EXERCÍCIO
O
governador do Distrito Federal propôs com fundamento no artigo 103, V, da
Constituição do Brasil, ação direta de inconstitucionalidade dos artigos 1º, 2º
e 3º da Lei distrital n. 1.516, de 08 de julho de 1.997, cujo teor é o
seguinte:
“Lei 1.516, de 08 de julho de 1997.
Inclui a disciplina de Formação para o Trânsito nos currículos do primeiro e segundo graus de ensino da rede pública do Distrito Federal e dá outras providências.
Inclui a disciplina de Formação para o Trânsito nos currículos do primeiro e segundo graus de ensino da rede pública do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 1- Aos currículos dos cursos
de primeiro e segundo graus de ensino de toda a rede pública do Distrito
Federal será acrescentada disciplina cujo conteúdo versa sobre informações para
o trânsito.
Art. 2 – O Poder Executivo do
Distrito Federal, no prazo de cento e vinte dias, regulamentará esta Lei,
estabelecendo o conteúdo programático da disciplina.
Parágrafo único – O conteúdo
programático a que se refere este artigo deverá abranger o trânsito de
pedestres, de veículos automotores e de tração mecânica.
Art. 3 – Os alunos do segundo grau
de ensino que, ao final da terceira série, tenham obtido aprovação na
disciplina serão dispensados do exame teórico para obtenção de carteira
nacional de habilitação, na categoria amador”.
·
O Governador alega que os artigos 1º e
2º invadem a competência da União para legislar – art. 22,
XXIV
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...)
XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;
e o art. 3º viola o art. 22,
XI;
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...)
XI - trânsito e transporte;
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...)
XI - trânsito e transporte;
·
A Câmara Legislativa Distrital afirma
que os dispositivos são constitucionais, pois foram elaborados com base no art.
24, IX e parágrafo segundo;
Art. 24. Compete à União,
aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...)
IX - educação, cultura, ensino e desporto;
IX - educação, cultura, ensino e desporto;
·
A AGU elaborou parecer no sentido de que
todo o texto legislativo é constitucional, visto que foi elaborado com base no
art. 23, XII, cuja competência também é do Distrito Federal;
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...)
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
A
Lei Distrital é constitucional? Qual a argumentação está correta: a do
Governador, da Câmara, AGU ou nenhuma? Justifique.
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