encerramento da
liquidação;
·
II - pela incorporação ou fusão, e
pela cisão com versão de todo o patrimônio em outras sociedades.
TRANSFORMAÇÃO, INCORPORAÇÃO, FUSÃO E CISÃO
(repetição do semestre passado)
·
Transformação: Se dá
quando uma sociedade passa de uma forma para outra, alterando sua estrutura. Ex.:
Uma LTDA passa para uma S/A.
·
b) Incorporação: Ocorre quando uma
sociedade incorpora outra, sucedendo-a nos direitos e obrigações. Ex:
“A” incorpora “B”, dali em diante fica apenas “A”.
·
c) Fusão: Se dá quando diversas
sociedades se unem formando outra inédita. Ex.: A + B + C = D
·
d) Cisão: é o processo contrário da
Fusão, ocorre quando uma empresa gera outras. Ex.: A divide-se em C e
D.
GRUPO DE SOCIEDADES E CONSÓRCIO
·
Consórcio: Caracteriza-se como uma união de empresas que
visar constituir um capital social mais abrangente. Normalmente, trata-se da adesão temporária de
várias empresas para compra de determinado bem, ou prestação de determinado
serviço. Ex.: Consórcio de empreiteiras para construção de uma
estrada.
·
Sociedades
coligadas: São sociedades com sócios comuns interligadas a um mesmo grupo. Poderá
haver dependência econômica ou não entre estas; havendo, existirão as
sociedades controladoras e controladas. A controladora é a que tem maioria do
capital e as demais, as controladas.
·
Grupo de
Sociedades: São as sociedades de sociedades,
que apesar de se manterem independentes,
unem recursos e esforços para realização de objetivos comuns.
VIDE comandita por ações.
Art. 1.090. A sociedade em comandita
por ações tem o capital dividido em ações, regendo-se pelas normas relativas à
sociedade anônima, sem prejuízo das modificações constantes deste Capítulo, e
opera sob firma ou denominação.
Art. 1.091.
Somente o acionista tem qualidade para administrar a sociedade e, como diretor,
responde subsidiária e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade.
§ 1º Se houver
mais de um diretor, serão solidariamente responsáveis, depois de esgotados os
bens sociais.
§ 2º Os diretores
serão nomeados no ato constitutivo da sociedade, sem limitação de tempo, e
somente poderão ser destituídos por deliberação de acionistas que representem
no mínimo dois terços do capital social.
§ 3º O diretor
destituído ou exonerado continua, durante dois anos, responsável pelas
obrigações sociais contraídas sob sua administração.
Art. 1.092. A assembléia geral não pode, sem o consentimento dos diretores, mudar o objeto essencial da sociedade, prorrogar-lhe o prazo de duração, aumentar ou diminuir o capital social, criar debêntures, ou partes beneficiárias.
Somente o acionista pode fazer parte da diretoria. Claro, quem irá
querer ser um diretor com responsabilidade ilimitada sem ser dono do negócio?
Assembléia geral não pode tomar qualquer decisão na comandita por ações – existem ressalvas – mudar o objeto essencial da sociedade, aumentar ou reduzir o capital social, criar debêntures ou partes beneficiárias devem passar com a anuência dos diretores que deverão ter responsabilidade ilimitada.
diretoria, assembléia geral, conselho fiscal... Mesmos membros que as sociedades limitadas.
Assembléia geral não pode tomar qualquer decisão na comandita por ações – existem ressalvas – mudar o objeto essencial da sociedade, aumentar ou reduzir o capital social, criar debêntures ou partes beneficiárias devem passar com a anuência dos diretores que deverão ter responsabilidade ilimitada.
diretoria, assembléia geral, conselho fiscal... Mesmos membros que as sociedades limitadas.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL
1.
INTRODUÇÃO
·
Bens
imateriais protegidos pelo direito industrial:
o Patente de invenção (proteção de uma
ideia/criação);
o Modelo de utilidade;
o Registro de desenho industrial;
o Registro de marca.
A riqueza do país não é medida somente pelo PIB, para um país ser
considerado desenvolvido ele tem que ter patentes/propriedades industriais.
·
Empresário
titular destes bens tem o direito de explorar economicamente o objeto
correspondente com total exclusividade.
·
Com o
registro o empresário pode proteger a sua marca e impedir que a concorrência se
utilize da mesma marca ou semelhante.
·
As patentes e
registros podem ser alienadas por ato inter vivos e mortis causa.
Quem concede os direitos industriais?
·
O Estado por
meio do INPI (Instituto Nacional de Propriedade Industrial) que é uma autarquia
federal. VIDE site do INPI.
·
Ninguém pode
reivindicar o direito de exploração econômica com exclusividade de qualquer
intervenção, modelo de utilidade, desenho industrial ou marca se não obteve do
INPI a correspondente concessão.
