segunda-feira, 26 de setembro de 2011

Direito Empresarial II


Matéria de Direito Empresarial II, ministrada pelo Marcelo Ivan Melek.

ATENÇÃO: MATÉRIA UTILIZADA SOMENTE PARA ESTUDOS, SEM FINS COMERCIAIS.


SOCIEDADE ANÔNIMA

1.      Sociedade Anônima

1.1. Histórico

1.2. Características

1.3. Capital Social

1.4. Constituição Societária

1.5. Ações

1.6. Acionista

1.7. Outros valores mobiliários

1.8. Órgãos societários

1.9. Livros sociais, exercício social e demonstrações financeiras

1.10.       Distribuição de lucros

1.11.       Transformações societárias

1.12.       Grupos de sociedades

1.13.       Disposições gerais

2.      Mercado de capitais

2.1. Legislação do mercado financeiro

2.2. Sistema financeiro nacional

2.3. Subsistema normativo (CMN, BACEN, CVM)

3.      Contratos mercantis em espécie (SERÁ EM FORMA DE SEMINÁRIO – FINAL DO 2º BIM)

3.1. Franquias

3.2. Shopping Center

3.3. Know how

3.4. Fomento mercantil

3.5. Contratos bancários em geral

3.6. Locação comercial

4.      Propriedade industrial

4.1. Marcas e patentes

4.2. IMPI

4.3. Garantias para ter patente

5.      Contrato de representação comercial

Trabalho do 1º BIM será um quadro comparativo dos órgãos societários. (Quadro resumo dos órgãos societários) valerá 2 pontos.

Prova do 1º BIM será dia 27/09/2011        
Prova do 2º BIM será dia 22/11/2011

ASPECTOS INTRODUTÓRIOS

Tipo: Sociedade de Capital não sendo relevante a qualidade dos seus sócios. O seu capital social é divido em ações. Podem ser seus titulares: brasileiros ou estrangeiros. São criadas em geral para grandes empreendimentos. O importa são as AÇÕES e não as PESSOAS como era na sociedade contratual.    
Nome: Quanto ao nome comercial estas adotam a DENOMINAÇÃO, ou seja, podem usar um nome fantasia seguido da expressão S/A, ou CIA. Admite-se também que se utilize o nome de uma pessoa, um sócio fundador, ou homenageado seguido das mesmas expressões, mas é mais difícil acontecer. É necessário dizer o que se está explorando. Ex: Clabim papel e celulose S/A.         
Diferença: Uma característica fundamental, que diferencia das sociedades anônimas das em comandita por ações, é que seus dirigentes, necessariamente, não precisam ser sócios da empresa basta que quem controle a maioria capital social os indique em assembléia.     
Princípios: Responsabilidade limitada dos acionistas apenas ao capital por eles subscritos; Minha responsabilidade vai ate o valor da minha ação, não respondo pelo todo da dívida e nem pelo todo da sociedade.
Capital social:
divido em frações negociáveis (AÇÕES).

Será estudado posteriormente:         
S/A aberta tem ações negociáveis em mercado de ações.    
S/A fechada é meio que uma limitada e não tem ações negociáveis em mercado de ações.

Objetivos


1.      Conhecer o histórico das sociedades anônimas

2.      Conceituar sociedade anônima

3.      Conhecer o funcionamento da sociedade anônima e o mercado de capitais 

Conteúdos

1.      Breve histórico das sociedades anônimas

2.      Conceito de sociedade anônima

3.      Diferenciação entre sociedade anônima de capital aberto e fechado

4.      O mercado de capitais e a sua relação com a sociedade anônima 

5.      OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: Os slides do 1 bimestre estão disponíveis na primeira aula do bimestre.


Sociedade anônima (Lei nº6.404/76)         
VIDE EMENTA e dia anterior.       

2. CONCEITO        
           
Art. 1º. A companhia ou sociedade anônima terá o capital dividido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas.                     

3. CARACTERÍSTICAS  
           
Mercantilidade
à as empresas S/A têm como natureza, SEMPRE, ser MERCANTIL;   
Denominação: sempre “companhia” ou “sociedade anônima” (S/A).      

·         Companhias abertas: Serão assim consideradas se os valores mobiliários de sua emissão estiverem sendo negociados em Bolsas ou no mercado de Balcão (onde nascem as ações). As companhias abertas devem ser registradas na CVM – Comissão de Valores Mobiliários.           

·         Companhias fechadas: Não possuem registro na CVM; são, em sua maior parte, empresas familiares; o controle é interno, dos seus sócios majoritários.      

4. CAPITAL SOCIAL

·         É composto da contribuição material prestada pelos acionistas, sendo composto de ações;         

·         É diferente do Patrimônio Social (ativo e passivo), pois este é instável, enquanto aquele é estável, mas não imutável.

5. VALORES MOBILIÁRIOS     

·         As companhias emitem diversos títulos de investimentos para a captação de recursos que proporcionarão o desempenho da atividade empresarial.

·         Dentre os títulos emitidos merecem destaque:

1.      Ações

2.      Partes beneficiárias

3.      Debêntures

4.      Bônus de subscrição

5.      Commercial paper

6. AÇÕES

·         As ações são bens móveis que representam frações em que está dividido capital social, dando ao seu titular a qualidade de sócio.

·         O estatuto social fixará o número de ações em que se divide o capital social e estabelecerá o valor nominal.

·         Quando você compra uma ação você é sócio de tal lugar, por exemplo Petrobrás, você faz parte do capital social.

·         O valor nominal para a S/A é muitas vezes irrelevante porque o valor está sujeito ao querer do mercado.

Número e Valor Nominal   
Fixação no Estatuto

·         Art. 11. O estatuto fixará o número das ações em que se divide o capital social e estabelecerá se as ações terão, ou não, valor nominal (quota de quanto vale cada ação. Ex: Capital social de 1milhão e fica decidido que existirão 1milhão de ações. Então cada quota valerá 1 real).

      § 1º Na companhia com ações sem valor nominal, o estatuto poderá criar uma ou mais classes de ações preferenciais com valor nominal.

      § 2º O valor nominal será o mesmo para todas as ações da companhia.

§ 3º O valor nominal das ações de companhia aberta não poderá ser inferior ao mínimo fixado pela Comissão de Valores Mobiliários (quem regula o mercado de ações ou companhias abertas é a CVM – autarquia estadual).

Alteração

  • Art. 12. O número e o valor nominal das ações somente poderão ser alterados nos casos de modificação do valor do capital social ou da sua expressão monetária (mudança de moeda, por exemplo), de desdobramento ou grupamento de ações, ou de cancelamento de ações autorizado nesta Lei.
  • O preço de emissão é aquele pago por quem subscreve a ação, seja à vista ou a prazo, e é fixado pelos fundadores no momento da constituição da companhia ou pela assembléia geral, quando deliberar sobre aumento de capital social. Pode acontecer em dois momentos o preço de emissão:
                1º. Quando S/A for constituída.       
                2º. Quando a empresa já existir, mas a assembléia geral delimitar que haverá um novo capital social.
  • Por que o valor de emissão é importante para o acionista? Porque a responsabilidade de quem adquire ou subscreve (compra a ação por primeiro – comprar a ação quando está começando no mercado – Mercado de Balcão) é a integralização do valor que você pagou. É limitado. A responsabilidade é limitada ao valor que você pagou.

Preço de Emissão (Já existe para atrair investimentos)  
Ações com Valor Nominal

  • Art. 13. É vedada a emissão de ações por preço inferior ao seu valor nominal.

§ 1º A infração do disposto neste artigo importará nulidade do ato ou operação e responsabilidade dos infratores, sem prejuízo da ação penal que no caso couber.

§ 2º A contribuição do subscritor que ultrapassar o valor nominal constituirá reserva de capital (artigo 182, § 1º).

Ações sem Valor Nominal

  • Art. 14. O preço de emissão das ações sem valor nominal será fixado, na constituição da companhia, pelos fundadores, e no aumento de capital, pela assembléia-geral ou pelo conselho de administração (artigos 166 e 170, § 2º).

Parágrafo único. O preço de emissão pode ser fixado com parte destinada à formação de reserva de capital; na emissão de ações preferenciais com prioridade no reembolso do capital, somente a parcela que ultrapassar o valor de reembolso poderá ter essa destinação.

Observação:

  • Se o preço da emissão é maior do que o Valor nominal, a diferença é denominada de ágio (lucro que você conseguiu colocando a ação no mercado) e servirá como reserva de capital da empresa. Depois de emitida a ação (a empresa perde o controle de quanto a ação vale – isso dependerá do mercado) sofrerá a valorização ou desvalorização conforme as regras de mercado no momento da transação       

9. CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES  

Quanto à forma, as ações podem ser:

  • Nominativas – quando trazem o nome do titular sendo registradas na sociedade. Com a transferência a um novo acionista devem ser inscritas no Livro de Ações Nominativas. Isso dificulta a circulabilidade da ação. Quando a pessoa for vender ela deve registrar no livro da sociedade. É exceção. As S/A fechadas é até mais interessante ser nominativa.
  • Escriturais – Na realidade não deixam de ser nominativas; são operações transferíveis sem certificado emitido pela sociedade, registradas em livro da Comissão de Valores Mobiliários ou no registro da Bolsa de Valores. No fundo todas as ações têm como ser rastreadas, você sabe de onde foi para quem foi.

