MATERIAL SEM FINS LUCRATIVOS, UTILIZADO SOMENTE PARA ESTUDOS.
Pessoal! Faltou isso aqui na matéria postada anteriormente:
Distrito Federal
- art. 32 CF
- Estrutura
- Competências
- Brasília
Poder Executivo é o Governador, o qual tem função dupla: a de governador e a de prefeito.
Poder Legislativo é a Câmara Distrital, a qual é formado por
deputados distritais e também tem dupla função pois fazem papel de deputados
estaduais e vereadores.
Pode Judiciário é a União, a qual organiza a polícia, o
Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal.
- Para José Afonso da Silva o Distrito Federal é uma pessoa jurídica de direito público tutelada pela União.
- O motivo da existência do Distrito Federal é abrigar Brasília por isso a União que organiza e sustenta parte dele.
- O Distrito Federal tem Constituição Distrital – Lei Orgânica do Distrito Federal
- Brasília é a capital federal, não é município e nem capital do Distrito Federal visto que este não é estado e não pode ser dividido em municípios. Existe outras cidades chamadas de cidades satélites.
- Elege deputado federal de acordo com o número de habitantes
- Elege senador embora não seja estado.
Repartição de
Competências
Competências administrativas: Funções da
administração pública: serviço público, poder de policia, fomento (incentivos
para o desenvolvimento de algum setor).
- União art. 21 CF: o quue é a competência exclusiva da União, titularidade, responsabilidade por estas atividades é da União. Não significa necessariamente que a União deva fazer, ela pode delegar algumas tarefas. Ex. inc. XI
- Estados-membros (art. 25 parágrafo 1º) – competência remanescente. Parágrafo 2 – competência exclusiva dos estados-membros - serviço publico de gás canalizado mas quem legisla é a união.
- Municípios – interesse local. Ex, transporte urbano. art. 30, III – IX – competências administrativas
- Competência comum ou paralela – art23 – essas funções podem ser executadas por mais de um ente: união, estados, municípios, DF.
Competência para legislar
- - União – art. 22 – privativa. Federalismo assimétrico – a maioria das competências tanto para administrar e legislar está nãos mãos da União.
- No parágrafo único há permissão para a União delegar suas tarefas mas para isso há requisitos:
- 1 – tem que ser para os estados
- 2 – através de lei complementar – quórum maioria absoluta 50%+1 da totalidade da casa
- 3 – delegação especifica, pontual.
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