·
A propriedade
está dentro da propriedade intelectual que é estudada no Direito Civil.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL
·
É regida pela
Lei n. 9.279/96
·
Regula os
direitos e obrigações relativos à propriedade industrial
·
Art. 2º A
proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerado o seu
interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País, efetua-se
mediante:
I – concessão de patentes de invenção e de modelo
de utilidade;
II – concessão de registro de desenho industrial;
III – concessão de registro de marca;
IV – repressão às falsas indicações geográficas;
V – repressão à concorrência desleal.
·
Art. 3º
Aplica-se também o disposto nesta Lei:
I – ao pedido de patente ou de registro proveniente
do exterior e depositado no País por quem tenha proteção assegurada por tratado
ou convenção em vigor no Brasil; e
II – aos nacionais ou pessoas domiciliadas em país
que assegure aos brasileiros ou pessoas domiciliadas no Brasil a reciprocidade
de direitos iguais ou equivalentes.
·
Art. 4º As
disposições dos tratados em vigor no Brasil são aplicáveis, em igualdade de
condições, às pessoas físicas e jurídicas nacionais ou domiciliadas no País.
·
Art. 5º
Consideram-se bens móveis para efeitos legais, os direitos de propriedade
industrial.
PATENTES
·
Diz respeito
à invenção ou ao modelo de utilidade
o Invenção é o ato original do gênio humano.
·
Embora toda
invenção seja original, nem sempre será nova, pois uma ou mais pessoas já podem
ter conhecimento.
·
Novidade é
condição de privilegiabilidade da invenção
·
Modelo de
utilidade: é o objeto de uso prático suscetível de aplicação industrial, como
novo formato de que resulta melhores condições de uso ou fabricação.
·
Não há
propriamente uma invenção, mas sim um acréscimo na utilidade de uma ferramenta,
instrumento de trabalho ou utensílio, pela ação da novidade parcial agregada
·
É chamada
também de pequena invenção
REQUISITOS PARA PATENTEABILIDADE DE INVENÇÕES E
MODELOS DE UTILIDADE
·
A) Novidade
·
B) Atividade
inventiva
·
C) Aplicação
Industrial
·
D)
Não-impedimento
A) NOVIDADE
·
É necessário
que a criação seja desconhecida pela comunidade científica, técnica ou
industrial (experts da área)
·
LPI art.11: A
criação não poderá estar compreendida no estado da técnica
B) ATIVIDADE INVENTIVA
·
É quando não
é uma decorrência óbvia do estado da técnica
·
Deve
despertar no espírito dos técnicos da área o sentido de um real progresso
C) APLICAÇÃO INDUSTRIAL
·
Somente
invenção ou modelo suscetível de aproveitamento industrial pode ser patenteado
(LPI art. 15)
D) NÃO – IMPEDIMENTO
·
A lei proíbe
por razões de ordem técnica ou de atendimento ao interesse público, a
patenteabilidade de determinadas invenções ou modelos
·
Art. 18. Não
são patenteáveis:
I – O que for contrário à moral, aos bons costumes
e à segurança, à ordem e à saúde públicas;
II – As substâncias, matérias, misturas, elementos
ou produtos de qualquer espécie, bem como a modificação de suas propriedades
físico-químicas e os respectivos processos de obtenção ou modificação, quando
resultantes de transformação do núcleo atômico; e
III – o todo ou parte dos seres vivos, exceto os
microorganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de
patenteabilidade – novidade, atividade inventiva e aplicação industrial –
previstos no art. 8º e que não sejam mera descoberta.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei,
microorganismos transgênicos são organismos, exceto o todo ou parte de plantas
ou de animais, que expressem, mediante intervenção humana direta em sua
composição genética, uma característica normalmente não alcançável pela espécie
em condições naturais.
·
Nos
quadrinhos Disney existe um personagem muito simpático que é o professor
Pardal. O professor Pardal está sempre tentando inventar coisas geniais, como
tônicos para crescimento rápido de árvores, robôs que fazem faxina e máquinas
do tempo. Mas invariavelmente seus inventos dão algum probleminha e a confusão
está formada. É uma máquina de lavar roupas que encolhe as peças, um carro com
pneu apenas sem freios, enfim, a diversão é garantida com suas confusões.
QUEM PODERÁ REQUERER?
·
Poderá ser
requerida em nome próprio, pelos herdeiros ou sucessores do autor, pelo
cessionário ou por aquele a quem a lei ou o contrato de trabalho ou de
prestação de serviços determinar que pertença a titularidade.
PATENTE CONJUNTA PODE?
·
Poderá ser
requerida por todas ou qualquer delas, mediante nomeação e qualificação das
demais, para ressalva dos respectivos direitos.