De acordo com a natureza dos Direitos e Vantagens (espécie), podem ser:

  • Ordinárias ou Comuns – aquelas que não conferem a seus titulares a preferência (não recebe por primeiro) sobre dividendos (lucros – ao final de cada exercício da S/A ela verificará como foram suas ações), entretanto, permite o direito ao voto, a participação na administração da SA e a participação nos lucros e eventuais perdas da sociedade. São ações de emissão obrigatória por todas as companhias.
  • Preferenciais – são aquelas que conferem a seus titulares a preferência sobre dividendos, recebendo estes na primeira divisão ou nos reembolsos de capital. Essas sociedades limitam-se a 50% do capital e não têm direito a voto.
  • De Gozo ou Fruição – Decorrem da amortização das ações comuns ou preferenciais – é o restante – são aquelas que não têm direito ao voto e não têm direito de receber primeiro. Conferem ao acionista o valor de seu investimento, conferem ao seu titular o direito de participar nos lucros, fiscalizar a sociedade e a preferência na subscrição de novas ações. O direito que essa ação tem a mais é que quando essa sociedade decidir aumentar as suas ações eles têm direito a comprar as ações por primeiro.             


8. PARTES BENEFICIÁRIAS (Estão fora do capital social)

·         São títulos negociáveis sem valor nominal e estranho ao capital social. Conferem direito de crédito eventual que reside na participação anual dos lucros da sociedade até o limite de 10%. Não havendo lucro nada receberão.

·         Só para S/A fechadas.

·         Compra-se no mercado de balcão (origem das ações e outros valores mobiliários).

Partes Beneficiárias 
Características

·         Art. 46. A companhia pode criar, a qualquer tempo, títulos negociáveis, sem valor nominal e estranhos ao capital social, denominados "partes beneficiárias".

§ 1º As partes beneficiárias conferirão aos seus titulares direito de crédito eventual contra a companhia, consistente na participação nos lucros anuais (artigo 190).         
§ 2º A participação atribuída às partes beneficiárias, inclusive para formação de reserva para resgate, se houver, não ultrapassará 0,1 (um décimo) dos lucros.     
§ 3º É vedado conferir às partes beneficiárias qualquer direito privativo de acionista, salvo o de fiscalizar, nos termos desta Lei, os atos dos administradores.        
§ 4º É proibida a criação de mais de uma classe ou série de partes beneficiárias.

Emissão

·         Art. 47. As partes beneficiárias poderão ser alienadas pela companhia, nas condições determinadas pelo estatuto ou pela assembléia-geral, ou atribuídas a fundadores, acionistas ou terceiros, como remuneração de serviços prestados à companhia.

·         Parágrafo único. É vedado às companhias abertas emitir partes beneficiárias.(Redação dada pela Lei nº. 10.303, de 2001)

Resgate e Conversão

  • Prestar atenção porque o artigo 46 foi alterado sem alterar outras leis, fazer modificações.
  • Art. 48. O estatuto fixará o prazo de duração das partes beneficiárias e, sempre que estipular resgate, deverá criar reserva especial para esse fim.

§ 1º O prazo de duração das partes beneficiárias atribuídas gratuitamente, salvo as destinadas a sociedades ou fundações beneficentes dos empregados da companhia, não poderá ultrapassar 10 (dez) anos.

§ 2º O estatuto poderá prever a conversão das partes beneficiárias em ações, mediante capitalização de reserva criada para esse fim.

§ 3º No caso de liquidação da companhia, solvido o passivo exigível (quando pagar o que necessitava a outra parte que sobrar irá para os beneficiários), os titulares das partes beneficiárias terão direito de preferência sobre o que restar do ativo até a importância da reserva para resgate ou conversão.

Certificados

·         A parte beneficiária irá receber um certificado que conterá as informações que estão no artigo abaixo – confere o direito ao eventual crédito.

·         Art. 49. Os certificados das partes beneficiárias conterão:

I - a denominação "parte beneficiária";

II - a denominação da companhia, sua sede e prazo de duração;

III - o valor do capital social, a data do ato que o fixou e o número de ações em que se divide;

IV - o número de partes beneficiárias criadas pela companhia e o respectivo número de ordem;

V - os direitos que lhes serão atribuídos pelo estatuto, o prazo de duração e as condições de resgate, se houver;

VI - a data da constituição da companhia e do arquivamento e publicação dos seus atos constitutivos;

VII - o nome do beneficiário; (Redação dada pela Lei nº. 9.457, de 1997)

VIII - a data da emissão do certificado e as assinaturas de dois diretores. (Redação dada pela Lei nº. 9.457, de 1997)

Forma, Propriedade, Circulação e Ônus

·         Art. 50. As partes beneficiárias serão nominativas e a elas se aplica, no que couber, o disposto nas seções V a VII do Capítulo III. (Redação dada pela Lei nº. 9.457, de 1997)

§ 1º As partes beneficiárias serão registradas em livros próprios, mantidos pela companhia. (Redação dada pela Lei nº. 9.457, de 1997)

§ 2º As partes beneficiárias podem ser objeto de depósito com emissão de certificado, nos termos do artigo 43.

Modificação dos Direitos

·         Art. 51. A reforma do estatuto que modificar ou reduzir as vantagens conferidas às partes beneficiárias só terá eficácia quando aprovada pela metade, no mínimo, dos seus titulares, reunidos em assembléia-geral especial (a parte beneficiária não participa de assembléias normalmente, por isso a criação da assembléia-geral especial).

§ 1º A assembléia será convocada, através da imprensa, de acordo com as exigências para convocação das assembléias de acionistas, com 1 (um) mês de antecedência, no mínimo. Se, após 2 (duas) convocações, deixar de instalar-se por falta de número, somente 6 (seis) meses depois outra poderá ser convocada.

§ 2º Cada parte beneficiária dá direito a 1 (um) voto, não podendo a companhia votar com os títulos que possuir em tesouraria (não foram vendidos).

§ 3º A emissão de partes beneficiárias poderá ser feita com a nomeação de agente fiduciário (dos seus titulares, observado, no que couber, o disposto nos artigos 66 a 71.

8. DEBÊNTURES

  • São títulos de crédito alienáveis, emitidos pela sociedade anônima, no intuito de buscar uma espécie de “empréstimo” junto a poupança popular (LSA, arts. 52 a 74).
  •  Elas representam uma dívida da sociedade (pago em qualquer hipótese) e podem assegurar o direito ao recebimento de juros do principal e participação no lucro, nas datas nelas estabelecidas.
  • As ações por representarem participação no capital social conferem ao seu titular o direito aos dividendos. Atualmente as debêntures só poderão ser emitidas na forma nominal (lei 8.021/90).

9. BÔNUS DE SUBSCRIÇÃO

  • São títulos negociáveis que conferem direito de subscrever ações dentro do limite de aumento do capital social autorizado no estatuto.
  • O titular do bônus não estará dispensado do pagamento do respectivo preço de emissão. São títulos criados pela sociedade anônima para a alienação onerosa ou atribuição como vantagem adicional aos subscritores de suas ações ou debêntures.

10. COMMERCIAL PAPERS

·         São emissões de notas promissórias (título de crédito – promessa de pagamento) destinadas à distribuição pública. Trata-se de valor mobiliário destinado à captação de recursos para a restituição em curto prazo – 30 a 180 dias.

·         Este valor mobiliário, regulado pela Instrução nº. 134 da CVM, somente poderá ser negociado mediante endosso em preto (quando vamos fazer circular um título de crédito – cheque – em preto é nominal e em branco é ao portador) com cláusula de garantia.


12. ÓRGÃOS DA SOCIEDADE ANÔNIMA

·         Em, regra as companhias possuem quatro órgãos principais, podendo o estatuto criar outros que a auxiliem na sua atividade empresarial:

o   Assembléia Geral

o   Conselho de Administração

o   Diretoria

o   Conselho Fiscal

·         Porque a lei coloca essa intervenção na economia privada? Pela importância da S/A e para dar mais trasnsparência.

·         Na S/A só pode participar da Assembléia geral quem tem direito a voto

A) ASSEMBLÉIA GERAL

·         Possui o maior poder deliberativo de vez que, aglutina os acionistas com direito a voto e força de decisão.

·         Art. 121. A assembléia-geral, convocada e instalada de acordo com a lei e o estatuto, tem poderes para decidir todos os negócios relativos ao objeto da companhia e tomar as resoluções que julgar convenientes à sua defesa e desenvolvimento.

·         A assembléia tem o direito de decidir tudo que diz direito a companhia

·         Os administradores do conselho fiscal são escolhidos via assembléia geral

·         Para formar estatutos também é por via assembléia geral

COMPETÊNCIA PRIVADA PARA

·         Reformar o estatuto social;

·         Eleger/destituir a qualquer tempo os fiscais e os administradores;

·         Autorizar a emissão de debêntures e de partes beneficiárias;

·         Suspender o exercício de direitos de acionista;

·         Deliberar sobre avaliação de bens com que o acionista concorrer para o capital social;

·         Deliberar sobre transformação, fusão, incorporação e cisão da Cia;

·         Deliberar sobre sua dissolução / liquidação;

·         Autorizar administrador a confessar falência e requerer recuperação judicial ou extrajudicial.

CONVOCAÇÃO

·         Em regra, a convocação é feita pelo Conselho de Administração ou pela Diretoria;

·         Excepcionalmente: 

A)    pelo Conselho Fiscal;

B)    qualquer acionista quando houver o retardamento por mais de 60 dias da data legal para ocorrer a AG;

C)    por acionistas que representem 5 % do capital social votante;

TIPOS DE ASSEMBLÉIA GERAL

·         A) Assembléia Geral Ordinária – AGO

o   Obrigatoriedade: pelo menos 1 AGO deve ocorrer durante o exercício; é previsto no Estatuto;

o   ocorre quando esta reunião está prevista antecipadamente na lei ou nos estatutos.

o   Peridiocidade: a AGO deve ser realizada durante os 4 primeiros meses do ano;  por força de lei.

o   Objeto definido em Lei;

o   Quorum: 1ª convocação com 25 % dos acionistas com direito de voto; 2 ª convocação com qualquer número;

·         B) Assembléia Geral Extraordinária – AGE

o   É convocada sempre que necessária; Para reforma do Estatuto, o quorum, em 1ª convocação deve ser igual a 2/3 dos acionistas com direito de voto; a 2ª convocação com qualquer número.

o   As reuniões extraordinárias ocorrem quando a sua convocação não fora prevista na lei ou no estatuto, serve para se implementar debates em diversas épocas sobre assuntos rotineiros.

