quinta-feira, 22 de setembro de 2011


PONTOS DE DIREITO CIVIL IV – TEORIA GERAL DOS CONTRATOS

·         Atos, fatos e negócios jurídicos:

·         Noção básica de contrato:

·         Os pilares do Direito:

·         Os contratos e o Direito:

·         Histórico: distinção entre o contrato romano e o atual:

·         Contrato social:

·         Momentos contratuais:



Princípios tradicionais:

·         Autonomia da vontade:

·         Consensualismo:

·         Força obrigatória:

·         Relatividade dos efeitos:      


Princípios contemporâneos:

·         Função social do contrato:

·         Boa-fé objetiva:

·         Equilíbrio contratual:

·         Regulamentação legal do conteúdo:


Pressupostos e requisitos dos contratos

·         Partes

·         Objeto

·         Forma



Formação do contrato

·         Atos preparatórios

·         Proposta

o   Proposta obrigatória

o   Proposta a ausente

·         Caducidade da proposta

·         Aceitação

·         Críticas


Classificação dos contratos

·         Unilaterais e bilaterais/sinalagmáticos

·         Onerosos e gratuitos

·         Comutativos e aleatórios

·         Contratos consensuais e reais

·         Contratos solenes e não-solenes

·         Contratos principais e acessórios

·          Contratos instantâneos e de duração

·         Contratos de execução imediata e de execução diferida

·         Contratos típicos e atípicos


Classificação legal e social

·         Contratos pessoais, impessoais e relacionais

·         Contratos civis e mercantis (Contratos empresariais e existenciais)

·         Contratos individuais, coletivos e normativos

·         Autocontrato


Classificação pela função econômica

·         de troca

·         associativos

·         de prevenção de riscos

·         de crédito

·          de atividade



PARTICULARIDADES DOS CONTRATOS BILATERAIS

·         Exceção de contrato não cumprido

o    Vícios redibitórios

§  Requisitos

§  Efeitos

§  Ações edilícias

o   Evicção

§  Hipóteses

§  Elementos

§  Limites

o   Condição resolutiva tácita


CONTRATOS DE ADESÃO

·         Evolução

·         Importância

·         Características

·         Consentimento vs. Adesão   


CONTRATOS POR TEMPO DETERMINADO E INDETERMINADO

·         Considerações iniciais

o   Termo

o   Condição

·         Contrato por tempo indeterminado

·         Contrato por tempo determinado

·         Importância da distinção

o   Aproximação das espécies

·         Prorrogação do contrato

o   Legal

o   Voluntária

§  Expressa

§  Tácita


CONTRATO PRELIMINAR

·         Considerações iniciais

o   Nominação

o   Independência

·         Natureza

o   Correntes

o   Críticas

·         Modalidades

o   Pressupostos e requisitos

o   Eficácia

o   Extinção



Leitura obrigatória

Prescription (prescrição)        
Ela se define, no direito civil, como meio legal de adquirir propriedade através de uma posse não interrompida e se denomina aquisitória, neste caso, ou de libertar-se de um encargo, por exemplo uma dívida, quando o credor não exige a execução; chama-se então extintiva ou liberatória. Em direito penal, conta-se um prazo para a expiração, depois do qual a ação pública nada mais pode empreender contra o criminoso ou o delinqüente.
Em suma, a prescrição admite a ação essencial do tempo. O usucapião vale como direito de propriedade, como se a duração, por si, apagasse os direitos de qualquer outro, em particular os do eventual predecessor. Da mesma forma, quando o credor não pede nada e a promotoria pública não ataca ninguém, o tempo, por si, suspende a ação ou a modifica.
O tempo passa e não corre de modo passivo; ao contrário, ele esquece ou apaga os atos. Ele não volta para pedir razão. Ligada ao retorno eterno e as invariantes estáveis, a vingança volta, astronômica, como as constelações e os cometas.         
Diz-se que o rio Esquecimento corre nos Infernos: a prescrição o traz para a Terra, cujos filhos, sentados à beira dos riachos, perdem com freqüência a memória ao mesmo tempo que a razão. Não há mundo mais atroz do que este onde a natureza se entrega ao retorno eterno e que empurra para os Infernos o esquecimento e o perdão. A prescrição o inverte ou o repõe sobre seus pés: real e doce, o mundo onde os rios correm para os estuários do esquecimento e que empurra para os Infernos a verdade recorrente: a aletéia, congelada, não corre jamais.     
Assim como faz nossos atos, o tempo real faz o direito e, se o faz, também o desfaz, e isso é o natural, que vai nascendo ou que se arrisca a não nascer. Ele faz o direito, o conforma, o transforma e portanto o fundamenta. A jurisprudência, flutuante como se sabe, cria o direito do lado da história, mas o direito o reconhece ao reconhecer a ação do tempo, pela prescrição. Eis a abertura do direito para seu próprio fundamento, isto é, para o direito que, como os Antigos, chamo de natural, ou seja, para a natureza física. Fazendo-o variar, anulando-o, a prescrição, entretanto estável, o fundamenta. O direito natural, no sentido mais profundo do termo, não se encontra então do lado onde se esperava, mas do outro, separado do primeiro por toda a formidável imensidão do céu. A prescrição faz parte do direito natural; com isso, fundamenta o direito; com isso, permanece imprescritível. O único ato que não podemos apagar nem anular é o ato de anular ou de apagar. Não se esquece o esquecimento, ato de qualquer forma inesquecível.
Em posição mestiça entre o direito e o não-direito, a prescrição cai, por definição, no domínio irreversível da história e opõe seus lapsos de tempo, de um ou trinta anos, às regras invariáveis e invioláveis. Mais do que limitá-las, anulará então as leis em vigor envolvendo os encargos, as dívidas, a propriedade, os delitos e os crimes. De repente, tudo se passa como se tu não devesses mais nada, como se jamais tivesses roubado ou matado, o tempo te inocenta, como um rio batismal. A prescrição traça no direito o limite do não-direito, sua fronteira do lado da história. Esta, como sabemos, apaga os traços, subtrai os restos, rói os atas e os feitos, esquece e acaba por se calar, assim como o tempo zombo do princípio da contradição. 
Por seus códigos e seus textos, o direito é parte integrante da memória do computador social. Ele se empenhou em construí-lo. Luta contra a erosão da história. Eis por que seu emblema desenha uma balança, ao mesmo tempo pela simetria do espaço, a equivalência dos encargos e o retorno regular do tempo. Eis por que, do lado da vingança, ele continua racional. Eis por que sempre se manteve mais ou menos ligado, do outro lado, em seu limite ou fronteira do lado do intemporal, com o direito natural, que, justamente, se diz imprescritível. Neste marco, o tempo não tem, por si próprio, qualquer ação, e a razão, estável diante desse tempo passivo, continua invariante ã sua passagem.
Com dificuldade, heroicamente, o direito se mantém entre duas zonas, duas tentações: uma ocupada pelo direito natural, universal e invariante, não escrito e portanto imprescritível, intemporal, e a outra invadida pela história e pelos esquecimentos multicoloridos de seus trapos. Segundo as épocas, em suma, de uma borda ou da outra, em relação ao direito máximo ou ao não-direito, alguns falariam da razão rigorosa ao caos, outros de um fantasma idealizado à apreensão complexa do concreto.
Serres, Michel. Filosofia mestiça : Le tiers-instruit. Tradução de Maria Ignez Duque Estrada. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1993.



