PONTOS
DE DIREITO CIVIL IV – TEORIA GERAL DOS CONTRATOS
·
Atos,
fatos e negócios jurídicos:
·
Noção
básica de contrato:
·
Os
pilares do Direito:
·
Os
contratos e o Direito:
·
Histórico:
distinção entre o contrato romano e o atual:
·
Contrato
social:
·
Momentos contratuais:
Princípios tradicionais:
·
Autonomia
da vontade:
·
Consensualismo:
·
Força
obrigatória:
·
Relatividade
dos efeitos:
Princípios contemporâneos:
·
Função
social do contrato:
·
Boa-fé
objetiva:
·
Equilíbrio
contratual:
·
Regulamentação
legal do conteúdo:
Pressupostos e requisitos dos contratos
·
Partes
·
Objeto
·
Forma
Formação do
contrato
·
Atos
preparatórios
·
Proposta
o Proposta
obrigatória
o Proposta a
ausente
·
Caducidade
da proposta
·
Aceitação
·
Críticas
Classificação dos contratos
·
Unilaterais
e bilaterais/sinalagmáticos
·
Onerosos
e gratuitos
·
Comutativos
e aleatórios
·
Contratos
consensuais e reais
·
Contratos
solenes e não-solenes
·
Contratos
principais e acessórios
·
Contratos instantâneos e de duração
·
Contratos
de execução imediata e de execução diferida
·
Contratos
típicos e atípicos
Classificação legal e social
·
Contratos
pessoais, impessoais e relacionais
·
Contratos
civis e mercantis (Contratos empresariais e existenciais)
·
Contratos
individuais, coletivos e normativos
·
Autocontrato
Classificação pela função econômica
·
de troca
·
associativos
·
de
prevenção de riscos
·
de
crédito
·
de atividade
PARTICULARIDADES
DOS CONTRATOS BILATERAIS
·
Exceção
de contrato não cumprido
o
Vícios redibitórios
§ Requisitos
§ Efeitos
§ Ações edilícias
o
Evicção
§ Hipóteses
§ Elementos
§ Limites
o
Condição
resolutiva tácita
CONTRATOS DE ADESÃO
·
Evolução
·
Importância
·
Características
·
Consentimento
vs. Adesão
CONTRATOS POR
TEMPO DETERMINADO E INDETERMINADO
·
Considerações
iniciais
o
Termo
o
Condição
·
Contrato
por tempo indeterminado
·
Contrato
por tempo determinado
·
Importância
da distinção
o
Aproximação
das espécies
·
Prorrogação
do contrato
o
Legal
o
Voluntária
§ Expressa
§ Tácita
CONTRATO
PRELIMINAR
·
Considerações
iniciais
o
Nominação
o
Independência
·
Natureza
o
Correntes
o
Críticas
·
Modalidades
o
Pressupostos
e requisitos
o
Eficácia
o
Extinção
Leitura
obrigatória
Prescription
(prescrição)
Ela se define, no direito civil, como meio legal de adquirir propriedade através de uma posse não interrompida e se denomina aquisitória, neste caso, ou de libertar-se de um encargo, por exemplo uma dívida, quando o credor não exige a execução; chama-se então extintiva ou liberatória. Em direito penal, conta-se um prazo para a expiração, depois do qual a ação pública nada mais pode empreender contra o criminoso ou o delinqüente.
Em suma, a prescrição admite a ação essencial do tempo. O usucapião vale como direito de propriedade, como se a duração, por si, apagasse os direitos de qualquer outro, em particular os do eventual predecessor. Da mesma forma, quando o credor não pede nada e a promotoria pública não ataca ninguém, o tempo, por si, suspende a ação ou a modifica.
O tempo passa e não corre de modo passivo; ao contrário, ele esquece ou apaga os atos. Ele não volta para pedir razão. Ligada ao retorno eterno e as invariantes estáveis, a vingança volta, astronômica, como as constelações e os cometas.
Diz-se que o rio Esquecimento corre nos Infernos: a prescrição o traz para a Terra, cujos filhos, sentados à beira dos riachos, perdem com freqüência a memória ao mesmo tempo que a razão. Não há mundo mais atroz do que este onde a natureza se entrega ao retorno eterno e que empurra para os Infernos o esquecimento e o perdão. A prescrição o inverte ou o repõe sobre seus pés: real e doce, o mundo onde os rios correm para os estuários do esquecimento e que empurra para os Infernos a verdade recorrente: a aletéia, congelada, não corre jamais.
Assim como faz nossos atos, o tempo real faz o direito e, se o faz, também o desfaz, e isso é o natural, que vai nascendo ou que se arrisca a não nascer. Ele faz o direito, o conforma, o transforma e portanto o fundamenta. A jurisprudência, flutuante como se sabe, cria o direito do lado da história, mas o direito o reconhece ao reconhecer a ação do tempo, pela prescrição. Eis a abertura do direito para seu próprio fundamento, isto é, para o direito que, como os Antigos, chamo de natural, ou seja, para a natureza física. Fazendo-o variar, anulando-o, a prescrição, entretanto estável, o fundamenta. O direito natural, no sentido mais profundo do termo, não se encontra então do lado onde se esperava, mas do outro, separado do primeiro por toda a formidável imensidão do céu. A prescrição faz parte do direito natural; com isso, fundamenta o direito; com isso, permanece imprescritível. O único ato que não podemos apagar nem anular é o ato de anular ou de apagar. Não se esquece o esquecimento, ato de qualquer forma inesquecível.