·         Art. 131. A assembléia-geral é ordinária quando tem por objeto as matérias previstas no artigo 132, e extraordinária nos demais casos.

Parágrafo único. A assembléia-geral ordinária e a assembléia-geral extraordinária poderão ser, cumulativamente, convocadas e realizadas no mesmo local, data e hora, instrumentadas em ata única.

·         Art. 132. Anualmente, nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deverá haver 1 (uma) assembléia-geral para:

I - tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras;

II - deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos;

III - eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, quando for o caso;

IV - aprovar a correção da expressão monetária do capital social (artigo 167).

·         É possível ainda existir assembléias especiais, no caso dos acionistas preferenciais, titulares de partes beneficiárias, debêntures.

B) CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

·         Obrigatório nas S/A de capital aberto, trata da direção geral da empresa;

·         É composto por, no mínimo, 3 membros, eleitos pela AG;

·         Os Conselheiros deverão ser acionistas da empresa e não podem ser pessoa jurídica

·         A administração da companhia compete ao Conselho de Administração e à Diretoria, ou somente à Diretoria, nos termos do Estatuto.

·         Gestão: até 3 anos, permitida reeleição

·         Art. 140. O conselho de administração será composto por, no mínimo, 3 (três) membros, eleitos pela assembléia-geral e por ela destituíveis a qualquer tempo, devendo o estatuto estabelecer:

I - o número de conselheiros, ou o máximo e mínimo permitidos, e o processo de escolha e substituição do presidente do conselho pela assembléia ou pelo próprio conselho; (Redação dada pela Lei nº. 10.303, de 2001)

II - o modo de substituição dos conselheiros;

III - o prazo de gestão, que não poderá ser superior a 3 (três) anos, permitida a reeleição;

IV - as normas sobre convocação, instalação e funcionamento do conselho, que deliberará por maioria de votos, podendo o estatuto estabelecer quorum qualificado para certas deliberações, desde que especifique as matérias. (Redação dada pela Lei nº. 10.303, de 2001)

Parágrafo único. O estatuto poderá prever a participação no conselho de representantes dos empregados, escolhidos pelo voto destes, em eleição direta, organizada pela empresa, em conjunto com as entidades sindicais que os representem. (Incluído pela Lei nº. 10.303, de 2001)

COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

·         Fixar a orientação geral dos negócios da companhia;

·         Eleger e destituir os diretores da companhia e fixar-lhes as atribuições, observado o que a respeito dispuser o estatuto;

·         Fiscalizar a gestão dos diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da companhia, solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração, e quaisquer outros atos;

·         Convocar a assembléia-geral quando julgar conveniente, ou no caso do artigo 132;

·         Manifestar-se sobre o relatório da administração e as contas da diretoria;

·         Manifestar-se previamente sobre atos ou contratos, quando o estatuto assim o exigir;

·         Deliberar, quando autorizado pelo estatuto, sobre a emissão de ações ou de bônus de subscrição;

·         Autorizar, se o estatuto não dispuser em contrário, a alienação de bens do ativo não circulante, a constituição de ônus reais e a prestação de garantias a obrigações de terceiros;

·         Escolher e destituir os auditores independentes, se houver.

·         § 1o Serão arquivadas no registro do comércio e publicadas as atas das reuniões do conselho de administração que contiverem deliberação destinada a produzir efeitos perante terceiros. (Redação dada pela Lei nº. 10.303, de 2001)

·         § 2o A escolha e a destituição do auditor independente ficará sujeita a veto, devidamente fundamentado, dos conselheiros eleitos na forma do art. 141, § 4o, se houver. (Incluído pela Lei nº. 10.303, de 2001)

IMPORTANTE

·         Nas companhias de capital aberto é obrigatória a presença do Conselho de Administração.

C) DIRETORIA

Diretoria:

- Compete à Diretoria a função de administração e representação da companhia, conjunta com o Conselho, ou isoladamente;

- Eleita pelo Conselho de Administração ou pela AG;

- É composta de, no mínimo, 2 membros, que poderão ser ou não acionistas da empresa;

- Gestão de 3 anos, permitida a reeleição;

- Os membros da CA, até o máximo de 1/3, poderão fazer parte da Diretoria.

Arts. 143 e 144 da LSA:

Art. 143. A Diretoria será composta por 2 (dois) ou mais diretores, eleitos e destituíveis a qualquer tempo pelo conselho de administração, ou, se inexistente, pela assembleia-geral, devendo o estatuto estabelecer:

I - o número de diretores, ou o máximo e o mínimo permitidos;

II - o modo de sua substituição;

III - o prazo de gestão, que não será superior a 3 (três) anos, permitida a reeleição;

IV - as atribuições e poderes de cada diretor.

§ 1º Os membros do conselho de administração, até o máximo de 1/3 (um terço), poderão ser eleitos para cargos de diretores.

§ 2º O estatuto pode estabelecer que determinadas decisões, de competência dos diretores, sejam tomadas em reunião da diretoria.

Representação:

Art. 144. No silêncio do estatuto e inexistindo deliberação do conselho de administração (artigo 142, n. II e parágrafo único), competirão a qualquer diretor a representação da companhia e a prática dos atos necessários ao seu funcionamento regular.

Parágrafo único. Nos limites de suas atribuições e poderes, é lícito aos diretores constituir mandatários da companhia (por meio de procuração), devendo ser especificados no instrumento os atos ou operações que poderão praticar e a duração do mandato, que, no caso de mandato judicial, poderá ser por prazo indeterminado.
Os administradores possuem três deveres fundamentais:

- Diligência

- Lealdade

- Informar (ao CA ou até mesmo ao CF)

Os administradores não são pessoalmente responsáveis pelas obrigações contraídas em nome da sociedade, mas respondem civilmente pelos prejuízos que causarem com culpa ou dolo à sociedade, quando dentro dos seus poderes, ou em violação da lei ou do estatuto.

Art. 158 da LSA:

Art. 158. O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder:

I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo;

II - com violação da lei ou do estatuto.

§ 1º O administrador não é responsável por atos ilícitos de outros administradores, salvo se com eles for conivente, se negligenciar em descobri-los ou se, deles tendo conhecimento, deixar de agir para impedir a sua prática. Exime-se de responsabilidade o administrador dissidente que faça consignar sua divergência em ata de reunião do órgão de administração ou, não sendo possível, dela dê ciência imediata e por escrito ao órgão da administração, no conselho fiscal, se em funcionamento, ou à assembleia-geral.

§ 2º Os administradores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos eles. (nas sociedades de capital fechado)

§ 3º Nas companhias abertas, a responsabilidade de que trata o § 2º ficará restrita,  ressalvado o disposto no § 4º, aos administradores que, por disposição do estatuto, tenham atribuição específica de dar cumprimento àqueles deveres.

§ 4º O administrador que, tendo conhecimento do não cumprimento desses deveres por seu predecessor, ou pelo administrador competente nos termos do § 3º, deixar de comunicar o fato a assembleia-geral, tornar-se-á por ele solidariamente responsável.

§ 5º Responderá solidariamente com o administrador quem, com o fim de obter vantagem para si ou para outrem, concorrer para a prática de ato com violação da lei ou do estatuto.

Conselho fiscal:

Compõe-se de no mínimo 3 e no máximo, 5 membros, acionistas ou não.

Função: fiscalizar a administração da empresa. (LSA, art. 161)

Eleito pela assembleia geral.

Existência OBRIGATÓRIA, mas seu funcionamento é facultativo.

Pode ser convocado por 1/10 dos acionistas com direito a voto ou 5% de acionistas sem direito a voto.

Art. 163, LSA:

Art. 163. Compete ao conselho fiscal:

I - fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários; (Redação dada pela Lei nº. 10.303, de 2001)

II - opinar sobre o relatório anual da administração, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação da assembléia-geral;

III - opinar sobre as propostas dos órgãos da administração, a serem submetidas à assembléia-geral, relativas a modificação do capital social, emissão de debêntures ou bônus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, incorporação, fusão ou cisão;

IV - denunciar, por qualquer de seus membros, aos órgãos de administração e, se estes não tomarem as providências necessárias para a proteção dos interesses da companhia, à assembléia-geral, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, e sugerir providências úteis à companhia; (Redação dada pela Lei nº. 10.303, de 2001)

V - convocar a assembléia-geral ordinária, se os órgãos da administração retardarem por mais de 1 (um) mês essa convocação, e a extraordinária, sempre que ocorrerem motivos graves ou urgentes, incluindo na agenda das assembléias as matérias que considerarem necessárias;

VI - analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela companhia;

VII - examinar as demonstrações financeiras do exercício social e sobre elas opinar;

VIII - exercer essas atribuições, durante a liquidação, tendo em vista as disposições especiais que a regulam.

§ 1º Os órgãos de administração são obrigados, através de comunicação por escrito, a colocar à disposição dos membros em exercício do conselho fiscal, dentro de 10 (dez) dias, cópias das atas de suas reuniões e, dentro de 15 (quinze) dias do seu recebimento, cópias dos balancetes e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente e, quando houver, dos relatórios de execução de orçamentos.

