sexta-feira, 23 de setembro de 2011

Formação dos Contratos nas Relações Cíveis e de Consumo

Material utilizado SOMENTE para fins de estudo feito pela Professora Kátia Rovaris de Agostini para a disciplina de Teoria Geral dos Contratos.

Formação dos Contratos nas Relações Cíveis
1. Declaração de vontade
ü  O contrato reputa-se formado quando há o perfeito encontro da vontade comum dos contratantes.
2. Fases – existem 03 fases possíveis, as quais não são estanques, podem se confundir ou, até mesmo, serem suprimidas.
a) Negociações Preliminares – fase preliminar, conversar prévias, debates, sondagens, tendo em vista contrato futuro. Como regra, não obriga as partes, pois é mera sondagem. Entretanto, se qualquer das partes faltar com a boa-fé (art. 422 CC) ou agir com abuso de direito (art. 187, CC), causando prejuízo a parte contrária, em tese, nasce responsabilidade pré-contratual, a qual se limita as perdas e danos negativas (não inclui benefícios que o contrato poderia proporcionar).
b) Propostas – declaração receptícia
ü  Código Civil considera proposta, conforme art. 429, somente a oferta que contiver todos os requisitos essenciais ao contrato. Não o tendo, trata-se de mera oferta, que tem como função, exclusivamente, aproximar as partes;
ü  Policitante ou proponente x oblato ou destinatário;
ü  Obriga o proponente (art. 427, CC), salvo se: (i) do contrário não resultar dos termos dela (ex: incluir cláusula de não obrigatoriedade); (ii) for decorrente da natureza do negócio (ex: bolsa de valores, cotação dólar); (iii) as circunstâncias do caso assim determinem (art. 428, CC):
 
Inciso I
Proposta entre presentes, feita sem prazo
Obrigatoriedade se a aceitação por imediata
Inciso II
Proposta entre ausentes, feita sem prazo
Obrigatoriedade desde que a aceitação se dê em prazo suficiente
Inciso III
Proposta entre ausentes, com prazo
Obrigatoriedade desde que a aceitação seja expedida dentro do prazo

Retratação: (i) conforme disposição do art. 428, IV, do CC, a proposta pode ser revogada se anterior ou simultaneamente ao seu conhecimento pelo destinatário este tomar ciência da retratação. Note-se que neste caso não se criou qualquer expectativa legítima no destinatário, não havendo que se falar em indenização; (ii) se a retratação chegar a conhecimento do destinatário antes da aceitação, mas posteriormente ao conhecimento da proposta, o destinatário tem direito a indenização por perdas e danos negativas; (iii) se a retratação ocorrer após a aceitação, o contrato já estará firmado, podendo o destinatário exigir a execução forçada da avença ou perdas e danos positivas.           


c) Aceitação – também é declaração receptícia, só que oriunda do destinatário ou de pessoa que acolheu a oferta, tendente a conclusão do contrato objetivado. Com a aceitação considera-se concluído o contrato.
ü  Pode se dar de forma expressa (escrita, verbal ou mímica) ou tácita (art. 107, CC). O silêncio, acrescido de ação positiva, implica em aceitação. Exclusivamente o silêncio, somente será considerado aceitação nos casos em que as circunstâncias e usos autorizem (arts. 111 e 432  do CC);
ü  Retratação da aceitação – (art. 433, CC) somente se for simultânea ou anterior ao conhecimento pelo proponente quanto a aceitação da proposta.
3. Momento da formação do contrato
ü  Entre presentes – no momento do encontro de vontades;
ü  Entre ausentes – (i) teoria da informação ou cognição – o contrato se forma no momento em que o proponente toma conhecimento da aceitação da proposta; (ii) recepção – o contrato se forma no momento em que o proponente recebe a aceitação; (iii) declaração ou agnição – o contrato se forma no momento em que o destinatário aceita a proposta; (iv) expedição – o contrato se forma no momento em que o destinatário remete a aceitação (art. 428, III e 430 do CC)
4. Lugar da formação do contrato – lugar em que a proposta foi formulada, art. 435, CC.
Formação dos Contratos nas Relações De Consumo
1. Negociações preliminares – dão-se da mesma forma que nas relações cíveis
2. Proposta – regida pelo art. 30 do CDC.

Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

ü  Informação e publicidade – conotação ampla – toda publicidade trás uma informação – mas nem toda informação é uma publicidade. Por informação quis o CDC, no art. 30, incluir todo tipo de manifestação do fornecedor que não seja considerado anúncio, mas que, mesmo assim, sirva para induzir o consentimento do consumidor. Aí estão incluídas as informações prestadas por representantes do fornecedor ou por ele próprio, bem como as constam em bulas ou em alguns rótulo (não em todos, pois certos rótulos apresentam caráter publicitário)
ü  Suficientemente Precisa – A oferta deve ser suficientemente precisa, isto é, o simples exagero não obriga o fornecedor. É o caso das expressões exageradas, que não permitem a verificação objetiva, como “o melhor sabor”, “o mais bonito” pela ausência de precisão. Não se enquadra como oferta: “a melhor revelação de fotos”, “compre este apartamento e more como um rei”. Entretanto, até essas expressões, em alguns contextos, podem ganhar precisão, vinculando, então o anunciante. EX: o melhor preço da cidade, “a garantia mais completa do mercado.”, concluindo-se que não é qualquer exagero que não vincula, sendo potencialmente persuasivo irá vincular;
ü  Qualquer meio de comunicação – a informação deve chegar ao consumidor – um pedaço de papel que não chegue ao consumidor não implica em proposta
Integra o contrato – passa a fazer parte do contrato, como se fosse uma cláusula;
ü  Obriga o fornecedor – art. 35 do CDC:         

Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviço recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I – exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II – aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III – rescindir o contrato, com direito à restituição da quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e perdas e danos.         

O fornecedor não pode recusar o cumprimento da proposta que fez veicular, vez que a obrigatoriedade é expressamente prevista para as relações de consumido (art. 30). O período de vinculação do fornecedor, na ausência de regra na Lei protetiva, é aquele previsto para as relações obrigacionais gerais, basicamente inseridos nos art.428 do CC 

Entre presentes
Sem prazo entre ausentes
Com prazo entre ausentes
Retratação antes ou simultaneamente a proposta
Imediatamente aceita
Tempo suficiente para resposta
Não for expedida a resposta dentro do prazo dado
Não vincula

ü  Retratação – somente não obriga do fornecedor se for anterior ao simultânea a proposta. Mesmo que ocorra antes da aceitação o consumidor poderá exigir a execução forçada da avença ou perdas e danos positivas.
ü  Caso interessante é o do anúncio equivocado que, como regra, a não ser nos casos de evidente equívoco, obriga o fornecedor, pois: (i) o CDC não trouxe exceção para a responsabilidade do anunciante, ao contrário, dispõe expressamente quanto à obrigatoriedade da informação suficientemente precisa; (art. 30); (ii) especialmente quanto ao preço, nos dias atuais é muito comum a sua grande variação;
3. Aceitação – o silêncio não implica em aceitação, inclusive os produtos e serviços entregues ao consumidor sem sua solicitação consideram-se amostras grátis, nos termos do art. 39, III e PU do CDC.

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