Em posição mestiça entre o direito e o não-direito, a prescrição cai, por definição, no domínio irreversível da história e opõe seus lapsos de tempo, de um ou trinta anos, às regras invariáveis e invioláveis. Mais do que limitá-las, anulará então as leis em vigor envolvendo os encargos, as dívidas, a propriedade, os delitos e os crimes. De repente, tudo se passa como se tu não devesses mais nada, como se jamais tivesses roubado ou matado, o tempo te inocenta, como um rio batismal. A prescrição traça no direito o limite do não-direito, sua fronteira do lado da história. Esta, como sabemos, apaga os traços, subtrai os restos, rói os atas e os feitos, esquece e acaba por se calar, assim como o tempo zombo do princípio da contradição.
Por seus códigos e seus textos, o direito é parte integrante da memória do computador social. Ele se empenhou em construí-lo. Luta contra a erosão da história. Eis por que seu emblema desenha uma balança, ao mesmo tempo pela simetria do espaço, a equivalência dos encargos e o retorno regular do tempo. Eis por que, do lado da vingança, ele continua racional. Eis por que sempre se manteve mais ou menos ligado, do outro lado, em seu limite ou fronteira do lado do intemporal, com o direito natural, que, justamente, se diz imprescritível. Neste marco, o tempo não tem, por si próprio, qualquer ação, e a razão, estável diante desse tempo passivo, continua invariante ã sua passagem.
Com dificuldade, heroicamente, o direito se mantém entre duas zonas, duas tentações: uma ocupada pelo direito natural, universal e invariante, não escrito e portanto imprescritível, intemporal, e a outra invadida pela história e pelos esquecimentos multicoloridos de seus trapos. Segundo as épocas, em suma, de uma borda ou da outra, em relação ao direito máximo ou ao não-direito, alguns falariam da razão rigorosa ao caos, outros de um fantasma idealizado à apreensão complexa do concreto.
Serres, Michel. Filosofia mestiça : Le tiers-instruit. Tradução de Maria Ignez Duque Estrada. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1993.
Ela se define, no direito civil, como meio legal de adquirir propriedade através de uma posse não interrompida e se denomina aquisitória, neste caso, ou de libertar-se de um encargo, por exemplo uma dívida, quando o credor não exige a execução; chama-se então extintiva ou liberatória. Em direito penal, conta-se um prazo para a expiração, depois do qual a ação pública nada mais pode empreender contra o criminoso ou o delinqüente.
Em suma, a prescrição admite a ação essencial do tempo. O usucapião vale como direito de propriedade, como se a duração, por si, apagasse os direitos de qualquer outro, em particular os do eventual predecessor. Da mesma forma, quando o credor não pede nada e a promotoria pública não ataca ninguém, o tempo, por si, suspende a ação ou a modifica.
O tempo passa e não corre de modo passivo; ao contrário, ele esquece ou apaga os atos. Ele não volta para pedir razão. Ligada ao retorno eterno e as invariantes estáveis, a vingança volta, astronômica, como as constelações e os cometas.
Diz-se que o rio Esquecimento corre nos Infernos: a prescrição o traz para a Terra, cujos filhos, sentados à beira dos riachos, perdem com freqüência a memória ao mesmo tempo que a razão. Não há mundo mais atroz do que este onde a natureza se entrega ao retorno eterno e que empurra para os Infernos o esquecimento e o perdão. A prescrição o inverte ou o repõe sobre seus pés: real e doce, o mundo onde os rios correm para os estuários do esquecimento e que empurra para os Infernos a verdade recorrente: a aletéia, congelada, não corre jamais.
Assim como faz nossos atos, o tempo real faz o direito e, se o faz, também o desfaz, e isso é o natural, que vai nascendo ou que se arrisca a não nascer. Ele faz o direito, o conforma, o transforma e portanto o fundamenta. A jurisprudência, flutuante como se sabe, cria o direito do lado da história, mas o direito o reconhece ao reconhecer a ação do tempo, pela prescrição. Eis a abertura do direito para seu próprio fundamento, isto é, para o direito que, como os Antigos, chamo de natural, ou seja, para a natureza física. Fazendo-o variar, anulando-o, a prescrição, entretanto estável, o fundamenta. O direito natural, no sentido mais profundo do termo, não se encontra então do lado onde se esperava, mas do outro, separado do primeiro por toda a formidável imensidão do céu. A prescrição faz parte do direito natural; com isso, fundamenta o direito; com isso, permanece imprescritível. O único ato que não podemos apagar nem anular é o ato de anular ou de apagar. Não se esquece o esquecimento, ato de qualquer forma inesquecível.