§ 2o O conselho fiscal, a pedido de qualquer dos seus membros, solicitará aos órgãos de administração esclarecimentos ou informações, desde que relativas à sua função fiscalizadora, assim como a elaboração de demonstrações financeiras ou contábeis especiais. (Redação dada pela Lei nº. 10.303, de 2001)

§ 3° Os membros do conselho fiscal assistirão às reuniões do conselho de administração, se houver, ou da diretoria, em que se deliberar sobre os assuntos em que devam opinar (ns. II, III e VII).

§ 4º Se a companhia tiver auditores independentes, o conselho fiscal, a pedido de qualquer de seus membros, poderá solicitar-lhes esclarecimentos ou informações, e a apuração de fatos específicos.  (Redação dada pela Lei nº. 9.457, de 1997)

§ 5º Se a companhia não tiver auditores independentes, o conselho fiscal poderá, para melhor desempenho das suas funções, escolher contador ou firma de auditoria e fixar-lhes os honorários, dentro de níveis razoáveis, vigentes na praça e compatíveis com a dimensão econômica da companhia, os quais serão pagos por esta.

§ 6º O conselho fiscal deverá fornecer ao acionista, ou grupo de acionistas que representem, no mínimo 5% (cinco por cento) do capital social, sempre que solicitadas, informações sobre matérias de sua competência.

§ 7º As atribuições e poderes conferidos pela lei ao conselho fiscal não podem ser outorgados a outro órgão da companhia. (O Conselho Fiscal não pode delegar seus poderes)

§ 8º O conselho fiscal poderá, para apurar fato cujo esclarecimento seja necessário ao desempenho de suas funções, formular, com justificativa, questões a serem respondidas por perito e solicitar à diretoria que indique, para esse fim, no prazo máximo de trinta dias, três peritos, que podem ser pessoas físicas ou jurídicas, de notório conhecimento na área em questão, entre os quais o conselho fiscal escolherá um, cujos honorários serão pagos pela companhia.  (Incluído pela Lei nº. 9.457, de 1997)

QUADRO RESUMO ÓRGÃOS SOCIETÁRIOS:


Assembléia Geral
Conselho de administração
Diretoria
Conselho Fiscal
Conceito/Função





Legislação Aplicável




Competência





Obrigatoriedade





Estatuto deve prever:




Quórum





Características





Número de membros




Quem escolhe:





Doutrina






13. Acionista 

·         O acionista é o titular de ações da companhia, e por isso possui direitos e obrigações frente à sociedade anônima (LSA, arts. 106 a 120).

·         Art. 106. O acionista é obrigado a realizar, nas condições previstas no estatuto ou no boletim de subscrição, a prestação correspondente às ações subscritas ou adquiridas.

·         § 1° Se o estatuto e o boletim forem omissos quanto ao montante da prestação e ao prazo ou data do pagamento, caberá aos órgãos da administração efetuar chamada, mediante avisos publicados na imprensa, por 3 (três) vezes, no mínimo, fixando prazo, não inferior a 30 (trinta) dias, para o pagamento.

·         § 2° O acionista que não fizer o pagamento nas condições previstas no estatuto ou boletim, ou na chamada, ficará de pleno direito constituído em mora, sujeitando-se ao pagamento dos juros, da correção monetária e da multa que o estatuto determinar, esta não superior a 10% (dez por cento) do valor da prestação.

DIREITO DOS SÓCIOS   

·         participação nos resultados sociais;

·         fiscalização da administração da sociedade;

·         preferência na subscrição de ações e de valores mobiliários conversíveis em ações;

·         Direito de retirada (recesso)  quando discordante das decisões da AG, sendo reembolsado pelo seu capital;  também chamado de Dissidente;

·         convocar extraordinariamente a AG.

·         Direitos Essenciais

·         Art. 109. Nem o estatuto social nem a assembléia-geral poderão privar o acionista dos direitos de:

·         I - participar dos lucros sociais;

·         II - participar do acervo da companhia, em caso de liquidação;

·         III - fiscalizar, na forma prevista nesta Lei, a gestão dos negócios sociais;

·         IV - preferência para a subscrição de ações, partes beneficiárias conversíveis em ações, debêntures conversíveis em ações e bônus de subscrição, observado o disposto nos artigos 171 e 172;

·         V - retirar-se da sociedade nos casos previstos nesta Lei.

·         § 1º As ações de cada classe conferirão iguais direitos aos seus titulares.

·         § 2º Os meios, processos ou ações que a lei confere ao acionista para assegurar os seus direitos não podem ser elididos pelo estatuto ou pela assembléia-geral.

·         § 3o O estatuto da sociedade pode estabelecer que as divergências entre os acionistas e a companhia, ou entre os acionistas controladores e os acionistas minoritários, poderão ser solucionadas mediante arbitragem, nos termos em que especificar.(Incluído pela Lei nº. 10.303, de 2001)

13. Demonstrações financeiras

·         Ao fim de cada exercício social, a diretoria apresentará, com base na escrituração mercantil da companhia, demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação do patrimônio da companhia e as mutações ocorridas no exercício (art. 176).

·         Deverão ser apresentados:

·         Balanço patrimonial – arts. 178 a 184 – agrupamento de todo ativo e passivo;

·         Demonstrações de lucros ou prejuízos acumulados – art. 186 – o saldo do início do período, os ajustes de exercícios anteriores e a correção monetária do saldo inicial; as reversões de reservas e o lucro líquido do exercício; as transferências para reservas, os dividendos, a parcela dos lucros incorporada ao capital e o saldo ao fim do período.

·         Demonstração dos resultados do exercício – art. 187 – constando as despesas do exercício social, inclusive com impostos;

·         Demonstrações dos Fluxos de Caixa e do Valor Adicionado (antigo Demonstração das origens e aplicações de recursos) – art. 188 – com as modificações na posição financeira da companhia.

15. LUCROS, RESERVAS E DIVIDENDOS

·         O lucro líquido do exercício é o resultado do exercício social que remanescer depois de deduzidas as participações estatutárias dos empregados, administradores e partes beneficiárias, bem como os prejuízos acumulados e a provisão para pagamento de imposto de renda (arts. 189 a 191).

·         Atenção:

·         A aplicação do lucro líquido, pela lei, 5% na constituição da reserva legal, antes de qualquer outra destinação, que não poderá exceder a 20% do capital social.

·         A reserva legal tem por fim assegurar a integridade do capital social e somente poderá ser utilizada para compensar prejuízos ou aumentar o capital.

LUCRO

·         Art. 189. Do resultado do exercício serão deduzidos, antes de qualquer participação, os prejuízos acumulados e a provisão para o Imposto sobre a Renda.

·         Parágrafo único. o prejuízo do exercício será obrigatoriamente absorvido pelos lucros acumulados, pelas reservas de lucros e pela reserva legal, nessa ordem.

RESERVAS

·         São valores (em princípio, gerados pela própria sociedade) que os sócios não podem – por imposição legal ou contratual – ou não querem distribuir.

·         (Paulo de Tarso Domingues)

·         Normalmente essas reservas são formadas por valores que a companhia obtém no desenvolvimento de suas atividades, quer oriundos dos lucros do exercício (reserva de lucros), quer de contribuição dos sócios (reserva de capital).

·         Podem surgir em decorrência de doações ou de subvenções de terceiros (art. 182).

·         Pode a Assembléia Geral criar outras reservas com intuito de salvaguardar eventuais imprevistos, mas a constituição da reserva legal é obrigatória (arts. 194 a 200).

·         Os acionistas tem direito de receber como dividendo obrigatórios, em cada exercício, a parcela dos lucros estabelecida no estatuto 

·         Se for omisso, metade do lucro líquido do exercício, descontados os valores necessários à formação da reserva legal ou de contingência desfavoráveis.

RESERVAS ESTATUTÁRIAS

·         O estatuto poderá criar reservas desde que, para cada uma:

·         indique, de modo preciso e completo, a sua finalidade;

·         fixe os critérios para determinar a parcela anual dos lucros líquidos que serão destinados à sua constituição; e

·         estabeleça o limite máximo da reserva.

·         (ART. 194)

RESERVAS PARA CONTINGÊNCIAS

·         A assembléia-geral poderá, por proposta dos órgãos da administração, destinar parte do lucro líquido à formação de reserva com a finalidade de compensar, em exercício futuro, a diminuição do lucro decorrente de perda julgada provável, cujo valor possa ser estimado.

·         A proposta dos órgãos da administração deverá indicar a causa da perda prevista e justificar, com as razões de prudência que a recomendem, a constituição da reserva.

·         A reserva será revertida no exercício em que deixarem de existir as razões que justificaram a sua constituição ou em que ocorrer a perda.

·         (ART. 195)
           

RESERVAS PARA INCENTIVOS FISCAIS

·         A assembléia geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar para a reserva de incentivos fiscais a parcela do lucro líquido decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimentos, que poderá ser excluída da base de cálculo do dividendo obrigatório (inciso I do caput do art. 202 desta Lei)

·         (Art. 195-A)

RESERVAS DE LUCROS A REALIZAR

·         No exercício em que o montante do dividendo obrigatório, calculado nos termos do estatuto ou do art. 202, ultrapassar a parcela realizada do lucro líquido do exercício, a assembléia-geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar o excesso à constituição de reserva de lucros a realizar

·         (ART. 197)

·         Tudo que sobrou, se ainda sobrou lucros você irá guardar

RESERVA DE CAPITAL

·          Art. 200. As reservas de capital somente poderão ser utilizadas para:

·         I - absorção de prejuízos que ultrapassarem os lucros acumulados e as reservas de lucros (artigo 189, parágrafo único);

·         II - resgate, reembolso ou compra de ações;

·         III - resgate de partes beneficiárias;

·         IV - incorporação ao capital social;

·         V - pagamento de dividendo a ações preferenciais, quando essa vantagem lhes for assegurada (artigo 17, § 5º).