·
OBS: O
inventor será nomeado e qualificado, podendo requerer a não divulgação de sua
nomeação.
DOIS PEDIDOS?
·
Se dois ou
mais autores tiverem realizado a mesma invenção ou modelo de utilidade, de
forma independente, o direito de obter patente será assegurado àquele que provar
o depósito mais antigo, independentemente das datas de invenção ou criação.
O QUE NÃO É CONSIDERADO INVENÇÃO NEM MODELO DE
UTILIDADE?
·
Art. 10. Não
se considera invenção nem modelo de utilidade:
I – descobertas, teorias científicas e métodos
matemáticos;
II – concepções puramente abstratas;
III – esquemas, planos, princípios ou métodos
comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de
fiscalização;
IV – as obras literárias, arquitetônicas,
artísticas e científicas ou qualquer criação estética;
V – programas de computador em si;
VI - apresentação de informações;
VII – regras de jogo;
VIII – técnicas e métodos operatórios ou
cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no
corpo humano ou animal; e
IX – o todo ou parte de seres vivos naturais e
materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados,
inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos
biológicos naturais.
PEDIDO DE PATENTE NO INPI
·
Deve conter:
o Requerimento;
o Relatório descritivo;
o Reivindicações;
o Desenhos, se for o caso;
o Resumo; e
o Comprovante do pagamento da retribuição relativa ao
depósito.
DATA DE DEPÓSITO
·
Apresentado o
pedido, será ele submetido a exame formal preliminar e, se devidamente
instruído, será protocolizado, considerada a data de depósito a da sua
apresentação.
·
O pedido que
não atender formalmente ao disposto no art. 19, mas que contiver dados
relativos ao objeto, ao depositante e ao inventor, poderá ser entregue,
mediante recibo datado, ao INPI, que estabelecerá as exigências a serem
cumpridas, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de devolução ou arquivamento
da documentação.
·
Cumpridas as
exigências, o depósito será considerado como efetuado na data do recibo.
PEDIDO E CONCESSÃO DA PATENTE (ARTS. 22 AO 39 DA
LPI)
·
1. Análise,
pesquisas e preparo do pedido de patente
·
2. Protocolo
e Publicações INPI
·
3. Exame
técnico e concessão de patente
·
4. Concessão
e manutenção
VIGÊNCIA E PRAZO
·
Art. 40. A
patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de
utilidade pelo prazo 15 (quinze) anos contados da data de depósito.
Parágrafo único. O prazo de vigência não será
inferior a 10 (dez) anos para a patente de invenção e a 7 (sete) anos para a
patente de modelo de utilidade, a contar da data de concessão, ressalvada a
hipótese de o INPI estar impedido de proceder ao exame de mérito do pedido, por
pendência judicial comprovada ou por motivo de força maior.
PROTEÇÃO
·
A patente
confere ao seu titular o direito de impedir terceiro, sem o seu consentimento,
de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar com estes propósitos:
I – produto objeto de patente;
II – processo ou produto obtido diretamente por
processo patenteado.
USUÁRIO ANTERIOR
·
À pessoa de
boa fé que, antes da data de depósito ou de prioridade de pedido de patente,
explorava seu objeto no País, será assegurado o direito de continuar a
exploração, sem ônus, na forma e condição anteriores.
CESSÃO DA PATENTE
·
O pedido de
patente ou a patente, ambos de conteúdo indivisível, poderão ser cedidos, total
ou parcialmente
·
Art. 59. O
INPI fará as seguintes anotações:
I – da cessão, fazendo constar a qualificação
completa do cessionário;
II – de qualquer limitação ou ônus que recaia sobre
pedido ou a patente; e
III – das alterações de nome, sede ou endereço do
depositante ou titular.
·
Art. 60. As
anotações produzirão efeito em relação a terceiros a partir da data de sua
publicação.
LICENÇA VOLUNTÁRIA
·
O titular de
patente ou o depositante poderá celebrar o contrato de licença para exploração.
·
O licenciado
poderá ser investido pelo titular de todos os poderes para agir em defesa da
patente.
·
Art. 62. O
contrato de licença deverá ser averbado no INPI para que produza efeitos em
relação a terceiros.
Parágrafo primeiro: A averbação produzirá efeitos
em relação a terceiros a partir da data de sua publicação.
Parágrafo segundo: Para efeito de validade de prova
de uso, o contrato de licença não precisará estar averbado no INPI.
LICENÇA COMPULSÓRIA
·
O titular
ficará sujeito a ter a patente licenciada compulsoriamente se exercer os
direitos dela decorrentes de forma abusiva, ou por meio dela praticar abuso de
poder econômico, comprovado nos termos da lei, por decisão administrativa ou
judicial.
