quinta-feira, 29 de setembro de 2011

Direito Constitucional IV - Distrito Federal

MATERIAL SEM FINS LUCRATIVOS, UTILIZADO SOMENTE PARA ESTUDOS.
Pessoal! Faltou isso aqui na matéria postada anteriormente:

Distrito Federal  - art. 32 CF
  • Estrutura
  • Competências
  • Brasília

Poder Executivo  é o Governador, o qual tem função dupla: a de governador e a de prefeito.
Poder Legislativo  é  a Câmara Distrital, a qual é formado por deputados distritais  e também tem dupla função pois fazem papel de deputados estaduais e vereadores.
Pode Judiciário é a União, a qual organiza a polícia, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal. 
  • Para José Afonso da Silva o Distrito Federal é uma pessoa jurídica de direito público tutelada pela União.
  • O motivo da existência do Distrito Federal é abrigar Brasília por isso a União que organiza e sustenta parte dele.
  • O Distrito Federal tem Constituição Distrital – Lei Orgânica do Distrito Federal
  • Brasília  é a capital federal, não é município e nem capital do Distrito Federal visto que este não é estado e  não pode ser dividido em municípios. Existe outras cidades chamadas de cidades satélites.
  • Elege deputado federal de acordo com o número de habitantes
  • Elege senador embora não seja estado.
Repartição de Competências
Competências administrativas: Funções da administração pública: serviço público, poder de policia, fomento (incentivos para o desenvolvimento de algum setor).
  • União art. 21 CF: o quue é a competência exclusiva da União, titularidade, responsabilidade por estas atividades é da União. Não significa necessariamente que a União deva fazer, ela pode delegar algumas tarefas. Ex. inc. XI
  • Estados-membros (art. 25 parágrafo 1º) – competência remanescente. Parágrafo 2 – competência exclusiva dos estados-membros  - serviço publico de gás canalizado mas quem legisla é a união.
  • Municípios – interesse local. Ex, transporte urbano. art. 30, III – IX – competências administrativas
  • Competência comum ou paralela – art23 – essas funções podem ser executadas por mais de um ente: união, estados, municípios, DF.
Competência para legislar 
  • - União – art. 22 – privativa. Federalismo assimétrico – a maioria das competências tanto para administrar e legislar está nãos mãos da União.
  • No parágrafo único há permissão para a União delegar suas tarefas mas para isso há requisitos:
  • 1 – tem que ser para os estados
  • 2 – através de lei complementar – quórum maioria absoluta 50%+1 da totalidade da casa
  • 3 – delegação especifica, pontual.

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