·         Parágrafo único. A reserva constituída com o produto da venda de partes beneficiárias poderá ser destinada ao resgate desses títulos.

·         Professor disse: Os sócios também podem ser chamados para fazer frente a reserva de capital.

LIMITE DO SALDO PARA RESERVAS DE LUCRO

·         O saldo das reservas de lucros, exceto as para contingências, de incentivos fiscais e de lucros a realizar, não poderá ultrapassar o capital social.

·         Atingindo esse limite, a assembléia deliberará sobre aplicação do excesso na integralização ou no aumento do  capital  social ou na distribuição de dividendos

DIVIDENDOS

Lucro Líquido do exercício social à Aprovadas as demonstrações financeiras à AGO que determinará o destino do lucro (respeitando as exigências estatutárias e legais) à Lucro que a AGO decide atribuir aos sócios à Dividendo

·         Os dividendos correspondem, então a divisão dos lucros da companhia entre os acionistas.

·         Pagamento feito depois do exercício social e das reservas.

DIVIDENDOS OBRIGATÓRIOS

·         a) parcela dos lucros estabelecida no estatuto; ou, se este for omisso;

·         b) a metade do lucro do exercício (pelo menos metade);

·         c) o mínimo de 25% do lucro líquido, quando se tratar de companhia existente, que, não contendo previsão estatutária a respeito, pretenda introduzi-la (CASO O ESTATUTO SEJA OMISSO).

·         Não posso tolher o direito de nenhum sócio de receber o dinheiro. Essa disposição deve estar no estatuto, mas o estatuto talvez possa ser omisso para deixar para a assembléia decidir o que fazer com os dividendos (no entanto não é livre a escolha).

O PAGAMENTO SERÁ:

·         Art. 205. A companhia pagará o dividendo de ações nominativas à pessoa que, na data do ato de declaração do dividendo, estiver inscrita como proprietária ou usufrutuária da ação. Grifo meu: OU SEJA, o estatuto dirá a data do ato de declaração/ quando que se fecha o ano contábil – da sociedade e o dia da declaração do dividendo. A data é aberta ao público.  

·         § 1º Os dividendos poderão ser pagos por cheque nominativo remetido por via postal para o endereço comunicado pelo acionista à companhia – não se usa mais -, ou mediante crédito em conta-corrente bancária aberta em nome do acionista.

·         § 2º Os dividendos das ações em custódia bancária – o banco fica responsável pela ação, mas na verdade a ação é nossa - ou em depósito nos termos dos artigos 41 e 43 serão pagos pela companhia à instituição financeira depositária, que será responsável pela sua entrega aos titulares das ações depositadas.

·         § 3º O dividendo deverá ser pago, salvo deliberação em contrário da assembléia-geral, no prazo de 60 (sessenta) dias da data em que for declarado e, em qualquer caso, dentro do exercício social.

·         Atenção: É vedada a distribuição de lucros entre acionistas de companhia devedora do INSS – art. 52 da Lei 8.212/91.

DISSOLUÇÃO (ato preparatório da liquidação) E LIQUIDAÇÃO DAS COMPANHIAS (como acabam as sociedades anônimas)

·         As companhias possuem formas próprias de dissolução:

o   De Pleno Direito

o   Por Decisão Judicial

o   Por Decisão da Autoridade Administrativa Competente (por exemplo, a sociedade deixa de ser legal – ex: bingo)

·         Art. 206. Dissolve-se a companhia:

I - de pleno direito:

a) pelo término do prazo de duração;

b) nos casos previstos no estatuto;

c) por deliberação da assembléia-geral (art. 136, X);  (Redação dada pela Lei nº. 9.457, de 1997) (Ex: por mútuo consentimento se os sócios decidem liquidar, desfazer a sociedade)

d) pela existência de 1 (um) único acionista, verificada em assembléia-geral ordinária, se o mínimo de 2 (dois) não for reconstituído até à do ano seguinte, ressalvado o disposto no artigo 251;

e) pela extinção, na forma da lei, da autorização para funcionar.

II - por decisão judicial:

a) quando anulada a sua constituição, em ação proposta por qualquer acionista;

b) quando provado que não pode preencher o seu fim, em ação proposta por acionistas que representem 5% (cinco por cento) ou mais do capital social;

c) em caso de falência, na forma prevista na respectiva lei;

III - por decisão de autoridade administrativa competente, nos casos e na forma previstos em lei especial.

LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE

·         Depois da dissolução terá inicio a liquidação, que poderá ser judicial (ex: falência – a lei diz como será feita) ou extrajudicial (a lei não diz como será feita).

·         A companhia dissolvida preserva a sua personalidade jurídica até a sua extinção, sendo que nesse período deverá utilizar a expressão “em liquidação” na denominação social (art. 212). Para proteger terceiros e credores.

·         Pago todos os credores da companhia a Assembléia Geral poderá deliberar sobre os rateios entre os acionistas (art. 215).

·         O liquidante tem os mesmos deveres e responsabilidades que o administrador (dever de zelo, informação, responsável pelo sigilo...) (art. 217).

·         A companhia extingue-se com o término da liquidação; mas em alguns casos também pela incorporação, fusão, cisão com conversão de todo o patrimônio em outras sociedades. Como a empresa morre? Através da liquidação, mas ela pode ressuscitar através da fusão com outra sociedade. 

PARTILHA (último item da questão da liquidação)

·         Se dá quando os sócios discordantes do contrato social dividem os lucros obtidos pela sociedade após o pagamento do referido passivo da empresa.

·         Art. 219. Extingue-se a companhia:

·         I - pelo encerramento da liquidação;

·         II - pela incorporação ou fusão, e pela cisão com versão de todo o patrimônio em outras sociedades.

TRANSFORMAÇÃO, INCORPORAÇÃO, FUSÃO E CISÃO (repetição do semestre passado)

·         Transformação: Se dá quando uma sociedade passa de uma forma para outra, alterando sua estrutura. Ex.: Uma LTDA passa para uma S/A.

·         b) Incorporação: Ocorre quando uma sociedade incorpora outra, sucedendo-a nos direitos e obrigações. Ex: “A” incorpora “B”, dali em diante fica apenas “A”.

·         c) Fusão: Se dá quando diversas sociedades se unem formando outra inédita. Ex.: A + B + C = D

·         d) Cisão: é o processo contrário da Fusão, ocorre quando uma empresa gera outras. Ex.: A divide-se em C e D.

GRUPO DE SOCIEDADES E CONSÓRCIO

·         Consórcio: Caracteriza-se como uma união de empresas que visar constituir um capital social mais abrangente.  Normalmente, trata-se da adesão temporária de várias empresas para compra de determinado bem, ou prestação de determinado serviço. Ex.: Consórcio de empreiteiras para construção de uma estrada.

·         Sociedades coligadas: São sociedades com sócios comuns interligadas a um mesmo grupo. Poderá haver dependência econômica ou não entre estas; havendo, existirão as sociedades controladoras e controladas. A controladora é a que tem maioria do capital e as demais, as controladas.

·         Grupo de Sociedades: São as sociedades de sociedades, que apesar de se manterem independentes,  unem recursos e esforços para realização de objetivos comuns.

VIDE comandita por ações.

Art. 1.090. A sociedade em comandita por ações tem o capital dividido em ações, regendo-se pelas normas relativas à sociedade anônima, sem prejuízo das modificações constantes deste Capítulo, e opera sob firma ou denominação.

Art. 1.091. Somente o acionista tem qualidade para administrar a sociedade e, como diretor, responde subsidiária e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade.

§ 1º Se houver mais de um diretor, serão solidariamente responsáveis, depois de esgotados os bens sociais.

§ 2º Os diretores serão nomeados no ato constitutivo da sociedade, sem limitação de tempo, e somente poderão ser destituídos por deliberação de acionistas que representem no mínimo dois terços do capital social.

§ 3º O diretor destituído ou exonerado continua, durante dois anos, responsável pelas obrigações sociais contraídas sob sua administração.


Art. 1.092
. A assembléia geral não pode, sem o consentimento dos diretores, mudar o objeto essencial da sociedade, prorrogar-lhe o prazo de duração, aumentar ou diminuir o capital social, criar debêntures, ou partes beneficiárias.



Somente o acionista pode fazer parte da diretoria. Claro, quem irá querer ser um diretor com responsabilidade ilimitada sem ser dono do negócio?
Assembléia geral não pode tomar qualquer decisão na comandita por ações – existem ressalvas – mudar o objeto essencial da sociedade, aumentar ou reduzir o capital social, criar debêntures ou partes beneficiárias devem passar com a anuência dos diretores que deverão ter responsabilidade ilimitada.             
diretoria, assembléia geral, conselho fiscal... Mesmos membros que as sociedades limitadas.

PROPRIEDADE INDUSTRIAL

1.      INTRODUÇÃO

·         Bens imateriais protegidos pelo direito industrial:

o   Patente de invenção (proteção de uma ideia/criação);

o   Modelo de utilidade;

o   Registro de desenho industrial;

o   Registro de marca.

A riqueza do país não é medida somente pelo PIB, para um país ser considerado desenvolvido ele tem que ter patentes/propriedades industriais.

·         Empresário titular destes bens tem o direito de explorar economicamente o objeto correspondente com total exclusividade.

