Material utilizado SOMENTE para fins de estudo feito pela Professora Kátia Rovaris de Agostini para a disciplina de Teoria Geral dos Contratos.
Formação
dos Contratos nas Relações Cíveis
1. Declaração de vontade
ü O
contrato reputa-se formado quando há o perfeito encontro da vontade comum dos
contratantes.
2. Fases – existem
03 fases possíveis, as quais não são estanques, podem se confundir ou, até
mesmo, serem suprimidas.
a) Negociações
Preliminares – fase preliminar, conversar prévias, debates, sondagens, tendo em
vista contrato futuro. Como regra, não obriga as partes, pois é mera sondagem. Entretanto,
se qualquer das partes faltar com a boa-fé (art. 422 CC) ou agir com abuso de
direito (art. 187, CC), causando prejuízo a parte contrária, em tese, nasce
responsabilidade pré-contratual, a qual se limita as perdas e danos negativas
(não inclui benefícios que o contrato poderia proporcionar).
b) Propostas
– declaração receptícia
ü Código
Civil considera proposta, conforme art. 429, somente a oferta que contiver
todos os requisitos essenciais ao contrato. Não o tendo, trata-se de mera
oferta, que tem como função, exclusivamente, aproximar as partes;
ü Policitante
ou proponente x oblato ou destinatário;
ü Obriga
o proponente (art. 427, CC), salvo se: (i)
do contrário não resultar dos termos dela (ex: incluir cláusula de não
obrigatoriedade); (ii) for
decorrente da natureza do negócio (ex: bolsa de valores, cotação dólar); (iii) as circunstâncias do caso assim
determinem (art. 428, CC):
Inciso
I
|
Proposta
entre presentes, feita sem prazo
|
Obrigatoriedade
se a aceitação por imediata
|
Inciso
II
|
Proposta
entre ausentes, feita sem prazo
|
Obrigatoriedade
desde que a aceitação se dê em prazo suficiente
|
Inciso
III
|
Proposta
entre ausentes, com prazo
|
Obrigatoriedade
desde que a aceitação seja expedida
dentro do prazo
|
Retratação: (i) conforme disposição do art. 428,
IV, do CC, a proposta pode ser revogada se anterior ou simultaneamente ao seu
conhecimento pelo destinatário este tomar ciência da retratação. Note-se que
neste caso não se criou qualquer expectativa legítima no destinatário, não
havendo que se falar em indenização; (ii)
se a retratação chegar a conhecimento do destinatário antes da aceitação,
mas posteriormente ao conhecimento da proposta, o destinatário tem direito a
indenização por perdas e danos negativas; (iii)
se a retratação ocorrer após a aceitação, o contrato já estará firmado,
podendo o destinatário exigir a execução forçada da avença ou perdas e danos
positivas.
c) Aceitação
– também é declaração receptícia, só que oriunda do destinatário ou de pessoa
que acolheu a oferta, tendente a conclusão do contrato objetivado. Com a
aceitação considera-se concluído o contrato.
ü Pode
se dar de forma expressa (escrita, verbal ou mímica) ou tácita (art. 107, CC). O
silêncio, acrescido de ação positiva, implica em aceitação. Exclusivamente
o silêncio, somente será considerado aceitação nos casos em que as circunstâncias
e usos autorizem (arts. 111 e 432 do CC);
ü Retratação
da aceitação – (art. 433, CC) somente se for simultânea ou anterior ao
conhecimento pelo proponente quanto a aceitação da proposta.
3. Momento da formação do contrato
ü Entre
presentes – no momento do encontro de vontades;
ü Entre
ausentes – (i) teoria da informação
ou cognição – o contrato se forma no momento em que o proponente toma
conhecimento da aceitação da proposta; (ii)
recepção – o contrato se forma no momento em que o proponente recebe a aceitação;
(iii) declaração ou agnição – o
contrato se forma no momento em que o destinatário aceita a proposta; (iv) expedição – o contrato se forma no
momento em que o destinatário remete a aceitação (art. 428, III e 430 do CC)
4. Lugar da formação do contrato
– lugar em que a proposta foi formulada, art. 435, CC.