·
Ensejam, igualmente,
licença compulsória:
o A não exploração do objeto da patente no território
brasileiro por falta de fabricação ou fabricação incompleta do produto, ou,
ainda, a falta de uso integral do processo patenteado, ressalvados os casos de
inviabilidade econômica, quando será admitida a importação; ou
o A comercialização que não satisfizer às
necessidades do mercado.
REQUISITO
·
A licença
compulsória somente será requerida após decorridos 3 (três) anos da concessão
da patente.
·
Art. 69. A
licença compulsória será concedida se, à data do requerimento, o titular:
I – justificar o desuso por razões legítimas;
II – comprovar a realização de sérios e efetivos
preparativos para a exploração; ou
III – justificar a falta de fabricação ou
comercialização por obstáculo de ordem legal.
·
As licenças
compulsórias serão sempre concedidas sem exclusividade, não se admitindo o
sublicenciamento.
·
Salvo razões
legítimas, o licenciado deverá iniciar a exploração do objeto da patente no
prazo de 1 (um) ano da concessão da licença, admitida a interrupção por igual
prazo.
PATENTE DE INTERESSE DA DEFESA NACIONAL
·
O pedido de
patente originário do Brasil cujo objeto interesse à defesa nacional será
processado em caráter sigiloso e não estará sujeito às publicações previstas
nesta Lei.
DA EXTINÇÃO DA PATENTE
·
Art. 78. A
patente extingue-se
I – pela expiração do prazo de vigência;
II – pela renúncia de seu titular, ressalvado o
direito de terceiros;
III – pela caducidade;
IV – pela falta de pagamento da retribuição anual,
nos prazos previstos no parágrafo segundo do artigo 84 e no artigo 87; e
V – pela inobservância do disposto no artigo 217
(art. 217. A pessoa domiciliada no exterior deverá constituir e manter
procurador devidamente qualificado e domiciliado no País, com poderes para
representá-la administrativa e judicialmente, inclusive para receber citações).
Parágrafo único. Extinta a patente, o seu objeto
cai em domínio público.
·
A renúncia só
será admitida se não prejudicar direitos de terceiros.
CADUCIDADE DA PATENTE
·
Caducará a
patente, de ofício ou a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse,
se, decorridos 2 (dois) anos da concessão da primeira licença compulsória, esse
prazo não tiver sido suficiente para prevenir ou sanar o abuso ou desuso, salvo
motivo motivos justificáveis.
DOS DESENHOS INDUSTRIAIS (DESIGN)
·
Considera-se
desenho industrial a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto
ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto,
proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e
que possa servir de tipo de fabricação industrial.
·
Desenho
industrial é considerado novo quando não compreendido no estado da técnica.
·
Estado da
técnica é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da
data de depósito do pedido, no Brasil ou no exterior, por uso ou qualquer outro
meio
·
Não será
considerado como incluído no estado da técnica o desenho industrial cuja
divulgação tenha ocorrido durante os 180 (cento e oitenta) dias que precederem
a data do depósito ou a da prioridade reivindicada
·
O desenho
industrial é considerado original quando dele resulte uma configuração visual
distintiva, em relação a outros objetos anteriores
·
O resulta
visual original poderá ser decorrente da combinação de elementos conhecidos
·
Não se
considera desenho industrial qualquer obra de caráter puramente artístico.
EXEMPLO
·
Cadeiras
Philip Stark (cadeiras modeladas em acrílico)
REQUISITOS PARA REGISTRO
·
A) Novidade –
art. 96 não compreendido no estado da técnica
·
B)
Originalidade – art. 97. Enquanto a novidade é uma questão técnica, a
originalidade é estética.
·
C)
Desimpedimento – art. 100
·
Art. 100. Não
é registrável como desenho industrial:
I – o que for contrário à moral e aos bons costumes
ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas, ou atente contra liberdade de
consciência, crença, culto religioso ou ideia e sentimentos dignos de respeito
e veneração;
II – a forma necessária comum ou vulgar do objeto
ou, ainda, aquela determinada essencialmente por considerações técnicas ou
funcionais.
DO PEDIDO DE REGISTRO
·
O pedido de
registro, nas condições estabelecidas pelo INPI, conterá:
a)
Requerimento;
b)
Relatório
descritivo, se for o caso;
c)
Reivindicações,
se for o caso;
d)
Desenhos ou
fotografias;
e)
Campo de
aplicação do objeto; e
f)
Comprovante
do pagamento da retribuição relativa ao depósito.
·
Os documentos
que integram o pedido de registro deverão ser apresentados em língua
portuguesa.
·
Art. 102.
Apresentado o pedido, será ele submetido a exame formal preliminar e, se devidamente
instruído, será protocolizado, considerada a data do depósito a da sua
apresentação.
