Aula de hoje: Continuação do tema:
Rescisão.
Próxima aula: Inexistência, invalidade e ineficácia dos contratos.
Próxima aula: Inexistência, invalidade e ineficácia dos contratos.
· Orlando Gomes: Rescisão é a ruptura do
contrato em que houve lesão (partes não precisam rescindi-lo – é possível a
manutenção do negócio).
· Discussão da doutrina se a rescisão se
equipara à anulabilidade ou à nulidade. Por fim em 2002, no Código Civil, no
artigo 171, II, - a rescisão é equiparada à anulabilidade.
· A conseqüência da rescisão é a questão
do prazo ou a impossibilidade do juiz de decretar a rescisão de ofício.
· A lesão necessária para a rescisão se
caracteriza por dois elementos: objetivo e subjetivo. O elemento objetivo é o
profundo desequilíbrio das prestações e em um segundo momento, o elemento
subjetivo tem haver com a exploração da inexperiência da outra parte (ou seja,
pego uma pessoa que não entende nada de contratos) ou a necessidade dessa
contra parte (sujeito está no estado de que precisa do contrato – exemplo do
náufrago).
· O caso mais comum de rescisão é o
contrato feito no estado de perigo – ele se aproxima muito da lesão e do
elemento objetivo e subjetivo (art. 171, CC). Então um contrato assinado em
estado de necessidade é anulável e não nulo.
· Quadro que resume a parte da extinção
(esquema que resume – na hora de ver os efeitos fica mais fácil):
MODOS DE EXTINÇÃO
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NORMAL
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ANORMAL
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1)
Contratos de execução instantânea: Com
adimplemento (modo mais comum de todos).
2)
Contratos de execução continuada: Quando não há
extinção normal pelo adimplemento há expiração do prazo.
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1)
Resolução: Acontece pelo inadimplemento. Fala-se
em resolução quando há inexecução (quando uma das partes deixa de cumprir).
Ela pode ser voluntária e involuntária.
2)
Resilição (“vontade”): Extingue o contrato pela
declaração de vontade de uma das partes ou das duas. O contrato estava
operando efeitos, mas as partes por algum motivo quiseram resilir o contrato.
Ela pode ser unilateral (“denúncia”) ou bilateral (“revogação). O caso mais
comum de bilateralidade é o distrato.
3)
Rescisão: Acontece quando há lesão.
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