Direito Constitucional IV
Professora Safira
Federação
Ver artigo 18 da Constituição Federal.
A Federação é uma forma de Estado, cuja principal característica é a reunião de
entes autônomos à União, Estados membros, Distrito
Federal e municípios.
Autonomia
X Independência
No
caso da nossa Federação, estes entes estão reunidos para formar o chamado pacto
federativo. Estes entes da nossa Federação abrem mão da sua independência e
reunidos formam a República Federativa do Brasil.
Federação Brasileira
A
Federação Brasileira foi constituída por um movimento centrífugo, ou seja, é
aquele que acontece de dentro para fora. Ela resulta desse movimento porque
nosso Estado, antes de virar Federação, era um Estado único. Com a
transformação de Estado Único em República, e, portanto, Federação, foi que
tivemos uma descentralização política com a criação de novos entes políticos,
ou seja, de dentro para fora.
Federação Americana
Na
Federação Americana aconteceu o contrário da brasileira. Na americana o
movimento foi centrípeto, ou seja, alguns autores entendem que a Federação
Americana foi formada de fora para dentro. Eles saíram da independência para
conquistar a autonomia. As treze colônias abriram mão da independência, da
soberania, poder central e, por isso, alguns autores fazem esta analogia.
Características e Pessoa Jurídica de Direito Político
Descentralização Política: Consiste
na formação de pessoas jurídicas de Direito Político, estas por sua vez, são as
que detêm a tríplice capacidade de julgar, executar e legislar,
portanto, tem poder judiciário, executivo e legislativo respectivamente. As
únicas pessoas jurídicas que tem essa capacidade são a União, Estados
Membros, Distrito Federal e Municípios.
Se
a pessoa jurídica reúne apenas duas características ela não é uma pessoa
jurídica de Direito Político. Como exemplo: Território: não faz parte da
Federação.
A
nossa Federação divide as competências dos entes políticos entre competência
para legislar e competência
para administrar (Entre os artigos 21 a 30 da Constituição Federal
Brasileira).
A
Constituição está como base, e, portanto, inexistência do direito de secessão
(art. 1 ao 18) – direito de separação – não existe em nossa Constituição devido
ao nosso pacto federativo, que é indissolúvel, ainda que seja por meio de
guerra. Caso haja tentativa de Secessão tem-se a possibilidade de intervenção
Federal.
Outra
característica é a de que o nosso país divide-se em Estados Membros e cada um
deles tem sua própria Constituição, eles tem como representante o Senado
Federal.
O
guardião da nossa Constituição é o Supremo Tribunal Federal (STF).
União X República Federativa do Brasil
O
Presidente da República atua como chefe de estado quando é à partir da
República Federativa do Brasil, portanto, âmbito de relações exteriores.
A República Federativa do Brasil é uma pessoa jurídica de Direito Público
Externo.
Ele
também atua como chefe de governo exercendo a chefia da administração
pública federal. Neste caso é uma política interna, portanto, a União é
uma pessoa Jurídica de Direito Público Interno.
Vejamos,
a União e a República Federativa do Brasil são facetas de uma mesma moeda.
Embora sendo a mesma pessoa a chefiar, são pessoas jurídicas distintas.
União
O
Poder Judiciário da União é a Justiça Federal, o Poder Executivo é o Presidente
da República e o legislativo é
o Congresso Nacional. Veja os bens da
União no artigo 20 da CF.
Terras devolutas
As
terras devolutas não podem ter destinação especial (súmula 445 do STF). No
inciso IV do artigo acima pode-se ver que a alteração beneficiou a ilha de
Florianópolis, pois esta pertence ao município e não à União agora.
Regiões Administrativas
Pode
ser composta por mais de um Estado da Federação. Quem vai definir a abrangência
dessa região administrativa é a lei complementar que a criará. Essas regiões
administrativas são criadas por meio de lei complementar.
Autarquias
A
União criou autarquias, dentre elas a SUDAM (Superintendência e desenvolvimento
da Amazônia), SUDENE ( - do Nordeste), SUDECO ( - do Centro Oeste) e a SUFRAMA
( - da Zona Franca de Manaus). Hoje elas passaram a ser agências reguladoras.
A União dá incentivo, deixa de cobrar imposto,
aplica verba pública nessa região com a finalidade de buscar o desenvolvimento
da mesma.