·         Com o registro o empresário pode proteger a sua marca e impedir que a concorrência se utilize da mesma marca ou semelhante.

·         As patentes e registros podem ser alienadas por ato inter vivos e mortis causa.

Quem concede os direitos industriais?

·         O Estado por meio do INPI (Instituto Nacional de Propriedade Industrial) que é uma autarquia federal. VIDE site do INPI.

·         Ninguém pode reivindicar o direito de exploração econômica com exclusividade de qualquer intervenção, modelo de utilidade, desenho industrial ou marca se não obteve do INPI a correspondente concessão.

·         A propriedade está dentro da propriedade intelectual que é estudada no Direito Civil.



PROPRIEDADE INDUSTRIAL

·         É regida pela Lei n. 9.279/96

·         Regula os direitos e obrigações relativos à propriedade industrial

·         Art. 2º A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerado o seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País, efetua-se mediante:

I – concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade;

II – concessão de registro de desenho industrial;

III – concessão de registro de marca;

IV – repressão às falsas indicações geográficas;

V – repressão à concorrência desleal.

·         Art. 3º Aplica-se também o disposto nesta Lei:

I – ao pedido de patente ou de registro proveniente do exterior e depositado no País por quem tenha proteção assegurada por tratado ou convenção em vigor no Brasil; e

II – aos nacionais ou pessoas domiciliadas em país que assegure aos brasileiros ou pessoas domiciliadas no Brasil a reciprocidade de direitos iguais ou equivalentes.

·         Art. 4º As disposições dos tratados em vigor no Brasil são aplicáveis, em igualdade de condições, às pessoas físicas e jurídicas nacionais ou domiciliadas no País.

·         Art. 5º Consideram-se bens móveis para efeitos legais, os direitos de propriedade industrial.

PATENTES

·         Diz respeito à invenção ou ao modelo de utilidade

o   Invenção é o ato original do gênio humano.

·         Embora toda invenção seja original, nem sempre será nova, pois uma ou mais pessoas já podem ter conhecimento.

·         Novidade é condição de privilegiabilidade da invenção

·         Modelo de utilidade: é o objeto de uso prático suscetível de aplicação industrial, como novo formato de que resulta melhores condições de uso ou fabricação.

·         Não há propriamente uma invenção, mas sim um acréscimo na utilidade de uma ferramenta, instrumento de trabalho ou utensílio, pela ação da novidade parcial agregada

·         É chamada também de pequena invenção

REQUISITOS PARA PATENTEABILIDADE DE INVENÇÕES E MODELOS DE UTILIDADE

·         A) Novidade

·         B) Atividade inventiva

·         C) Aplicação Industrial

·         D) Não-impedimento

A) NOVIDADE

·         É necessário que a criação seja desconhecida pela comunidade científica, técnica ou industrial (experts da área)

·         LPI art.11: A criação não poderá estar compreendida no estado da técnica

B) ATIVIDADE INVENTIVA

·         É quando não é uma decorrência óbvia do estado da técnica

·         Deve despertar no espírito dos técnicos da área o sentido de um real progresso

C) APLICAÇÃO INDUSTRIAL

·         Somente invenção ou modelo suscetível de aproveitamento industrial pode ser patenteado (LPI art. 15)

D) NÃO – IMPEDIMENTO

·         A lei proíbe por razões de ordem técnica ou de atendimento ao interesse público, a patenteabilidade de determinadas invenções ou modelos

·         Art. 18. Não são patenteáveis:

I – O que for contrário à moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem e à saúde públicas;

II – As substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie, bem como a modificação de suas propriedades físico-químicas e os respectivos processos de obtenção ou modificação, quando resultantes de transformação do núcleo atômico; e

III – o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade – novidade, atividade inventiva e aplicação industrial – previstos no art. 8º e que não sejam mera descoberta.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, microorganismos transgênicos são organismos, exceto o todo ou parte de plantas ou de animais, que expressem, mediante intervenção humana direta em sua composição genética, uma característica normalmente não alcançável pela espécie em condições naturais.

·         Nos quadrinhos Disney existe um personagem muito simpático que é o professor Pardal. O professor Pardal está sempre tentando inventar coisas geniais, como tônicos para crescimento rápido de árvores, robôs que fazem faxina e máquinas do tempo. Mas invariavelmente seus inventos dão algum probleminha e a confusão está formada. É uma máquina de lavar roupas que encolhe as peças, um carro com pneu apenas sem freios, enfim, a diversão é garantida com suas confusões.

QUEM PODERÁ REQUERER?

·         Poderá ser requerida em nome próprio, pelos herdeiros ou sucessores do autor, pelo cessionário ou por aquele a quem a lei ou o contrato de trabalho ou de prestação de serviços determinar que pertença a titularidade.

PATENTE CONJUNTA PODE?

·         Poderá ser requerida por todas ou qualquer delas, mediante nomeação e qualificação das demais, para ressalva dos respectivos direitos.

·         OBS: O inventor será nomeado e qualificado, podendo requerer a não divulgação de sua nomeação.

DOIS PEDIDOS?

·         Se dois ou mais autores tiverem realizado a mesma invenção ou modelo de utilidade, de forma independente, o direito de obter patente será assegurado àquele que provar o depósito mais antigo, independentemente das datas de invenção ou criação.

O QUE NÃO É CONSIDERADO INVENÇÃO NEM MODELO DE UTILIDADE?

·         Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade:

I – descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;

II – concepções puramente abstratas;

III – esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização;

IV – as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética;

V – programas de computador em si;

VI - apresentação de informações;

VII – regras de jogo;

VIII – técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e

IX – o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais.

PEDIDO DE PATENTE NO INPI

·         Deve conter:

o   Requerimento;

o   Relatório descritivo;

o   Reivindicações;

o   Desenhos, se for o caso;

o   Resumo; e

o   Comprovante do pagamento da retribuição relativa ao depósito.

DATA DE DEPÓSITO      

·         Apresentado o pedido, será ele submetido a exame formal preliminar e, se devidamente instruído, será protocolizado, considerada a data de depósito a da sua apresentação.

·         O pedido que não atender formalmente ao disposto no art. 19, mas que contiver dados relativos ao objeto, ao depositante e ao inventor, poderá ser entregue, mediante recibo datado, ao INPI, que estabelecerá as exigências a serem cumpridas, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de devolução ou arquivamento da documentação.

·         Cumpridas as exigências, o depósito será considerado como efetuado na data do recibo.

PEDIDO E CONCESSÃO DA PATENTE (ARTS. 22 AO 39 DA LPI)

·         1. Análise, pesquisas e preparo do pedido de patente

·         2. Protocolo e Publicações INPI

·         3. Exame técnico e concessão de patente

·         4. Concessão e manutenção

VIGÊNCIA E PRAZO

·         Art. 40. A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo 15 (quinze) anos contados da data de depósito.

Parágrafo único. O prazo de vigência não será inferior a 10 (dez) anos para a patente de invenção e a 7 (sete) anos para a patente de modelo de utilidade, a contar da data de concessão, ressalvada a hipótese de o INPI estar impedido de proceder ao exame de mérito do pedido, por pendência judicial comprovada ou por motivo de força maior.

PROTEÇÃO

·         A patente confere ao seu titular o direito de impedir terceiro, sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar com estes propósitos:

I – produto objeto de patente;

II – processo ou produto obtido diretamente por processo patenteado.

USUÁRIO ANTERIOR

·         À pessoa de boa fé que, antes da data de depósito ou de prioridade de pedido de patente, explorava seu objeto no País, será assegurado o direito de continuar a exploração, sem ônus, na forma e condição anteriores.

CESSÃO DA PATENTE

·         O pedido de patente ou a patente, ambos de conteúdo indivisível, poderão ser cedidos, total ou parcialmente

·         Art. 59. O INPI fará as seguintes anotações:

I – da cessão, fazendo constar a qualificação completa do cessionário;

II – de qualquer limitação ou ônus que recaia sobre pedido ou a patente; e

III – das alterações de nome, sede ou endereço do depositante ou titular.

·         Art. 60. As anotações produzirão efeito em relação a terceiros a partir da data de sua publicação.

LICENÇA VOLUNTÁRIA

·         O titular de patente ou o depositante poderá celebrar o contrato de licença para exploração.

·         O licenciado poderá ser investido pelo titular de todos os poderes para agir em defesa da patente.

·         Art. 62. O contrato de licença deverá ser averbado no INPI para que produza efeitos em relação a terceiros.

Parágrafo primeiro: A averbação produzirá efeitos em relação a terceiros a partir da data de sua publicação.

Parágrafo segundo: Para efeito de validade de prova de uso, o contrato de licença não precisará estar averbado no INPI.

LICENÇA COMPULSÓRIA

·         O titular ficará sujeito a ter a patente licenciada compulsoriamente se exercer os direitos dela decorrentes de forma abusiva, ou por meio dela praticar abuso de poder econômico, comprovado nos termos da lei, por decisão administrativa ou judicial.

·         Ensejam, igualmente, licença compulsória:

o   A não exploração do objeto da patente no território brasileiro por falta de fabricação ou fabricação incompleta do produto, ou, ainda, a falta de uso integral do processo patenteado, ressalvados os casos de inviabilidade econômica, quando será admitida a importação; ou

o   A comercialização que não satisfizer às necessidades do mercado.

REQUISITO

·         A licença compulsória somente será requerida após decorridos 3 (três) anos da concessão da patente.

·         Art. 69. A licença compulsória será concedida se, à data do requerimento, o titular:

I – justificar o desuso por razões legítimas;

II – comprovar a realização de sérios e efetivos preparativos para a exploração; ou

III – justificar a falta de fabricação ou comercialização por obstáculo de ordem legal.