Em posição mestiça entre o direito e o não-direito, a prescrição cai, por definição, no domínio irreversível da história e opõe seus lapsos de tempo, de um ou trinta anos, às regras invariáveis e invioláveis. Mais do que limitá-las, anulará então as leis em vigor envolvendo os encargos, as dívidas, a propriedade, os delitos e os crimes. De repente, tudo se passa como se tu não devesses mais nada, como se jamais tivesses roubado ou matado, o tempo te inocenta, como um rio batismal. A prescrição traça no direito o limite do não-direito, sua fronteira do lado da história. Esta, como sabemos, apaga os traços, subtrai os restos, rói os atas e os feitos, esquece e acaba por se calar, assim como o tempo zombo do princípio da contradição.
Por seus códigos e seus textos, o direito é parte integrante da memória do computador social. Ele se empenhou em construí-lo. Luta contra a erosão da história. Eis por que seu emblema desenha uma balança, ao mesmo tempo pela simetria do espaço, a equivalência dos encargos e o retorno regular do tempo. Eis por que, do lado da vingança, ele continua racional. Eis por que sempre se manteve mais ou menos ligado, do outro lado, em seu limite ou fronteira do lado do intemporal, com o direito natural, que, justamente, se diz imprescritível. Neste marco, o tempo não tem, por si próprio, qualquer ação, e a razão, estável diante desse tempo passivo, continua invariante ã sua passagem.
Com dificuldade, heroicamente, o direito se mantém entre duas zonas, duas tentações: uma ocupada pelo direito natural, universal e invariante, não escrito e portanto imprescritível, intemporal, e a outra invadida pela história e pelos esquecimentos multicoloridos de seus trapos. Segundo as épocas, em suma, de uma borda ou da outra, em relação ao direito máximo ou ao não-direito, alguns falariam da razão rigorosa ao caos, outros de um fantasma idealizado à apreensão complexa do concreto.
Serres, Michel. Filosofia mestiça : Le tiers-instruit. Tradução de Maria Ignez Duque Estrada. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1993.
CONTRATOS
DERIVADOS
·
Considerações
iniciais
o
Distinção entre contrato derivado e cedido
§ Próprio contrato
§ Consentimento
§ Efeitos
§ Pólos
o
Pressupostos
o
Função
o
Possibilidade
de estipulação
o
Efeitos
·
Partes
e terceiros; relações distintas
CIRCULAÇÃO
CONTRATUAL E CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL
·
Considerações
iniciais
·
Trânsito
jurídico
o
Natureza
o
Teorias
o
Requisitos
o
Espécies
§ Cessão com
liberação do cedente
§ Cessão sem
liberação do cedente
§ Cessão mediante
endosso
o
Forma
o
Formação
o
Efeitos
CONTRATOS
ILÍCITOS
·
Limites
à liberdade contratual
·
Princípio
da autonomia privada
CONTRATOS ILÍCITOS
·
Classificação
o Contrato ilegal
o Contrato proibido
o Contrato imoral
o Contrato fraudulento
o Contrato sob condição ilícita
Efeitos
Efeitos
EFEITOS CONTRATUAIS
·
Considerações
iniciais
·
Vínculo
o Princípio da irretratabilidade
o Princípio da intangibilidade
·
Exceções
·
Alteração
unilateral
o Princípio da relatividade dos
efeitos quanto às pessoas
·
Critica
o Estipulação em favor de terceiro
§ Origem
§ Conceito
§ Requisitos
o Contrato com pessoa a declarar
§ Origem
§ Conceito
§ Requisitos
o Princípio da relatividade dos
efeitos quanto ao objeto
EXTINÇÃO DOS
CONTRATOS
·
Extinção
normal
·
Extinção
anormal
·
Diferenças
entre extinção do contrato, extinção das obrigações e suspensão do contrato
RESOLUÇÃO CONTRATUAL
·
Considerações
iniciais
o
Resolução
e execução coativa
o
Perdas
e danos
·
Cláusula
resolutiva tácita
o
Teorias
o
Origem
o
Sistema
francês
o
Sistema
alemão
o
Vantagens
o
Sistema
brasileiro
·
Pacto
comissório expresso
o
Resolução
ipso jure
o
Sentença
condenatória X declaratória
RESOLUÇÃO DOS CONTRATOS
·
Efeitos da
resolução por inexecução voluntária
o Extinção ex tunc e status quo
ante
o Correção monetária e anos 80
o Exceções
o Terceiros
o Boa-fé objetiva
o Indenização, mora, cláusula penal
e perdas e danos
·
Resolução
por inexecução involuntária
o Impossibilidade, dificuldade e
onerosidade excessiva
·
Efeitos
da resolução por inexecução involuntária
o superveniência;
o objetividade;
o totalidade;
o definitividade.
o Mitigações
RESOLUÇÃO DOS CONTRATOS
·
Resolução
e anulação
o Semelhanças
o Diferenças
RESILIÇÃO E RESCISÃO DOS CONTRATOS
·
Considerações
iniciais
o Direito francês e terminologia
·
Resilição
bilateral
·
Resilição
unilateral
o Resilição unilateral de contrato
por prazo indeterminado
·
Multa
penitencial
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