Criação
de Territórios
Ver
artigo 18, parágrafo segundo e também artigo 33 da CF. Atualmente, no Brasil,
não temos nenhum território ou os últimos foram incorporados a estados, como
Fernando de Noronha que foi incorporado ao estado de Pernambuco.
Diferença entre Território e Estado
O
território tem apenas poder executivo e judiciário que são sustentados e
financiados pela União. Eles não têm poder Legislativo. O território é uma
autarquia, fica dentro da administração pública indireta da União. Quem dirige
um território é um governador, melhor explicando, o governador é escolhido pelo
Presidente da República, mediante sabatina do Senado.
Embora
os territórios não sejam estados, eles podem ser divididos em municípios. A
criação dos territórios deve ocorrer por meio de lei complementar e o
governador deste deve prestar contas ao Tribunal de Contas da União.
O
território não é estado, por isso não tem representação no Senado Federal.
Porém, elege deputados tendo em vista que estes representem o povo.
Independentemente do número de habitantes de um território só são elegidos
apenas 4 deputados. Prestar atenção no fato de que o território não integra a
Federação e sim a União.
Estado Membro
Veja
bens do estado membro no artigo 26 da CF. O poder executivo do estado membro é
o governador, em razão da autonomia dos estados membros, e, nós que o
escolhemos. O poder legislativo é a Assembléia Legislativa; e o Poder
Judiciário é a Justiça estadual.
Os
estados membros, além de serem organizados pela Constituição Federal, também
possuem uma Constituição Estadual, que é uma cópia da Constituição Federal.
Isso ocorre por duas razões: 1) Princípio da simetria constitucional, que
entende que o constituinte estadual deve reproduzir determinados dispositivos
da Constituição Federal. 2) Estado para legislar remanescente: Os estados
membros só poderão atuar quando não for competência da União e nem dos municípios.
Os
estados sempre ficam com o restante das competências, e, em relação aos bens
também são subsidiários.
Modificação Territorial dos Estados
Membros
Veja
sobre modificação territorial no artigo 18, parágrafo terceiro da Constituição
Federal.
Os
requisitos para que haja modificação territorial são: 1) Plebiscito da
população interessada (o povo vai decidir), 2) Caso a população interessada
aprove, o Congresso Nacional deve elaborar lei complementar.
Existem
também espécies de modificação territorial dos estados membros: 1)
Fusão: Na fusão nós temos a união de dois estados para formar um novo. A
personalidade jurídica anterior a fusão extingue-se.2) Cisão: Contrário da
fusão. Um estado que se subdivide em outros, ou seja, se subdivide em novas
pessoas jurídicas. 3) Desmembramento: Uma parte do território é desmembrada,
formando um novo ente político. O estado que perdeu o seu território permanece com
a mesma pessoa jurídica. Este território desmembrado pode formar um novo
estado, ou ele pode ser anexado a outro estado.
Regiões
Metropolitanas
Uma
das poucas modificações. Para que seja criada uma Região Metropolitana, precisa
ter uma lei complementar estadual e de uma integração regional, principalmente
quando nos referimos aos serviços públicos.
A
lei complementar 14 foi a lei que criou a região metropolitana de Curitiba. O
estado do Paraná criou outras duas regiões metropolitanas (Lei complementar
estadual 81 – Região Metropolitana de Londrina e Lei complementar estadual
número 83 – Região Metropolitana de Maringá). O estado pode criar autarquias
para fazer o gerenciamento dessa região metropolitana.
Municípios
O
poder executivo dos municípios é o prefeito, o legislativo é a câmara e o
judiciário não existe, pois existe apenas o judiciário estadual.
José
Afonso da Silva diz: “O fato do município não ter o judiciário municipal serve
de argumento para sustentar que os municípios não são entes políticos, e assim,
portanto, não fazem parte da federação”.
Os
municípios não têm representação específica no Congresso Nacional, fazem parte
da Federação porque o poder constituinte transformou os municípios de
autarquias em entes políticos – possuem lei orgânica.
Modificação
Territorial dos municípios
Os requisitos
para modificação territorial dos municípios são: 1) precisam de uma lei
complementar federal determinando o período de criação de novos municípios, 2)
Estudos de viabilidade municipal, 3) Consulta à população diretamente
interessada por meio de plebiscito e 4) Lei estadual criando o município.