·         As licenças compulsórias serão sempre concedidas sem exclusividade, não se admitindo o sublicenciamento.

·         Salvo razões legítimas, o licenciado deverá iniciar a exploração do objeto da patente no prazo de 1 (um) ano da concessão da licença, admitida a interrupção por igual prazo.

PATENTE DE INTERESSE DA DEFESA NACIONAL

·         O pedido de patente originário do Brasil cujo objeto interesse à defesa nacional será processado em caráter sigiloso e não estará sujeito às publicações previstas nesta Lei.

DA EXTINÇÃO DA PATENTE

·         Art. 78. A patente extingue-se

I – pela expiração do prazo de vigência;

II – pela renúncia de seu titular, ressalvado o direito de terceiros;

III – pela caducidade;

IV – pela falta de pagamento da retribuição anual, nos prazos previstos no parágrafo segundo do artigo 84 e no artigo 87; e

V – pela inobservância do disposto no artigo 217 (art. 217. A pessoa domiciliada no exterior deverá constituir e manter procurador devidamente qualificado e domiciliado no País, com poderes para representá-la administrativa e judicialmente, inclusive para receber citações).

Parágrafo único. Extinta a patente, o seu objeto cai em domínio público.

·         A renúncia só será admitida se não prejudicar direitos de terceiros.

CADUCIDADE DA PATENTE

·         Caducará a patente, de ofício ou a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse, se, decorridos 2 (dois) anos da concessão da primeira licença compulsória, esse prazo não tiver sido suficiente para prevenir ou sanar o abuso ou desuso, salvo motivo motivos justificáveis.

DOS DESENHOS INDUSTRIAIS (DESIGN)

·         Considera-se desenho industrial a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial.

·         Desenho industrial é considerado novo quando não compreendido no estado da técnica.

·         Estado da técnica é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido, no Brasil ou no exterior, por uso ou qualquer outro meio

·         Não será considerado como incluído no estado da técnica o desenho industrial cuja divulgação tenha ocorrido durante os 180 (cento e oitenta) dias que precederem a data do depósito ou a da prioridade reivindicada

·         O desenho industrial é considerado original quando dele resulte uma configuração visual distintiva, em relação a outros objetos anteriores

·         O resulta visual original poderá ser decorrente da combinação de elementos conhecidos

·         Não se considera desenho industrial qualquer obra de caráter puramente artístico.

EXEMPLO

·         Cadeiras Philip Stark (cadeiras modeladas em acrílico)

REQUISITOS PARA REGISTRO

·         A) Novidade – art. 96 não compreendido no estado da técnica

·         B) Originalidade – art. 97. Enquanto a novidade é uma questão técnica, a originalidade é estética.

·         C) Desimpedimento – art. 100

·         Art. 100. Não é registrável como desenho industrial:

I – o que for contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas, ou atente contra liberdade de consciência, crença, culto religioso ou ideia e sentimentos dignos de respeito e veneração;

II – a forma necessária comum ou vulgar do objeto ou, ainda, aquela determinada essencialmente por considerações técnicas ou funcionais.

DO PEDIDO DE REGISTRO

·         O pedido de registro, nas condições estabelecidas pelo INPI, conterá:

a)      Requerimento;

b)      Relatório descritivo, se for o caso;

c)      Reivindicações, se for o caso;

d)     Desenhos ou fotografias;

e)      Campo de aplicação do objeto; e

f)       Comprovante do pagamento da retribuição relativa ao depósito.

·         Os documentos que integram o pedido de registro deverão ser apresentados em língua portuguesa.

·         Art. 102. Apresentado o pedido, será ele submetido a exame formal preliminar e, se devidamente instruído, será protocolizado, considerada a data do depósito a da sua apresentação.

·         Art. 103. O pedido que não atender formalmente ao disposto no art. 101, mas que contiver dados suficientes relativos ao depositante, ao desenho industrial e ao autor, poderá ser entregue, mediante recibo datado, ao INPI, que estabelecerá as exigências a serem cumpridas, em 5 (cinco) dias, sob pena de ser considerado inexistente.

Parágrafo único. Cumpridas as exigências, o depósito será considerado como efetuado na data da apresentação do pedido.

DAS CONDIÇÕES DO PEDIDO

·         Art. 104. O pedido de registro de desenho industrial terá que se referir a um único objeto, permitida uma pluralidade de variações, desde que se destinem ao mesmo propósito e guardem entre si a mesma característica distintiva preponderante, limitado cada pedido ao máximo de 20 (vinte) variações.

Parágrafo único. O desenho deverá representar clara e suficientemente o objeto e suas variações, se houver, de modo a possibilitar sua reprodução por técnico no assunto.      



DA CONCESSÃO

·         Art. 107. Do certificado deverão constar o número e o título, nome do autor – observado o disposto no parágrafo quarto do artigo sexto, o nome, a nacionalidade e o domicílio do titular, o prazo de vigência, os desenhos, os dados relativos à prioridade estrangeira, e, quando houver, relatório descritivo e reivindicações.

VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO

·         Prazo de 10 (dez) anos contados da data do depósito.

·         Prorrogável por 3 (três) períodos sucessivos de 5 (cinco) anos cada.

·         O pedido de prorrogação deverá ser formulado durante o último ano de vigência do registro, instruído com o comprovante do pagamento da respectiva retribuição.

·         Se o pedido de prorrogação não tiver sido formulado até o termo final da vigência do registro, o titular poderá fazê-lo nos 180 (cento e oitenta) dias subseqüentes, mediante o pagamento de retribuição adicional.

CESSÃO DO REGISTRO

·         O direito conferido na forma deste artigo só poderá ser cedido juntamente com o negócio ou empresa, ou parte deste, que tenha direta relação com a exploração do objeto do registro, por alienação ou arrendamento.

EXTINÇÃO DO REGISTRO

·         Art. 119. O registro extingue-se:

a)      Pela expiração do prazo de vigência;

b)      Pela renúncia de seu titular, ressalvado o direito de terceiros;

c)      Pela falta de pagamento da retribuição prevista nos arts. 108 e 120; ou

d)     Pela inobservância do disposto no art. 217 (art. 217. A pessoa domiciliada no exterior deverá constituir e manter procurador devidamente qualificado e domiciliado no País, com poderes para representá-la administrativa e judicialmente, inclusive para receber citações).

RETRIBUIÇÃO QUINQUENAL

·         Titular do registro está sujeito ao pagamento de retribuição qüinqüenal, a partir do segundo qüinqüênio da data do depósito.

INVENÇÃO, MODELO DE UTILIDADE E DESENHO INDUSTRIAL

MARCA

·         São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais.

TIPOS DE MARCAS

·         A) marca de produto ou serviço: aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa;

·         B) marca de certificação: aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada; e

·         C) marca coletiva: aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade.

EXEMPLOS

1) MARCAS DE PRODUTO OU SERVIÇO

·         VALE FÉRTIL e RIVOLI são marcas registradas que identificam azeitonas, cujos titulares são empresas distintas.

·         Note-se que quando não há concorrência direta, ou seja, quando falamos de produtos ou serviços distintos, não haverá problemas na igualdade ou semelhança das marcas. (EX: continental (marca de pneu) e continental (marca de fogão).

2) MARCAS DE CERTIFICAÇÃO        

·         ABIO, INMETRO, PNQM...

3) MARCAS COLETIVAS

·         CONTRIGUAÇU, CAPEBE...

FORMAS DE APRESENTAÇÃO

·         1 – Nominativa, onde se solicita a proteção apenas do nome do produto ou serviço, independentemente da forma como ele será apresentado: VALOR MARCAS E PATENTES.

·         2 – Figurativa, onde se solicita a proteção apenas da figura do produto ou serviço, sem qualquer inscrição.

·         3 – Mista, onde se solicita a proteção do conjunto nome e figura (logomarca), ou forma característica de escrita do nome (logotipo):

·         4 – Tridimensional, onde se solicita a proteção de um formato característico que, em muitos casos, pode identificar uma marca de produto ou serviço, sem mesmo apresentar nome ou rótulo.

NÃO SÃO REGISTRÁVEIS COMO MARCA

·         I - brasão, armas, medalha, bandeira, emblema, distintivo e monumento oficiais, públicos, nacionais, estrangeiros ou internacionais, bem como a respectiva designação, figura ou imitação;    
II - letra, algarismo e data, isoladamente, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;
III - expressão, figura, desenho ou qualquer outro sinal contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas ou atente contra liberdade de consciência, crença, culto religioso ou idéia e sentimento dignos de respeito e veneração; 

IV - designação ou sigla de entidade ou órgão público, quando não requerido o registro pela própria entidade ou órgão público;      
V - reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos; 
VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; 
VII - sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda;    
VIII - cores e suas denominações , salvo se dispostas ou combinadas de modo peculiar e distintivo; 
IX - indicação geográfica, sua imitação suscetível de causar confusão ou sinal que possa falsamente induzir indicação geográfica;            
X - sinal que induza a falsa indicação quanto à origem, procedência, natureza, qualidade ou utilidade do produto ou serviço a que a marca se destina;           
XI - reprodução ou imitação de cunho oficial, regularmente adotada para garantia de padrão de qualquer gênero ou natureza;   

XII - reprodução ou imitação de sinal que tenha sido registrado como marca coletiva ou de certificação por terceiro, observado o disposto no art. 154;

XIII - nome, prêmio ou símbolo de evento esportivo, artístico, cultural, social, político, econômico ou técnico, oficial ou oficialmente reconhecido, bem como a imitação suscetível de criar confusão , salvo quando autorizados pela autoridade competente ou entidade promotora do evento;         
XIV - reprodução ou imitação de título, apólice, moeda e cédula da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios, ou de país;            
XV - nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;  
XVI - pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artístico singular ou coletivo, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;  
XVII - obra literária, artística ou científica, assim como os títulos que estejam protegidos pelo direito autoral e sejam suscetíveis de causar confusão ou associação, salvo com consentimento do autor ou titular; 
XVIII - termo técnico usado na indústria, na ciência e na arte, que tenha relação com o produto ou serviço a distinguir;      
XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;      
XX - dualidade de marcas de um só titular para o mesmo produto ou serviço, salvo quando, no caso de marcas de mesma natureza, se revestirem de suficiente forma distintiva;  
XXI - a forma necessária, comum ou vulgar do produto ou de acondicionamento, ou, ainda, aquela que não possa ser dissociada de efeito técnico;         
XXII - objeto que estiver protegido por registro de desenho industrial de terceiro; e       
XXIII - sinal que imite ou reproduza, no todo ou em parte, marca que o requerente evidentemente não poderia desconhecer em razão de sua atividade, cujo titular seja sediado ou domiciliado em território nacional ou em país com o qual o Brasil mantenha acordo ou que assegure reciprocidade de tratamento, se a marca se destinar a distinguir produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com aquela marca alheia.

