quinta-feira, 22 de setembro de 2011

Direito Consitucional IV - Trabalho em sala


EXERCÍCIO

            O governador do Distrito Federal propôs com fundamento no artigo 103, V, da Constituição do Brasil, ação direta de inconstitucionalidade dos artigos 1º, 2º e 3º da Lei distrital n. 1.516, de 08 de julho de 1.997, cujo teor é o seguinte:

“Lei 1.516, de 08 de julho de 1997.
Inclui a disciplina de Formação para o Trânsito nos currículos do primeiro e segundo graus de ensino da rede pública do Distrito Federal e dá outras providências.

Art. 1- Aos currículos dos cursos de primeiro e segundo graus de ensino de toda a rede pública do Distrito Federal será acrescentada disciplina cujo conteúdo versa sobre informações para o trânsito.

Art. 2 – O Poder Executivo do Distrito Federal, no prazo de cento e vinte dias, regulamentará esta Lei, estabelecendo o conteúdo programático da disciplina.

Parágrafo único – O conteúdo programático a que se refere este artigo deverá abranger o trânsito de pedestres, de veículos automotores e de tração mecânica.

Art. 3 – Os alunos do segundo grau de ensino que, ao final da terceira série, tenham obtido aprovação na disciplina serão dispensados do exame teórico para obtenção de carteira nacional de habilitação, na categoria amador”.

·         O Governador alega que os artigos 1º e 2º invadem a competência da União para legislar – art. 22, XXIV


Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...)       
XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;

e o art. 3º viola o art. 22, XI;

            Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...)       
            XI - trânsito e transporte;
         

·         A Câmara Legislativa Distrital afirma que os dispositivos são constitucionais, pois foram elaborados com base no art. 24, IX e parágrafo segundo;

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...)          
IX - educação, cultura, ensino e desporto;

·         A AGU elaborou parecer no sentido de que todo o texto legislativo é constitucional, visto que foi elaborado com base no art. 23, XII, cuja competência também é do Distrito Federal;           


Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...)           
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.

A Lei Distrital é constitucional? Qual a argumentação está correta: a do Governador, da Câmara, AGU ou nenhuma? Justifique.

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