sexta-feira, 23 de setembro de 2011

Requisitos de Validade do Contrato

            Como modalidade de negócio jurídico, o contrato exige, para sua validade, agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104) e economicidade, além dos requisitos específicos de cada espécie contratual que serão tratados posteriormente.            
            Agente Capaz: os contratantes devem ter capacidade para contratar. Nos casos de incapacidade absoluta, o contrato será nulo (art. 166, I); nos casos de incapacidade relativa, o contrato será anulável (art. 171, I). Além da capacidade geral, os contratantes devem ter capacidade para formalizar a espécie contratual almejada, como no caso do art.469.     
            Objeto lícito, possível: o objeto do contrato deverá ser lícito, ou seja, não contrário à lei, à moral ou aos bons costumes. O objeto do contrato deverá ainda ser possível. A aferição deste requisito se faz de maneira inversa: é necessário verificar se, sobre o objeto do contrato, encontram-se as impossibilidades físicas ou jurídicas. A impossibilidade física ou material é a impossibilidade que decorre de leis físicas (trazer o oceano até a cidade de São Paulo), que ultrapassa as forças humanas (viagem ao centro da Terra) ou que seja irreal sua existência (vender um centauro) (neste sentido, MONTEIRO, Washington de Barros. Op. cit. p. 6). A impossibilidade física pode ser dividida em impossibilidade absoluta e impossibilidade relativa. Absoluta será a impossibilidade derivada de regra geral que atinge a todos de forma irrestrita, a relativa será a impossibilidade que se refere apenas à impossibilidade do devedor (e não de outras pessoas) de cumprir a obrigação. A impossibilidade relativa não invalida o negócio jurídico (art. 106). O momento de aferição da impossibilidade é aquele do momento de formação do contrato, uma vez que a impossibilidade superveniente o torna apenas inexeqüível. A impossibilidade jurídica ou legal, por sua vez, decorre da impossibilidade decorrente da lei, como nos pactos sucessórios (art. 426).     
            Objeto determinado ou determinável: o objeto deverá ser também determinado ou determinável, ou seja, o objeto não necessita ser obrigatoriamente individualizado no momento da celebração do contrato desde que se possa, contudo ser determinável, pelo gênero, qualidade e/ou quantidade.          
            Forma prescrita ou não defesa em lei: em regra geral, a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial (art.107). No entanto, em alguns casos, a lei expressamente determina a forma a ser adotada como requisito de validade do contrato. A forma, quando essencial à validade e existência do negócio jurídico, será ad solemnitatem (art. 109). Neste caso, estão os direitos reais sobre imóveis que exigem a escritura pública para sua validade. Outras vezes, a forma é exigida apenas por meio de prova ad probationem tantum em que se exige, por exemplo, início de prova escrita para a prova de obrigações de valor superior ao décuplo do salário mínimo (art. 227).            
            Economicidade: como último requisito geral de validade do contrato exige-se que o objeto seja economicamente apreciável. Em outras palavras, é necessário que o objeto envolva operação econômica de circulação de riquezas. O critério de aferição da economicidade de uma operação se fará à partir de termos objetivos e não subjetivos, na lição de Roppo:          
Uma operação é ou não é – objectivamente – uma operação econômica, conforme apresente ou não apresente as suas características objectivas, independentemente daqueles que possam ser, em concreto, os motivos e os interesses individuais que levaram o sujeito a concluí-la (e que bem podem ser, em si, não utilitaristas e não especulativos, e portanto “não econômicos”, segundo a acepção corrente, que tende a identificar o “econômico” com o que concerne à procura do lucro, do proveito pessoal” (ROPPO, Enzo. O contrato. Coimbra: Almedina. 1998. p. 12-13).

            Para tanto, o referido autor traz o exemplo de um membro de um partido político que empresta seu apartamento para a realização de reuniões, uma vez que o citado partido não possui sede própria. Embora o membro do partido pretenda apenas favorecer a atividade do grupo não se pode negar o benefício econômico obtido pelo partido político.         
            Podem ainda ser objeto de contrato coisas presentes, como também coisas futuras.
(CUNHA, Andreia. Direito dos Contratos: De acordo com o novo Código Civil Brasileiro. PR: Juruá, 2004. P. 09, 10, 11).

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