sexta-feira, 23 de setembro de 2011

Interpretação do Contrato

            O contrato, como expressão da manifestação de vontade das partes, está sujeito a compreender disposições que não foram exatamente pretendidas pelas partes. Como a linguagem é o meio em que se traduz o acordo de vontades e como o contrato é expressão da congruência de duas ou mais vontades, pode haver necessidade de se interpretar o seu conteúdo a fim de garantir os direitos dos interessados.          
            As técnicas de hermenêutica emprestam sentidos a estas declarações de vontade. De um lado encontra-se a Teoria da Vontade ou Teoria Subjetivista defendida por Savigny, que defende que na interpretação do contrato deve-se levar em consideração a vontade real dos contratantes, uma vez que foi esta vontade o fundamento do contrato: de outro lado, encontra-se a Teoria da Declaração ou Teoria Objetivista, que tem na declaração o predomínio sobre a vontade interna das partes. Esta teoria busca tutelar a segurança e estabilidade das relações jurídicas.        
            No CC/1916, o art. 85 dispunha que “Nas declarações de vontade se atenderá mais à sua intenção que ao sentido literal da linguagem”. Demonstrava-se ter o legislador de 1916 optado pela Teoria da Vontade na interpretação dos contratos. No CC/2002 o legislador acrescentou à redação original do art. 85 a expressão “nelas consubstanciada”. Estabelece o art. 112 “Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem”.  
             Significa que, embora ainda seja adotada a Teoria da Vontade, a interpretação do contrato deverá observar os seguintes critérios: quando o destinatário conhecer o sentido que foram empregadas as palavras pelo declarante atender-se-á ao sentido real da declaração: quando o destinatário, sem culpa, não compreender a vontade do declarante, a declaração deverá ser entendida no seu sentido literal (Neste sentido, NORONHA. O Direito dos Contratos e seus Princípios Fundamentais: autonomia privada, boa-fé, justiça contratual. São Paulo: Saraiva, 1994. P. 153)
A interpretação, dessa forma, deverá atender a intenção das partes e o sentido da linguagem
(PEREIRA, Caio Mário da Silva. Op. cit., p. 55).       
            Ainda quanto às regras de interpretação do contrato, o CC/2002 diz que “os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente”, (art. 114) demonstrando sua clara preocupação com a proteção à parte mais gravosa da relação contratual.          
            Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente (art. 423). Trata-se da interpretação contra proferentem (MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1995. p. 47). Nestas hipóteses, a proteção à parte que não pôde negociar livremente o conteúdo do contrato.
            Ainda quanto aos contratos de adesão a interpretação deverá prevalecer sobre as cláusulas inseridas dentro do contrato padrão sobre aquelas impressas.     
            Quanto à interpretação dos contratos atípicos, havendo lacuna do seu conteúdo quanto a situações não expressamente previstas, a doutrina destaca que “o juiz terá de invocar, (...), os princípios legais relativos ao contrato típico mais próximo, além daqueles que dizem respeito aos contratos em geral” (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Op. cit., p. 24).          
            Por fim, dispõe o art. 113 do CC/2002 que “os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”. Significa que para a interpretação do contrato será necessário verificar o modo em que o mesmo estava sendo cumprido para aferir a real intenção das partes.     
            Quanto à interpretação do contrato de acordo com a boa-fé remete-se o leitor para o que já foi tratado no princípio da boa-fé objetiva.
            Nas relações de consumo, além dos princípios gerais de interpretação, os contratos deverão sempre ser interpretados de modo a proteger a parte hipossuficiente, nos termos do art. 47, do CDC e ainda, nos termos do art. 46 “os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”.          
            Quanto aos contratos de adesão, o CDC segue a mesma orientação do Código Civil, qual seja interpretação mais favorável ao aderente.
(CUNHA, Andreia. Direito dos Contratos: De acordo com o novo Código Civil Brasileiro. PR: Juruá, 2004. p. 21-22).

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