·
Art. 103. O
pedido que não atender formalmente ao disposto no art. 101, mas que contiver
dados suficientes relativos ao depositante, ao desenho industrial e ao autor,
poderá ser entregue, mediante recibo datado, ao INPI, que estabelecerá as
exigências a serem cumpridas, em 5 (cinco) dias, sob pena de ser considerado
inexistente.
Parágrafo único. Cumpridas as exigências, o
depósito será considerado como efetuado na data da apresentação do pedido.
DAS CONDIÇÕES DO PEDIDO
·
Art. 104. O
pedido de registro de desenho industrial terá que se referir a um único objeto,
permitida uma pluralidade de variações, desde que se destinem ao mesmo
propósito e guardem entre si a mesma característica distintiva preponderante,
limitado cada pedido ao máximo de 20 (vinte) variações.
Parágrafo único. O desenho deverá representar clara
e suficientemente o objeto e suas variações, se houver, de modo a possibilitar
sua reprodução por técnico no assunto.
DA CONCESSÃO
·
Art. 107. Do
certificado deverão constar o número e o título, nome do autor – observado o
disposto no parágrafo quarto do artigo sexto, o nome, a nacionalidade e o
domicílio do titular, o prazo de vigência, os desenhos, os dados relativos à
prioridade estrangeira, e, quando houver, relatório descritivo e
reivindicações.
VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO
·
Prazo de 10
(dez) anos contados da data do depósito.
·
Prorrogável
por 3 (três) períodos sucessivos de 5 (cinco) anos cada.
·
O pedido de
prorrogação deverá ser formulado durante o último ano de vigência do registro,
instruído com o comprovante do pagamento da respectiva retribuição.
·
Se o pedido
de prorrogação não tiver sido formulado até o termo final da vigência do
registro, o titular poderá fazê-lo nos 180 (cento e oitenta) dias subseqüentes,
mediante o pagamento de retribuição adicional.
CESSÃO DO REGISTRO
·
O direito
conferido na forma deste artigo só poderá ser cedido juntamente com o negócio
ou empresa, ou parte deste, que tenha direta relação com a exploração do objeto
do registro, por alienação ou arrendamento.
EXTINÇÃO DO REGISTRO
·
Art. 119. O
registro extingue-se:
a)
Pela
expiração do prazo de vigência;
b)
Pela renúncia
de seu titular, ressalvado o direito de terceiros;
c)
Pela falta de
pagamento da retribuição prevista nos arts. 108 e 120; ou
d)
Pela
inobservância do disposto no art. 217 (art. 217. A pessoa domiciliada no
exterior deverá constituir e manter procurador devidamente qualificado e
domiciliado no País, com poderes para representá-la administrativa e
judicialmente, inclusive para receber citações).
RETRIBUIÇÃO QUINQUENAL
·
Titular do
registro está sujeito ao pagamento de retribuição qüinqüenal, a partir do
segundo qüinqüênio da data do depósito.
INVENÇÃO, MODELO DE UTILIDADE E DESENHO INDUSTRIAL
MARCA
·
São
suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente
perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais.
TIPOS DE MARCAS
·
A) marca de
produto ou serviço: aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro
idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa;
·
B) marca de
certificação: aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço
com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à
qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada; e
·
C) marca
coletiva: aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de
membros de uma determinada entidade.
EXEMPLOS
1) MARCAS DE PRODUTO OU SERVIÇO
·
VALE FÉRTIL e
RIVOLI são marcas registradas que identificam azeitonas, cujos titulares são
empresas distintas.
·
Note-se que
quando não há concorrência direta, ou seja, quando falamos de produtos ou
serviços distintos, não haverá problemas na igualdade ou semelhança das marcas.
(EX: continental (marca de pneu) e continental (marca de fogão).
2) MARCAS DE CERTIFICAÇÃO
·
ABIO,
INMETRO, PNQM...
3) MARCAS COLETIVAS
·
CONTRIGUAÇU,
CAPEBE...
FORMAS DE APRESENTAÇÃO
·
1 – Nominativa, onde se solicita a proteção apenas do nome do produto ou serviço,
independentemente da forma como ele será apresentado: VALOR MARCAS E PATENTES.
·
2 – Figurativa, onde se solicita a proteção apenas da figura do produto ou serviço, sem
qualquer inscrição.
·
3 – Mista, onde se solicita a proteção do conjunto nome e figura (logomarca), ou
forma característica de escrita do nome (logotipo):
·
4 – Tridimensional, onde se solicita a proteção de um formato
característico que, em muitos casos, pode identificar uma marca de produto ou
serviço, sem mesmo apresentar nome ou rótulo.
