sexta-feira, 23 de setembro de 2011

Princípios Contratuais Clássicos

Princípio jurídico é um enunciado lógico, implícito ou explícito, que, por sua grande generalidade, ocupa posição de preeminência nos vastos quadrantes do Direito e, por isso mesmo, vincula, de mono inexorável, o entendimento e a aplicação das normas jurídicas que com ele se conectam.         


            Os princípios contratuais constituem o fundamento para a interpretação e aplicação dos contratos e devem ser compreendidos dentro da realidade social em que foram elaborados, uma vez que o direito é reflexo das ideologias da sociedade.
            Neste sentido, pode-se compreender os princípios norteadores do CC/1916 inseridos dentro da ideologia liberal, pregada não só na economia, como também na política, na moral e na esfera jurídica, em que se prestigiava e se tutelava o indivíduo em detrimento da sociedade.         
            A defesa do homem individualizado como seu senhor, com liberdade para conduzir suas ações sem qualquer intervenção do Estado foi a base da definição dos princípios que deveriam nortear os contratos. A aplicação dos princípios que defendiam o liberalismo formou a convicção de que a justiça contratual seria amplamente perseguida e obtida pelos homens individualmente, uma vez que se obrigariam de acordo e na extensão de sua vontade.      
            Os princípios norteadores deste sistema liberal presente no CC/1916 basearam-se na liberdade, igualdade e fraternidade. Destes decorriam os princípios fundamentais sobre os quais se ergueu todo o sistema contratual clássico: o princípio da autonomia da vontade e o princípio da força obrigatória dos contratos.     
             O princípio da autonomia da vontade prega que os agentes são livres para fixar os limites do contrato e as obrigações por eles assumidas. A liberdade é conferida em diferentes graus compreendendo desde a liberdade de escolha do contrato, a escolha do contratante até a de escolha do conteúdo do contrato.
            Por conferir igualdade das partes perante a lei, este princípio supõe que a igualdade junto à liberdade conferida às partes poderia obrigá-las a disporem e cumprirem as obrigações assumidas no instrumento contratual. As partes poderiam celebrar ou não o contrato e obrigar-se sem qualquer limitação do Estado.        
            O princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) decorre do princípio da autonomia da vontade, uma vez que o contrato, como expressão da liberdade, traduz-se em lei para as partes, onde nem a sociedade, tampouco o Poder Judiciário, pode dispor ao contrário. Neste diapasão, a revisão judicial está adstrita ao exame do conteúdo externo do contrato, assim compreendendo a capacidade das partes, a observância da forma prescrita em lei, dentre outros. Assim, a força obrigatória dos contratos compreende a força vinculante do contrato e a obrigatoriedade de respeitar e conduzir a conclusão do negócio nos exatos termos fixados pelos contratantes, não se admitindo modificar o que foi acordado.            
            Além destes dois princípios basilares da Teoria Contratual Clássica reconhece-se o princípio da eficácia relativa dos contratos como postulado que determina a obrigatoriedade da avença fixada no contrato apenas e tão-somente às partes que a ele anuíram e o princípio do consensualismo que preceitua que, uma vez manifestada a vontade livremente, as partes estão comprometidas com o cumprimento de sua manifestação, sem necessidade de quaisquer outras formalidades, ou seja, a simples manifestação de vontade vincula a parte.        
            Ocorre que, com o desenvolvimento das relações contratuais e a percepção das abusividades cometidas pelas partes economicamente mais fortes reconheceu-se a necessidade de se impor restrições à liberdade das partes por meio do Estado intervencionista. Esta fase foi chamada de dirigismo contratual e se caracterizou pela manutenção da liberdade às partes, mas sob a observância das normas de ordem pública. O princípio da supremacia da ordem pública dela decorrente proíbe disposições contratuais que firam a moral, as normas de ordem pública e os bons costumes. 
            Também seguindo esta nova tendência surgiu o princípio do equilíbrio econômico do contrato no artigo 6º, V, do CDC e a Teoria da Imprevisão com expressa previsão legal no CC/2002 nos artigos 478 a 480, que serão tratados posteriormente.       
             Para concluir o presente capítulo importa destacar que os princípios clássicos ainda estão presentes em nosso ordenamento jurídico, mesmo frente ao CC/2002. Estes princípios, no entanto, foram mitigados assumindo nova conotação dentro do contrato, conforme a seguir destacado.         

(CUNHA, Andreia. Direito dos Contratos: De acordo com o novo Código Civil Brasileiro. PR: Juruá, 2004. P. 14, 15, 16).

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