Formação
dos Contratos nas Relações De Consumo
1. Negociações preliminares – dão-se
da mesma forma que nas relações cíveis
2. Proposta – regida
pelo art. 30 do CDC.
Art.
30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por
qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços
oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se
utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
ü
Informação e publicidade – conotação ampla
– toda publicidade trás uma informação – mas nem toda informação é uma
publicidade. Por informação quis o CDC, no art. 30, incluir todo tipo de
manifestação do fornecedor que não seja considerado anúncio, mas que, mesmo
assim, sirva para induzir o consentimento do consumidor. Aí estão incluídas as
informações prestadas por representantes do fornecedor ou por ele próprio, bem
como as constam em bulas ou em alguns rótulo (não em todos, pois certos rótulos
apresentam caráter publicitário)
ü
Suficientemente Precisa – A oferta deve
ser suficientemente precisa, isto é, o simples exagero não obriga o fornecedor.
É o caso das expressões exageradas, que não permitem a verificação objetiva,
como “o melhor sabor”, “o mais bonito” pela ausência de precisão. Não se
enquadra como oferta: “a melhor revelação de fotos”, “compre este apartamento e
more como um rei”. Entretanto, até essas expressões, em alguns contextos, podem
ganhar precisão, vinculando, então o anunciante. EX: o melhor preço da cidade,
“a garantia mais completa do mercado.”, concluindo-se que não é qualquer
exagero que não vincula, sendo potencialmente persuasivo irá vincular;
ü
Qualquer meio de comunicação – a
informação deve chegar ao consumidor – um pedaço de papel que não chegue ao
consumidor não implica em proposta
Integra o contrato – passa a fazer parte do contrato, como
se fosse uma cláusula;
ü
Obriga o fornecedor – art. 35 do CDC:
Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviço recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I – exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II – aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III – rescindir o contrato, com direito à restituição da quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e perdas e danos.
O fornecedor não pode recusar o cumprimento da proposta que fez veicular, vez que a obrigatoriedade é expressamente prevista para as relações de consumido (art. 30). O período de vinculação do fornecedor, na ausência de regra na Lei protetiva, é aquele previsto para as relações obrigacionais gerais, basicamente inseridos nos art.428 do CC
Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviço recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I – exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II – aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III – rescindir o contrato, com direito à restituição da quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e perdas e danos.
O fornecedor não pode recusar o cumprimento da proposta que fez veicular, vez que a obrigatoriedade é expressamente prevista para as relações de consumido (art. 30). O período de vinculação do fornecedor, na ausência de regra na Lei protetiva, é aquele previsto para as relações obrigacionais gerais, basicamente inseridos nos art.428 do CC
Entre
presentes
|
Sem
prazo entre ausentes
|
Com
prazo entre ausentes
|
Retratação
antes ou simultaneamente a proposta
|
Imediatamente aceita
|
Tempo suficiente para resposta
|
Não for expedida a resposta dentro do prazo dado
|
Não vincula
|
ü
Retratação – somente não obriga do
fornecedor se for anterior ao simultânea a proposta. Mesmo que ocorra antes da
aceitação o consumidor poderá exigir a execução forçada da avença ou perdas e
danos positivas.
ü
Caso interessante é o do anúncio equivocado que, como
regra, a não ser nos casos de evidente equívoco, obriga o fornecedor, pois: (i) o CDC não trouxe exceção para a
responsabilidade do anunciante, ao contrário, dispõe expressamente quanto à
obrigatoriedade da informação suficientemente precisa; (art. 30); (ii) especialmente quanto ao preço, nos
dias atuais é muito comum a sua grande variação;
3.
Aceitação – o silêncio não implica em aceitação, inclusive os produtos
e serviços entregues ao consumidor sem sua solicitação consideram-se amostras
grátis, nos termos do art. 39, III e PU do CDC.
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