NÃO SÃO REGISTRÁVEIS COMO MARCA
·
I - brasão, armas, medalha, bandeira, emblema, distintivo e
monumento oficiais, públicos, nacionais, estrangeiros ou internacionais, bem
como a respectiva designação, figura ou imitação;
II - letra, algarismo e data, isoladamente, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;
III - expressão, figura, desenho ou qualquer outro sinal contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas ou atente contra liberdade de consciência, crença, culto religioso ou idéia e sentimento dignos de respeito e veneração;
IV - designação ou sigla de entidade ou órgão público, quando não requerido o registro pela própria entidade ou órgão público;
V - reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos;
VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;
VII - sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda;
VIII - cores e suas denominações , salvo se dispostas ou combinadas de modo peculiar e distintivo;
IX - indicação geográfica, sua imitação suscetível de causar confusão ou sinal que possa falsamente induzir indicação geográfica;
X - sinal que induza a falsa indicação quanto à origem, procedência, natureza, qualidade ou utilidade do produto ou serviço a que a marca se destina;
XI - reprodução ou imitação de cunho oficial, regularmente adotada para garantia de padrão de qualquer gênero ou natureza;
II - letra, algarismo e data, isoladamente, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;
III - expressão, figura, desenho ou qualquer outro sinal contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas ou atente contra liberdade de consciência, crença, culto religioso ou idéia e sentimento dignos de respeito e veneração;
IV - designação ou sigla de entidade ou órgão público, quando não requerido o registro pela própria entidade ou órgão público;
V - reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos;
VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;
VII - sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda;
VIII - cores e suas denominações , salvo se dispostas ou combinadas de modo peculiar e distintivo;
IX - indicação geográfica, sua imitação suscetível de causar confusão ou sinal que possa falsamente induzir indicação geográfica;
X - sinal que induza a falsa indicação quanto à origem, procedência, natureza, qualidade ou utilidade do produto ou serviço a que a marca se destina;
XI - reprodução ou imitação de cunho oficial, regularmente adotada para garantia de padrão de qualquer gênero ou natureza;
XII - reprodução ou
imitação de sinal que tenha sido registrado como marca coletiva ou de
certificação por terceiro, observado o disposto no art. 154;
XIII - nome, prêmio ou
símbolo de evento esportivo, artístico, cultural, social, político, econômico
ou técnico, oficial ou oficialmente reconhecido, bem como a imitação suscetível
de criar confusão , salvo quando autorizados pela autoridade competente ou
entidade promotora do evento;
XIV - reprodução ou imitação de título, apólice, moeda e cédula da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios, ou de país;
XV - nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;
XVI - pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artístico singular ou coletivo, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;
XVII - obra literária, artística ou científica, assim como os títulos que estejam protegidos pelo direito autoral e sejam suscetíveis de causar confusão ou associação, salvo com consentimento do autor ou titular;
XVIII - termo técnico usado na indústria, na ciência e na arte, que tenha relação com o produto ou serviço a distinguir;
XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;
XX - dualidade de marcas de um só titular para o mesmo produto ou serviço, salvo quando, no caso de marcas de mesma natureza, se revestirem de suficiente forma distintiva;
XXI - a forma necessária, comum ou vulgar do produto ou de acondicionamento, ou, ainda, aquela que não possa ser dissociada de efeito técnico;
XXII - objeto que estiver protegido por registro de desenho industrial de terceiro; e
XXIII - sinal que imite ou reproduza, no todo ou em parte, marca que o requerente evidentemente não poderia desconhecer em razão de sua atividade, cujo titular seja sediado ou domiciliado em território nacional ou em país com o qual o Brasil mantenha acordo ou que assegure reciprocidade de tratamento, se a marca se destinar a distinguir produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com aquela marca alheia.
XIV - reprodução ou imitação de título, apólice, moeda e cédula da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios, ou de país;
XV - nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;
XVI - pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artístico singular ou coletivo, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;
XVII - obra literária, artística ou científica, assim como os títulos que estejam protegidos pelo direito autoral e sejam suscetíveis de causar confusão ou associação, salvo com consentimento do autor ou titular;
XVIII - termo técnico usado na indústria, na ciência e na arte, que tenha relação com o produto ou serviço a distinguir;
XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;
XX - dualidade de marcas de um só titular para o mesmo produto ou serviço, salvo quando, no caso de marcas de mesma natureza, se revestirem de suficiente forma distintiva;
XXI - a forma necessária, comum ou vulgar do produto ou de acondicionamento, ou, ainda, aquela que não possa ser dissociada de efeito técnico;
XXII - objeto que estiver protegido por registro de desenho industrial de terceiro; e
XXIII - sinal que imite ou reproduza, no todo ou em parte, marca que o requerente evidentemente não poderia desconhecer em razão de sua atividade, cujo titular seja sediado ou domiciliado em território nacional ou em país com o qual o Brasil mantenha acordo ou que assegure reciprocidade de tratamento, se a marca se destinar a distinguir produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com aquela marca alheia.
