quinta-feira, 22 de setembro de 2011

Direito Constitucional IV


Direito Constitucional IV            
Professora Safira
           
Federação
           
Ver artigo 18 da Constituição Federal. A Federação é uma forma de Estado, cuja principal característica é a reunião de entes autônomos à União, Estados membros, Distrito Federal e municípios.  

Autonomia X Independência    
           
No caso da nossa Federação, estes entes estão reunidos para formar o chamado pacto federativo. Estes entes da nossa Federação abrem mão da sua independência e reunidos formam a República Federativa do Brasil.  

Federação Brasileira       
           
A Federação Brasileira foi constituída por um movimento centrífugo, ou seja, é aquele que acontece de dentro para fora. Ela resulta desse movimento porque nosso Estado, antes de virar Federação, era um Estado único. Com a transformação de Estado Único em República, e, portanto, Federação, foi que tivemos uma descentralização política com a criação de novos entes políticos, ou seja, de dentro para fora.  

Federação Americana     
           
Na Federação Americana aconteceu o contrário da brasileira. Na americana o movimento foi centrípeto, ou seja, alguns autores entendem que a Federação Americana foi formada de fora para dentro. Eles saíram da independência para conquistar a autonomia. As treze colônias abriram mão da independência, da soberania, poder central e, por isso, alguns autores fazem esta analogia.           

Características e Pessoa Jurídica de Direito Político
       
Descentralização Política: Consiste na formação de pessoas jurídicas de Direito Político, estas por sua vez, são as que detêm a tríplice capacidade de julgar, executar e legislar, portanto, tem poder judiciário, executivo e legislativo respectivamente. As únicas pessoas jurídicas que tem essa capacidade são a União, Estados Membros, Distrito Federal e Municípios.      
           
Se a pessoa jurídica reúne apenas duas características ela não é uma pessoa jurídica de Direito Político. Como exemplo: Território: não faz parte da Federação.    
            A nossa Federação divide as competências dos entes políticos entre competência para legislar e competência para administrar (Entre os artigos 21 a 30 da Constituição Federal Brasileira).

            A Constituição está como base, e, portanto, inexistência do direito de secessão (art. 1 ao 18) – direito de separação – não existe em nossa Constituição devido ao nosso pacto federativo, que é indissolúvel, ainda que seja por meio de guerra. Caso haja tentativa de Secessão tem-se a possibilidade de intervenção Federal.    
            Outra característica é a de que o nosso país divide-se em Estados Membros e cada um deles tem sua própria Constituição, eles tem como representante o Senado Federal.        
            O guardião da nossa Constituição é o Supremo Tribunal Federal (STF).

União X República Federativa do Brasil       
           
O Presidente da República atua como chefe de estado quando é à partir da República Federativa do Brasil, portanto, âmbito de relações exteriores. A República Federativa do Brasil é uma pessoa jurídica de Direito Público Externo.        
            Ele também atua como chefe de governo exercendo a chefia da administração pública federal. Neste caso é uma política interna, portanto, a União é uma pessoa Jurídica de Direito Público Interno.            
            Vejamos, a União e a República Federativa do Brasil são facetas de uma mesma moeda. Embora sendo a mesma pessoa a chefiar, são pessoas jurídicas distintas.            

União           
           
O Poder Judiciário da União é a Justiça Federal, o Poder Executivo é o Presidente da República e o legislativo
é o Congresso Nacional.  Veja os bens da União no artigo 20 da CF.     

Terras devolutas  
           
As terras devolutas não podem ter destinação especial (súmula 445 do STF). No inciso IV do artigo acima pode-se ver que a alteração beneficiou a ilha de Florianópolis, pois esta pertence ao município e não à União agora.

Regiões Administrativas
           
Pode ser composta por mais de um Estado da Federação. Quem vai definir a abrangência dessa região administrativa é a lei complementar que a criará. Essas regiões administrativas são criadas por meio de lei complementar.

Autarquias  
           
A União criou autarquias, dentre elas a SUDAM (Superintendência e desenvolvimento da Amazônia), SUDENE ( - do Nordeste), SUDECO ( - do Centro Oeste) e a SUFRAMA ( - da Zona Franca de Manaus). Hoje elas passaram a ser agências reguladoras.       
             A União dá incentivo, deixa de cobrar imposto, aplica verba pública nessa região com a finalidade de buscar o desenvolvimento da mesma.

