quarta-feira, 28 de setembro de 2011

Direito Civil IV - Aula do dia 28/09/2011 (quarta-feira)

Aula do dia 28/09/2011 (quarta-feira)

Aula de hoje: Continuação do tema: Rescisão.       
Próxima aula: Inexistência, invalidade e ineficácia dos contratos.

·       Orlando Gomes: Rescisão é a ruptura do contrato em que houve lesão (partes não precisam rescindi-lo – é possível a manutenção do negócio).

·       Discussão da doutrina se a rescisão se equipara à anulabilidade ou à nulidade. Por fim em 2002, no Código Civil, no artigo 171, II, - a rescisão é equiparada à anulabilidade. 

·       A conseqüência da rescisão é a questão do prazo ou a impossibilidade do juiz de decretar a rescisão de ofício.

·       A lesão necessária para a rescisão se caracteriza por dois elementos: objetivo e subjetivo. O elemento objetivo é o profundo desequilíbrio das prestações e em um segundo momento, o elemento subjetivo tem haver com a exploração da inexperiência da outra parte (ou seja, pego uma pessoa que não entende nada de contratos) ou a necessidade dessa contra parte (sujeito está no estado de que precisa do contrato – exemplo do náufrago).

·       O caso mais comum de rescisão é o contrato feito no estado de perigo – ele se aproxima muito da lesão e do elemento objetivo e subjetivo (art. 171, CC). Então um contrato assinado em estado de necessidade é anulável e não nulo.

·       Quadro que resume a parte da extinção (esquema que resume – na hora de ver os efeitos fica mais fácil):



                                 
                                MODOS DE EXTINÇÃO


NORMAL


ANORMAL

1)      Contratos de execução instantânea: Com adimplemento (modo mais comum de todos).
2)      Contratos de execução continuada: Quando não há extinção normal pelo adimplemento há expiração do prazo.


1)      Resolução: Acontece pelo inadimplemento. Fala-se em resolução quando há inexecução (quando uma das partes deixa de cumprir). Ela pode ser voluntária e involuntária.
2)      Resilição (“vontade”): Extingue o contrato pela declaração de vontade de uma das partes ou das duas. O contrato estava operando efeitos, mas as partes por algum motivo quiseram resilir o contrato. Ela pode ser unilateral (“denúncia”) ou bilateral (“revogação). O caso mais comum de bilateralidade é o distrato.
3)      Rescisão: Acontece quando há lesão.

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