MARCAS DE ALTO RENOME
·
Art. 125. À
marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção
especial, em todos os ramos da atividade.
·
A declaração
de Alto Renome depende de análise criteriosa de vasta documentação exigida pelo
INPI; esta declaração concedida terá validade por 5 (cinco) anos e sua
prorrogação não é automática, portanto, dependente de nova solicitação e
análise. (Ex: coca-cola).
MARCA NOTORIAMENTE CONHECIDA
·
Art. 126. A
marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do artigo
sexto bis (I), da Convenção da União de Paris para Proteção da
Propriedade Industrial, goza de proteção especial, independentemente de estar
previamente depositada ou registrada no Brasil.
Parágrafo primeiro: A proteção de que trata este
artigo aplica-se também às marcas de serviço.
Parágrafo segundo: O INPI poderá indeferir de
ofício pedido de registro de marca que reproduza ou imite, no todo ou em parte,
marca notoriamente conhecida.
·
Tratamento
similar ao de Alto Renome é dado às marcas NOTORIAMENTE CONHECIDAS, porém
limitando-se à proteção ao seu ramo de atividade, independentemente de estar
previamente depositada ou registrada no Brasil.
·
Exemplo:
Marca AGV. Embora a marca AGV seja desconhecida da maioria do público, todos
aqueles que gostam e se interessam pelo motociclismo sabem que é uma marca
famosa de capacetes.
QUEM PODE REQUERER?
·
Pessoas
físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado.
·
As pessoas de
direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que
exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que
controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta
condição, sob as penas da lei.
PROTEÇÃO
·
A propriedade
da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, sendo assegurado ao
titular seu uso exclusivo em todo território nacional.
·
Art. 130. Ao
titular da marca ou ao depositante é ainda assegurado o direito de:
I – ceder seu registro ou pedido de registro;
II – licenciar seu uso;
III – zelar pela sua integridade material ou
reputação.
NO ENTANTO,
·
O titular da
marca não poderá:
a)
Impedir que
comerciantes ou distribuidores utilizem sinais distintivos que lhes são
próprios, juntamente com a marca do produto, na sua promoção e comercialização;
b)
Impedir que
fabricantes de acessórios utilizem a marca para indicar a destinação do
produto, desde que obedecidas as práticas leais de concorrência;
c)
Impedir a
livre circulação de produto colocado no mercado interno, por si ou por outrem
com seu consentimento, ressalvando o disposto nos parágrafos terceiro e quarto
do artigo 68; e
d)
Impedir a
citação da marca em discurso, obra científica ou literária ou qualquer outra
publicação, desde que sem conotação comercial e sem prejuízo para seu caráter
distintivo.
DA VIGÊNCIA
·
10 (dez)
anos, contados da data da concessão do registro, prorrogável por períodos
iguais e sucessivos.
·
O pedido de
prorrogação deverá ser formulado durante o último ano de vigência do registro,
instruído com o comprovante do pagamento da respectiva retribuição.
·
Se o pedido
de prorrogação não tiver sido efetuado até o termo final da vigência do
registro, o titular poderá fazê-lo nos 6 (seis) meses subseqüentes, mediante o
pagamento de retribuição adicional.
·
Art. 136. O
INPI fará as seguintes anotações:
I – da cessão, fazendo constar a qualificação
completa do cessionário;
II – de qualquer limitação ou ônus que recaia sobre
o pedido ou registro; e
III – das alterações de nome, sede ou endereço do
depositante ou titular.
·
Art. 137. As
anotações produzirão efeitos em relação a terceiros a partir da data de sua
publicação.
LICENÇA DE USO
·
Art. 139. O
titular de registro ou o depositante de pedido de registro poderá celebrar
contrato de licença para uso da marca, sem prejuízo de seu direto de exercer
controle efetivo sobre as especificações, natureza e qualidade dos respectivos
produtos ou serviços.
Parágrafo único. O licenciado poderá ser investido
pelo titular de todos os poderes para agir em defesa da marca, sem prejuízo dos
seus próprios direitos.
·
Art. 140. O
contrato de licença deverá ser averbado no INPI para que produza efeitos em relação
a terceiros.
Parágrafo primeiro: A averbação produzirá efeitos
em relação a terceiros a partir da data de sua publicação.
Parágrafo segundo: Para efeito de validade de prova
de uso, o contrato de licença não precisará estar averbado no INPI.
