segunda-feira, 10 de outubro de 2011

Direito Constitucional IV

Material para ESTUDO, sem fins lucrativos***

Direito Constitucional IV –  2º Bimestre***           

Aula do dia 06/10/2011               
 
Controle de constitucionalidade           
Atos normativos que podem ser objeto de controle de constitucionalidade.   

Tipos de inconstitucionalidade              
1) Orgânica:
Ocorre quando há um vício de competência do órgão que participa do processo de elaboração do ato normativo, ou seja, o órgão é incompetente para a realização do ato. A CF que diz que o órgão é competente ou não.                
Ex: VIDE art. 84 da CF (compete privativamente ao presidente da República...). Quando é invadida a competência privativa do Presidente há inconstitucionalidade orgânica.                          
Ex: VIDE art. 49 da CF (É competência do Senado...). Quando é invadida a competência do senado há inconstitucionalidade orgânica.            
2) Formal: Ocorre quando há vício de consentimento na elaboração das leis (art. 59 e seguintes da CF). O processo legislativo é assunto de Constitucional V. O que se deve entender é que se houver algum vício nesse processo então há inconstitucionalidade formal. Ex: Trâmite legislativo começar errado. O processo deve ser de acordo com a CF.
           
3) Natural/Material:
Quando o conteúdo do ato normativo ofende a CF. A lei pode até estar na competência da União, mas o conteúdo ofende a CF.            
               
4) Total/parcial:
A total diz respeito a quando todo ato normativo é inconstitucional. A parcial ocorre quando parte do ato normativo é declarado inconstitucional. Na inconstitucionalidade parcial o JUDICIÁRIO pode declarar a inconstitucionalidade de parte do dispositivo ou até mesmo de expressões contidas na norma. Não se deve confundir isso com veto de projeto de lei realizado pelo EXECUTIVO porque geralmente o motivo utilizado é inconstitucionalidade. Qual a diferença? Na vetação deve haver veto de todo o dispositivo. Já na questão do JUDICIÁRIO pode haver a declaração de inconstitucionalidade de palavras e expressões.            

5) Ação/omissão:
Quando é por ação temos um ato que ofende a CF e a por omissão não existe ato (é um não agir do Estado). Existem duas ações específicas de controle: ADIM por omissão (ação direta de inconstitucionalidade por omissão: Deveria ter uma lei, mas ela não existe) e a ADIM (ação direta de inconstitucionalidade: serve para quando um ato ou uma lei vai contra a CF depois de já promulgada).  Servem para obrigar o Estado a realizar um ato.
6) Conseqüente (derivada)
: Se a lei é declarada inconstitucional o ato administrativo que a regulamentará sofre reflexos e passa a ser também inconstitucional. Ela é chamada também de inconstitucionalidade de 2º grau, porque é a norma secundária, já que a primária é a lei.     

É pelo controle de constitucionalidade que uma norma é excluída do mundo jurídico. No controle de constitucionalidade temos a verificação de se uma norma produzida pelo Estado está de acordo com a CF.              

Quais são as normas produzidas pelo Estado que podem sofrer controle de constitucionalidade?      
1) Atos judiciais (Visto em PROCESSO)
2) Atos Administrativos: são atos produzidos pelo poder EXECUTIVO de forma típica. São utilizados para o EXECUTIVO executar/concretizar o que está na lei. Necessariamente tenho que ter uma lei prévia ao ato administrativo, esse deve regulamentar a lei.        
3) Atos legislativos: eles estão no art. 59 da CF, tudo que está lá pode ser controlado. VIDE conteúdo do artigo.            

Os tratados internacionais podem ser objeto de controle constitucional?       
Sim, eles só produzem efeitos depois do processo de ratificação. Depois desse processo podem ser recepcionados como emendas à Constituição ou como lei ordinária – Para sofrer controle devem ter sido recepcionadas.   


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