CONTRATOS DERIVADOS

·         Considerações iniciais

o    Distinção entre contrato derivado e cedido

§  Próprio contrato

§  Consentimento

§  Efeitos

§  Pólos

o   Pressupostos

o   Função

o   Possibilidade de estipulação

o   Efeitos

·         Partes e terceiros; relações distintas 


CIRCULAÇÃO CONTRATUAL E CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL

·         Considerações iniciais

·         Trânsito jurídico

o   Natureza

o   Teorias

o   Requisitos

o   Espécies

§  Cessão com liberação do cedente

§  Cessão sem liberação do cedente

§  Cessão mediante endosso

o   Forma

o   Formação

o   Efeitos


CONTRATOS ILÍCITOS

·         Limites à liberdade contratual

·         Princípio da autonomia privada



CONTRATOS ILÍCITOS

·         Classificação

o   Contrato ilegal

o   Contrato proibido

o   Contrato imoral

o   Contrato fraudulento

o   Contrato sob condição ilícita
Efeitos


EFEITOS CONTRATUAIS

·         Considerações iniciais

·         Vínculo

o   Princípio da irretratabilidade

o   Princípio da intangibilidade

·         Exceções

·         Alteração unilateral

o   Princípio da relatividade dos efeitos quanto às pessoas

·         Critica

o   Estipulação em favor de terceiro

§  Origem

§  Conceito

§  Requisitos

o   Contrato com pessoa a declarar

§  Origem

§  Conceito

§  Requisitos

o   Princípio da relatividade dos efeitos quanto ao objeto



EXTINÇÃO DOS CONTRATOS

·         Extinção normal

·         Extinção anormal

·         Diferenças entre extinção do contrato, extinção das obrigações e suspensão do contrato


RESOLUÇÃO CONTRATUAL

·         Considerações iniciais

o   Resolução e execução coativa

o   Perdas e danos

·         Cláusula resolutiva tácita

o   Teorias

o   Origem

o   Sistema francês

o   Sistema alemão

o   Vantagens

o   Sistema brasileiro

·         Pacto comissório expresso

o   Resolução ipso jure

o   Sentença condenatória X declaratória



RESOLUÇÃO DOS CONTRATOS        

·         Efeitos da resolução por inexecução voluntária

o   Extinção ex tunc e status quo ante

o   Correção monetária e anos 80

o   Exceções

o   Terceiros

o   Boa-fé objetiva

o   Indenização, mora, cláusula penal e perdas e danos

·         Resolução por inexecução involuntária

o   Impossibilidade, dificuldade e onerosidade excessiva

·         Efeitos da resolução por inexecução involuntária

o   superveniência;

o   objetividade;

o   totalidade;

o   definitividade.

o   Mitigações


RESOLUÇÃO DOS CONTRATOS

·         Resolução e anulação

o   Semelhanças

o   Diferenças


RESILIÇÃO E RESCISÃO DOS CONTRATOS         

·         Considerações iniciais

o   Direito francês e terminologia

·         Resilição bilateral

·         Resilição unilateral    

o   Resilição unilateral de contrato por prazo indeterminado

·         Multa penitencial

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