MARCAS DE ALTO RENOME

·         Art. 125. À marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos da atividade.

·         A declaração de Alto Renome depende de análise criteriosa de vasta documentação exigida pelo INPI; esta declaração concedida terá validade por 5 (cinco) anos e sua prorrogação não é automática, portanto, dependente de nova solicitação e análise. (Ex: coca-cola).

MARCA NOTORIAMENTE CONHECIDA

·         Art. 126. A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do artigo sexto bis (I), da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil.

Parágrafo primeiro: A proteção de que trata este artigo aplica-se também às marcas de serviço.

Parágrafo segundo: O INPI poderá indeferir de ofício pedido de registro de marca que reproduza ou imite, no todo ou em parte, marca notoriamente conhecida.

·         Tratamento similar ao de Alto Renome é dado às marcas NOTORIAMENTE CONHECIDAS, porém limitando-se à proteção ao seu ramo de atividade, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil.

·         Exemplo: Marca AGV. Embora a marca AGV seja desconhecida da maioria do público, todos aqueles que gostam e se interessam pelo motociclismo sabem que é uma marca famosa de capacetes.

QUEM PODE REQUERER?

·         Pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado.

·         As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei.

PROTEÇÃO

·         A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo território nacional.

·         Art. 130. Ao titular da marca ou ao depositante é ainda assegurado o direito de:

I – ceder seu registro ou pedido de registro;

II – licenciar seu uso;

III – zelar pela sua integridade material ou reputação.

NO ENTANTO,

·         O titular da marca não poderá:

a)      Impedir que comerciantes ou distribuidores utilizem sinais distintivos que lhes são próprios, juntamente com a marca do produto, na sua promoção e comercialização;

b)      Impedir que fabricantes de acessórios utilizem a marca para indicar a destinação do produto, desde que obedecidas as práticas leais de concorrência;

c)      Impedir a livre circulação de produto colocado no mercado interno, por si ou por outrem com seu consentimento, ressalvando o disposto nos parágrafos terceiro e quarto do artigo 68; e

d)     Impedir a citação da marca em discurso, obra científica ou literária ou qualquer outra publicação, desde que sem conotação comercial e sem prejuízo para seu caráter distintivo.

DA VIGÊNCIA

·         10 (dez) anos, contados da data da concessão do registro, prorrogável por períodos iguais e sucessivos.

·         O pedido de prorrogação deverá ser formulado durante o último ano de vigência do registro, instruído com o comprovante do pagamento da respectiva retribuição.

·         Se o pedido de prorrogação não tiver sido efetuado até o termo final da vigência do registro, o titular poderá fazê-lo nos 6 (seis) meses subseqüentes, mediante o pagamento de retribuição adicional.

·         Art. 136. O INPI fará as seguintes anotações:

I – da cessão, fazendo constar a qualificação completa do cessionário;

II – de qualquer limitação ou ônus que recaia sobre o pedido ou registro; e

III – das alterações de nome, sede ou endereço do depositante ou titular.

·         Art. 137. As anotações produzirão efeitos em relação a terceiros a partir da data de sua publicação.

LICENÇA DE USO

·         Art. 139. O titular de registro ou o depositante de pedido de registro poderá celebrar contrato de licença para uso da marca, sem prejuízo de seu direto de exercer controle efetivo sobre as especificações, natureza e qualidade dos respectivos produtos ou serviços.

Parágrafo único. O licenciado poderá ser investido pelo titular de todos os poderes para agir em defesa da marca, sem prejuízo dos seus próprios direitos.

·         Art. 140. O contrato de licença deverá ser averbado no INPI para que produza efeitos em relação a terceiros.

Parágrafo primeiro: A averbação produzirá efeitos em relação a terceiros a partir da data de sua publicação.

Parágrafo segundo: Para efeito de validade de prova de uso, o contrato de licença não precisará estar averbado no INPI.

EXTINÇÃO DA MARCA

·         Pela expiração do prazo de vigência;

·         Pela renúncia, que poderá ser total ou parcial em relação aos produtos ou serviços assinalados pela marca;

·         Pela caducidade;

·         Pela inobservância do disposto no art. 217.

CADUCIDADE DA MARCA

·         Art. 143 – Caducará o registro a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento:

I – o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; ou

II – o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro.

Parágrafo primeiro: Não ocorrerá caducidade se o titular justificar o desuso da marca por razões legitimas.

Parágrafo segundo: O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.

DEPÓSITO

·         Art. 156. Apresentado o pedido, será ele submetido a exame formal preliminar e, se devidamente instruído, será protocolizado, considerada a data de depósito a da sua apresentação.

·         Art. 157. O pedido que não atender formalmente ao disposto no art. 155, mas que contiver dados suficientes relativos ao depositante, sinal marcário e classe, poderá ser entregue, mediante recibo datado, ao INPI que estabelecerá as exigências a serem cumpridas pelo depositante, em 5 (cinco) dias, sob pena de ser considerado inexistente.

Parágrafo único: Cumpridas as exigências, o depósito será considerado como efetuado na data da apresentação do pedido.

EXAME E CONCESSÃO

·         Art. 158. Protocolizado, o pedido será publicado para apresentação de oposição no prazo de 60 (sessenta) dias.

Parágrafo primeiro: O depositante será intimado da oposição, podendo se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias.

Parágrafo segundo: Não se conhecerá da oposição, nulidade administrativa ou de ação de nulidade se, fundamentada no inciso XXIII do art. 124 ou no art. 126, não se comprovar, no prazo de 60 (sessenta) dias após a interposição, o depósito do pedido de registro da marca na forma desta Lei.

·         Art. 159. Decorrido o prazo de oposição ou, se interposta esta, findo o prazo de manifestação, será feito o exame, durante o qual poderão ser formuladas exigências, que deverão ser respondidas no prazo de 60 (sessenta) dias.

Parágrafo primeiro: não respondida a exigência, o pedido será definitivamente arquivado.

Parágrafo segundo: Respondida a exigência, ainda que não cumprida, ou contestada a sua formulação, dar-se-á prosseguimento ao exame.

·         Art. 160. Concluído o exame, será proferida decisão, deferindo ou indeferindo o pedido de registro.

PRESCRIÇÃO

·         Art. 225. Prescreve em 5 (cinco) anos a ação para reparação de dano causado ao direito de propriedade industrial

INDICAÇÃO GEOGRÁFICA

·         Art. 176. Constitui indicação geográfica a indicação de procedência ou denominação de origem.

·         A Denominação de Origem é caracterizada por uma área geográfica delimitada, precisamente demarcada, produtora de determinado produto influenciado por suas características geográficas (solo, sub-solo, vegetação), meteorológicas (mesoclima) e humanas (cultivo, tratamento, manufatura). Ex: Champagne, Bourgougne, Alsace, Bordeaux, Parma, Cognac.

·         A indicação de Procedência, por outro lado, aponta determinada área geográfica conhecida por produzir certo produto, ou seja, não há características naturais (clima, geografia...) ou humanas, envolvidas na produção do mesmo. Exemplos: Região de Franca (SP) para calçados, Sul da Bahia pra charutos, Gramado e Canela (RS) para chocolates, queijos de Minas Gerais e Nova Friburgo (RJ).

EXEMPLO

·         INPI recentemente concedeu, de forma pioneira, a primeira Indicação Geográfica genuinamente brasileira – o Vale dos Vinhedos.

·         O “Vale dos Vinhedos” é uma conhecida região da Serra Gaúcha produtora de vinhos finos, entre as cidades de Bento Gonçalves e Garibaldi.

EXEMPLO DE INDICAÇÕES NOS ESTADOS UNIDOS

·         “FLORIDA” para laranjas;

·         “IDAHO” para batatas;

·         “VIDALIA” para cebolas;

·         “ESTADO WASHINGTON” para maçãs.

·         Considera-se indicação de procedência o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que se tenha tornado conhecido como centro de extração, produção ou fabricação de determinado produto ou de prestação de determinado serviço.

·         Considera-se denominação de origem o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que designe produto ou serviço cujas qualidades ou características se devam exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico, incluídos fatores naturais e humanos.

·         O uso da indicação geográfica é restrito aos produtores e prestadores de serviço estabelecidos no local, exigindo-se, ainda, em relação às denominações de origem, o atendimento de requisitos de qualidade.


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