EXTINÇÃO DA MARCA
·
Pela
expiração do prazo de vigência;
·
Pela
renúncia, que poderá ser total ou parcial em relação aos produtos ou serviços
assinalados pela marca;
·
Pela
caducidade;
·
Pela
inobservância do disposto no art. 217.
CADUCIDADE DA MARCA
·
Art. 143 – Caducará
o registro a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se,
decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento:
I – o uso da marca não tiver sido iniciado no
Brasil; ou
II – o uso da marca tiver sido interrompido por mais
de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada
com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal
como constante do certificado de registro.
Parágrafo primeiro: Não ocorrerá caducidade se o titular
justificar o desuso da marca por razões legitimas.
Parágrafo segundo: O titular será intimado para se
manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso
da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.
DEPÓSITO
·
Art. 156.
Apresentado o pedido, será ele submetido a exame formal preliminar e, se
devidamente instruído, será protocolizado, considerada a data de depósito a da
sua apresentação.
·
Art. 157. O
pedido que não atender formalmente ao disposto no art. 155, mas que contiver
dados suficientes relativos ao depositante, sinal marcário e classe, poderá ser
entregue, mediante recibo datado, ao INPI que estabelecerá as exigências a
serem cumpridas pelo depositante, em 5 (cinco) dias, sob pena de ser
considerado inexistente.
Parágrafo único: Cumpridas as exigências, o
depósito será considerado como efetuado na data da apresentação do pedido.
EXAME E CONCESSÃO
·
Art. 158.
Protocolizado, o pedido será publicado para apresentação de oposição no prazo
de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo primeiro: O depositante será intimado da
oposição, podendo se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo segundo: Não se conhecerá da oposição,
nulidade administrativa ou de ação de nulidade se, fundamentada no inciso XXIII
do art. 124 ou no art. 126, não se comprovar, no prazo de 60 (sessenta) dias
após a interposição, o depósito do pedido de registro da marca na forma desta
Lei.
·
Art. 159.
Decorrido o prazo de oposição ou, se interposta esta, findo o prazo de
manifestação, será feito o exame, durante o qual poderão ser formuladas
exigências, que deverão ser respondidas no prazo de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo primeiro: não respondida a exigência, o
pedido será definitivamente arquivado.
Parágrafo segundo: Respondida a exigência, ainda
que não cumprida, ou contestada a sua formulação, dar-se-á prosseguimento ao
exame.
·
Art. 160.
Concluído o exame, será proferida decisão, deferindo ou indeferindo o pedido de
registro.
PRESCRIÇÃO
·
Art. 225.
Prescreve em 5 (cinco) anos a ação para reparação de dano causado ao direito de
propriedade industrial
INDICAÇÃO GEOGRÁFICA
·
Art. 176.
Constitui indicação geográfica a indicação de procedência ou denominação de
origem.
·
A Denominação
de Origem é caracterizada por uma área geográfica delimitada, precisamente
demarcada, produtora de determinado produto influenciado por suas
características geográficas (solo, sub-solo, vegetação), meteorológicas
(mesoclima) e humanas (cultivo, tratamento, manufatura). Ex: Champagne,
Bourgougne, Alsace, Bordeaux, Parma, Cognac.
·
A indicação
de Procedência, por outro lado, aponta determinada área geográfica conhecida
por produzir certo produto, ou seja, não há características naturais (clima, geografia...)
ou humanas, envolvidas na produção do mesmo. Exemplos: Região de Franca (SP)
para calçados, Sul da Bahia pra charutos, Gramado e Canela (RS) para
chocolates, queijos de Minas Gerais e Nova Friburgo (RJ).
EXEMPLO
·
INPI
recentemente concedeu, de forma pioneira, a primeira Indicação Geográfica
genuinamente brasileira – o Vale dos Vinhedos.
·
O “Vale dos
Vinhedos” é uma conhecida região da Serra Gaúcha produtora de vinhos finos,
entre as cidades de Bento Gonçalves e Garibaldi.
EXEMPLO DE INDICAÇÕES NOS ESTADOS UNIDOS
·
“FLORIDA”
para laranjas;
·
“IDAHO” para
batatas;
·
“VIDALIA”
para cebolas;
·
“ESTADO
WASHINGTON” para maçãs.
·
Considera-se
indicação de procedência o nome geográfico de país, cidade, região ou
localidade de seu território, que se tenha tornado conhecido como centro de
extração, produção ou fabricação de determinado produto ou de prestação de
determinado serviço.
·
Considera-se
denominação de origem o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade
de seu território, que designe produto ou serviço cujas qualidades ou
características se devam exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico,
incluídos fatores naturais e humanos.
·
O uso da
indicação geográfica é restrito aos produtores e prestadores de serviço
estabelecidos no local, exigindo-se, ainda, em relação às denominações de
origem, o atendimento de requisitos de qualidade.
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