Criação de Territórios     
           
Ver artigo 18, parágrafo segundo e também artigo 33 da CF. Atualmente, no Brasil, não temos nenhum território ou os últimos foram incorporados a estados, como Fernando de Noronha que foi incorporado ao estado de Pernambuco.           

Diferença entre Território e Estado                
           
O território tem apenas poder executivo e judiciário que são sustentados e financiados pela União. Eles não têm poder Legislativo. O território é uma autarquia, fica dentro da administração pública indireta da União. Quem dirige um território é um governador, melhor explicando, o governador é escolhido pelo Presidente da República, mediante sabatina do Senado.           
            Embora os territórios não sejam estados, eles podem ser divididos em municípios. A criação dos territórios deve ocorrer por meio de lei complementar e o governador deste deve prestar contas ao Tribunal de Contas da União.     
            O território não é estado, por isso não tem representação no Senado Federal. Porém, elege deputados tendo em vista que estes representem o povo. Independentemente do número de habitantes de um território só são elegidos apenas 4 deputados. Prestar atenção no fato de que o território não integra a Federação e sim a União.       

Estado Membro    
           
Veja bens do estado membro no artigo 26 da CF. O poder executivo do estado membro é o governador, em razão da autonomia dos estados membros, e, nós que o escolhemos. O poder legislativo é a Assembléia Legislativa; e o Poder Judiciário é a Justiça estadual.     
            Os estados membros, além de serem organizados pela Constituição Federal, também possuem uma Constituição Estadual, que é uma cópia da Constituição Federal. Isso ocorre por duas razões: 1) Princípio da simetria constitucional, que entende que o constituinte estadual deve reproduzir determinados dispositivos da Constituição Federal. 2) Estado para legislar remanescente: Os estados membros só poderão atuar quando não for competência da União e nem dos municípios.    
            Os estados sempre ficam com o restante das competências, e, em relação aos bens também são subsidiários.            
                       
Modificação Territorial dos Estados Membros       
           
Veja sobre modificação territorial no artigo 18, parágrafo terceiro da Constituição Federal.     
            Os requisitos para que haja modificação territorial são: 1) Plebiscito da população interessada (o povo vai decidir), 2) Caso a população interessada aprove, o Congresso Nacional deve elaborar lei complementar.                    
            Existem também espécies de modificação territorial dos estados membros: 1) Fusão: Na fusão nós temos a união de dois estados para formar um novo. A personalidade jurídica anterior a fusão extingue-se.2) Cisão: Contrário da fusão. Um estado que se subdivide em outros, ou seja, se subdivide em novas pessoas jurídicas. 3) Desmembramento: Uma parte do território é desmembrada, formando um novo ente político. O estado que perdeu o seu território permanece com a mesma pessoa jurídica. Este território desmembrado pode formar um novo estado, ou ele pode ser anexado a outro estado.        

Regiões Metropolitanas 
            Uma das poucas modificações. Para que seja criada uma Região Metropolitana, precisa ter uma lei complementar estadual e de uma integração regional, principalmente quando nos referimos aos serviços públicos.              
            A lei complementar 14 foi a lei que criou a região metropolitana de Curitiba. O estado do Paraná criou outras duas regiões metropolitanas (Lei complementar estadual 81 – Região Metropolitana de Londrina e Lei complementar estadual número 83 – Região Metropolitana de Maringá). O estado pode criar autarquias para fazer o gerenciamento dessa região metropolitana.           

Municípios  
            O poder executivo dos municípios é o prefeito, o legislativo é a câmara e o judiciário não existe, pois existe apenas o judiciário estadual.          
            José Afonso da Silva diz: “O fato do município não ter o judiciário municipal serve de argumento para sustentar que os municípios não são entes políticos, e assim, portanto, não fazem parte da federação”.  
            Os municípios não têm representação específica no Congresso Nacional, fazem parte da Federação porque o poder constituinte transformou os municípios de autarquias em entes políticos – possuem lei orgânica.       
 
Modificação Territorial dos municípios         
           
Os requisitos para modificação territorial dos municípios são: 1) precisam de uma lei complementar federal determinando o período de criação de novos municípios, 2) Estudos de viabilidade municipal, 3) Consulta à população diretamente interessada por meio de plebiscito e 4) Lei estadual criando o município.     
           

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